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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIZIVALI. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. TRF4. 5002714-84.2024....

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:33

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIZIVALI. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. 1. Possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de expedição de diploma devido pela Faculdade Vizivali, conforme expresso na ACP nº 50020301420144047006, transitada em julgado. 2. Hipótese em que a parte não preenche os requisitos para buscar o direito em face da UNIÃO. Ilegitimidade confirmada. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 5002714-84.2024.4.04.7006, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 06/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002714-84.2024.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. C. R. M. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no andamento no andamento do cumprimento de sentença em que TAYLA requer a execução do título constituído na ação civil pública nº 50020301420144047006.

A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade da parte exequente para exigir da UNIÃO valores oriundos do título formado na ação nº 50020301420144047006, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, II, 485, I e VI, 924, I, e 925, todos do CPC. Condenada a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do procurador da UNIÃO, fixados em 10% sobre o valor executado, a ser atualizado monetariamente. Exigibilidade suspensa em razão da AJG.

T. C. R. M. apela, alegando que era professora com vínculo formal ao tempo do ingresso no curso de capacitação de professores oferecido pela Vizivali.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A autora busca, em razão da ação civil pública movida pelo MPF (5002030-14.2014.4.04.7006), o cumprimento de sentença de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente, devida aos alunos que tiveram a expedição de diploma negada, após a conclusão do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil.

A questão é conhecida nesta Corte, de forma que deixo, por ora, de tecer maiores comentários a respeito.

Parto, portanto, das premissas estabelecidas pelo Tema 928 do STJ, que rege demandas desta natureza, no sentido de que, para a responsabilização pelo pagamento da indenização por danos morais, devem ser observados os seguintes critérios:

1. a União é responsável exclusivamente pelo pagamento da indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada;

2. a União e o Estado do Paraná são responsáveis de forma solidária pela indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada;

3. a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali é responsável pela indenização relativamente aos alunos estagiários.

Ao analisar o pedido, a Juíza Federal Marta Pacheco indeferiu a inicial por ilegitimidade da parte exequente (evento 19, SENT1):

"No caso em tela, a parte exequente não possuía vínculo formal no momento da realização do curso, conforme evento 17, CNIS1.

A declaração do evento 1, OUT9 é extemporânea e não possui o condão de alterar as informações em cadastro oficial. Demais disso, a atividade em estabelecimento público municipal deveria ser comprovada pela referida municipalidade."

Em sede de apelo, a exequente traz extrato previdenciário mais detalhada, no intuito de comprovar sua condição de professora com vínculo formal ao tempo do ingresso no curso.

Sabe-se que ingressou em 2004 (evento 1, OUT7). Comprovou a conclusão do curso de capacitação (evento 1, OUT8).

O extrato previdenciário (evento 29, OFIC1), trazido em sede de apelo, não comprova a docência em vínculo formal no ano de 2004.

Em apelação, sustenta sua legitimidade, aduzindo que atuava como professora, "ainda que em vínculo precário".

Não lhe assiste razão. São legítimos para executar o título pretendido em face da UNIÃO somente aqueles alunos que atuavam como professores com vínculo formal ao tempo do ingresso no curso.

Honorários advocatícios

Diante do improvimento do apelo, majoro a verba honorária fixada em sentença a título de honorários recursais, restanto a exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO no percentual de 12% sobre o valor executado.

Exigibilidade suspensa em razão da AJG.

Prequestionamento

Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Conclusão

Mantida a sentençae majorada a verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004768431v3 e do código CRC 0627e75d.Informações adicionais da assinatura:
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5002714-84.2024.4.04.7006
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002714-84.2024.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. cumprimento de sentença. VIZIVALI. ilegitimidade da parte. INDEFERIMENTO DA INICIAL. extinção.

1. Possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de expedição de diploma devido pela Faculdade Vizivali, conforme expresso na ACP nº 50020301420144047006, transitada em julgado.

2. Hipótese em que a parte não preenche os requisitos para buscar o direito em face da UNIÃO. Ilegitimidade confirmada.

3. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004768432v5 e do código CRC 0576e141.Informações adicionais da assinatura:
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5002714-84.2024.4.04.7006
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5002714-84.2024.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 17/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

SUZANA ROESSING

Secretária



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