
Apelação Cível Nº 5001417-62.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de M. D. G. P. S. no andamento da ação declaratória de inexistência de débito, em que MARIA postula a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a título de contratação de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art.487, I, do CPC, para:
1) declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado pela autora, determinando que a ré cesse imediatamente as cobranças a ele relacionadas;
2) condenar a CEF a restituir em dobro à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar de cada desconto indevido.
3) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente;
4) condenar a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado condenação.
A CEF apela alegando inexistência do dever de indenizar, quais sejam: a prática de conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Subsidiariamente, requer o afastamento da indenização por danos materiais e a redução do quantum indenizatório dos danos morais
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
1. Contextualização.
Relata a autora que é beneficiária de aposentadoria com o cadastro de número 086.643.471-2. Percebeu que era descontado de seu benefício, mensalmente, o valor de R$ 271,99 (duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), desde setembro de 2019.
Informa que, por não possuir muitos conhecimentos, seguiu arcando com os descontos decorrentes de sobreditos empréstimos, no valor de R$ 271,99 por mês, desde setembro de 2019; que, com o auxílio da filha, entrou em contato com o INSS para averiguar o motivo dos descontos, tendo-lhe sido entregue um extrato de empréstimos consignados constando um com o Banco Agiplan, que efetivamente contratou, e outros três com a CEF (
), que desconhece.Mediante solicitação, a CEF forneceu-lhe cópia de três contratos de Crédito Consignado Caixa realizados em 12/08/2019, os quais, todavia, desconhece, não sendo responsável pelas respectivas assinaturas. Sustenta ainda que nunca recebeu os valores supostamente contratados à título de empréstimo e junta aos autos extrato do ano de 2019 (
).Assim, requer a declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Registro que é pacífico o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e o cliente é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297, STJ), pois, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90, o banco é, de fato, fornecedor, cujas atividades envolvem os dois objetos das relações de consumo: produtos e serviços.
Em breve síntese, responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Logo, não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.
Entretanto, para haver responsabilidade de indenizar, é imprescindível a ocorrência concomitante de um ato causador do dano devidamente comprovado, em nexo de causalidade com o referido dano suportado por terceiro.
Ao apreciar o pedido formulado na inicial (sentença), o Juiz Federal Gabriel Urbanavicius Marques manifestou-se nos seguintes termos (grifei):
"(...) a CEF apresentou os contratos assinados pela parte autora.
Quanto à rúbrica dos contratos, não há como ter um resultado conclusivo sem a realização de perícia grafotécnica, de modo que não há como atestar a veracidade das assinaturas no contrato anexado. Contudo, o ônus probatório para comprovar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário é da instituição bancária, que não requereu em momento algum a produção de prova pericial.
Acrescento sobre o assunto, que o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1061:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."
Outrossim, os valores tidos como empréstimos nos montantes de R$5.844,76 (
), R$2.235,06 ( ) e R$3.231,93 ( ) não foram destinados a conta da autora, conforme extratos anexados tanto pela CEF ( ), quanto pela própria autora ( ), restando-se comprovado que a autora foi vítima de uma fraude.Nessas condições, aplicável a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Nos precedentes que deram origem à Súmula, a justificativa para que a obtenção de empréstimos mediante fraude ou a utilização de documentos falsos passassem de excludente de responsabilidade à responsabilização objetiva é que ilícitos dessa natureza fazem parte do risco da atividade financeira desenvolvida pelos bancos (REsp 1197929/PR).
Portanto, tem o Banco réu o dever de ressarcir os danos que decorreram da fraude e de sua conduta."
Concedeu restituição em dobro dos valores descontados, atualizados desde a data do desconto, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente.
A CEF apela.
2. Das razões de apelo.
Em seu apelo (
), a CEF alega inexistência de responsabilidade no caso concreto.Sustenta que "não se pode admitir que operações cotidianas, realizadas sob as regras estabelecidas pelos normativos legais pertinentes, venham a gerar dever de indenizar em razão de suposto constrangimento causado ao cliente, mormente quando não resta comprovada conduta abusiva".
Sem razão.
Como já aduzido, a relação contratual entre banco e contratante de empréstimo atrai a incidência do CDC. No caso em tela, a parte autora sofre descontos em benefício em razão de empréstimo cujo valor não foi depositado em sua conta. A instituição responde objetivamente por falha do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Logo, basta a existência de um defeito do serviço bancário gerador de um dano a terceiro, em relação direta de causalidade.
A CEF aduz ainda ausência de dano comprovado.
Ocorre que a parte autora acostou extratos comprovando nunca ter recebido o valor correspondente aos empréstimos, cujas parcelas vinham sendo descontadas em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar que dispensa a comprovação de dano moral. De igual forma, os descontos podem ser verificados por extratos bancários.
Como bem registrou o magistrado singular, a CEF não manifestou interesse em verificar a autenticidade da assinatura que consta dos contratos. Mesmo que não tenha sido comprovada ou afastada a possibilidade de fraude, é fato comprovado que a parte autora vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tenha recebido qualquer valor relativo à alegada contratação do empréstimo correspondente aos descontos.
No caso em exame, em que pesem as alegações do apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis os fundamentos que alicerçaram a sentença monocrática, os quais tomo como razões de decidir.
Mantenho a condenação da CEF em indenizar a parte autora.
3. Dos danos materiais.
A CEF alega genericamente ausência de comprovação do dano material, ao fundamento de que " a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano".
No caso dos autos, todavia, os descontos indevidos são comprováveis pelos extratos bancários relativos aos meses em que ocorreram, não necessitando a parte autora estabelecer desde o início o quantum definido.
Sem maiores insurgências, mantenho a condenação da CEF ao pagamento à parte autora de indenização por dano material na forma de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar de cada desconto indevido.
4. Dos danos morais.
A CEF requer diminuição do valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem razão. Trata-se de descontos sobre verba de natureza alimentar, sem que a parte autora, segurada idosa, tenha lhes dado causa.
O valor arbitrado em sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não excede os parâmetros adotados nesta Corte, não representa enriquecimento ilícito e contribui para o efeito pedagógico da condenação.
Mantenho a condenação da CEF ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, nos termos da sentença.
Em face de todos o exposto, nego provimento ao apelo.
Honorários advocatícios
Desacolhido o recurso de apelação e em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º c/c § 11º do CPC, majoro em 20% os ônus sucumbenciais fixados na sentença a título de honorários recursais. A apelante arcará com honorários de 12% do valor atualizado da condenação.
Prequestionamento
Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Conclusão
Mantida a sentença e majorada a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5001417-62.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTESTADO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, para haver responsabilidade de indenizar, é imprescindível a ocorrência concomitante de um ato causador do dano devidamente comprovado, em nexo de causalidade com o referido dano suportado por terceiro.
2. Hipótese em que a parte autora contesta descontos em benefício previdenciário, relativos à empréstimos, cujas contratações não restaram comprovadas, nem mesmo a ocorrência do depósito do valor emprestado na respectiva conta corrente da autora. Dano material comprovado por meio de extratos bancários.
3. Dano moral in re ipsa, dispensando prova, posto que ocasionado por desconto mensal em verba de natureza alimentar. Mantido o valor arbitrado em sentença, posto que não excede os parâmetros adotados nesta Corte, não representa enriquecimento ilícito e contribui para o efeito pedagógico da condenação.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5001417-62.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 627, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
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