
Apelação Cível Nº 5003490-14.2020.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAMPUSMOURÃO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e W. F. R. C. no andamento da ação regressiva promovida pelo INSS em razão de acidente de trabalho envolvendo o segurado Welison dos Santos.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar as rés, solidariamente, a:
a) ressarcirem ao INSS os valores já despendidos a título de auxílio-doença por acidente de trabalho do segurado Welison dos Santos (NB 616.372.135-0) desde a DIP (parcelas vencidas), acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
b) ressarcir mensalmente ao INSS os valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento do benefício mencionado até sua cessação ou de outros benefícios decorrentes do acidente tratado nestes autos, nos termos da fundamentação.
Condenadas as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, equivalente às prestações do auxílio-doença pagas até a data do início do cumprimento de sentença (art. 85, § 2º, do CPC).
O INSS apela, pedindo a atualização dos valores unicamente pela taxa SELIC; a fixação do termo inicial da atualização dos valores a partir do evento danoso, ou seja, do desembolso de cada prestação paga pelo INSS. Subsidiariamente, se mantido o INPC, requer sejam fixados os juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada prestação previdenciária pelo INSS. Para o cálculo dos honorários que lhes são devidos, pede que sejam fixadas, como base de cálculo, as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas (art. 85, § 9º, CPC).
CAMPUSMOURÃO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e W. F. R. C. alegam preliminarmente sua ilegitimidade ad causam. No mérito, postulam a reforma da sentença e o improvimento integral do pedido do INSS.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
1. Ilegitimidade de W. F. R. C..
O apelante alega ilegitimidade ad causam na qualidade de pessoa física. Reporta-se ao fato de que, ao início, ocupou o polo passivo da demanda a pessoa jurídica W.F.R. Casali ME, havendo sido afastada em emenda à inicial para que WESLEY a substituísse.
Afirma o apelante que se trata de empesa de pequeno porte, portanto em condições de ocupar seu lugar na lide. Neste sentido, alega não ser juridicamente admitida a manutenção da pessoa física no polo passivo da presente demanda, impondo-se a reforma do julgado com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Foram juntados aos autos documentos: requerimento de empresário de W. F. R. C. e comprovante de inscrição e de situação cadastral, na qual consta a descrição da natureza jurídica de Empresário (individual) e porte EPP (
).Como se vê, trata-se de empresário individual, portanto a empresa não possui personalidade jurídica para ocupar polo passivo na lide. Como bem consignou o juízo singular (
):"O empresário individual exerce a atividade empresarial em nome próprio e não possui personalidade jurídica, característica adstrita às sociedades empresárias. A inscrição do empresário individual no CNPJ é apenas para fins tributários, uma vez que o fisco o equipara a pessoa jurídica para tratamento do imposto de renda e para conferir -lhe os benefícios do SIMPLES, previstos na Lei n.º 9.317/96, caso se caracterize, pela receita bruta auferida, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A classificação em EPP, MEI ou ME não desnatura a condição de empresário individual, pois se destina apenas à ordem tributária/fiscal.
Assim, inexistindo comprovação de personalidade jurídica da ré W.F.R. CASALI - ME, o legitimado para figurar no polo passivo da presente ação é W. F. R. C. enquanto pessoa física."
Afasto a preliminar.
2. Ilegitimidade de Camposmourão Construção Civl Ltda.
CAMPUSMORAO era tomadora do serviço no caso em análise. Alega sua ilegitimidade, ao fundamento de que a relação de terceirização não caracterizaria a responsabilidade solidária.
Sem razão.
Quanto à responsabilidade do tomador/prestador de serviços em ações regressivas do INSS, de acordo com os arts. 19, § 1º, e 120, da Lei nº 8.213/91, a empresa empregadora é parte legítima para responder pela ação regressiva. Ademais, a redação do art. 120 da mesma lei prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O art. 121, também da Lei nº 8.213/91, dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".
Por força desses dispositivos legais, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. A esse respeito, precedentes deste Tribunal:
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES (...) . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação; . Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores; (...). (Apelação/Remessa Necessária 5022539-09.2013.404.7100, 4ª Turma Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 05/05/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...) Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores (...). (Apelação Cível 5011142-97.2011.404.7107, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 18/09/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". (...). (Apelação Cível 5000542-96.2011.404.7113, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015)
Portanto, independentemente do tipo de relação existente entre o réu e o segurado acidentado - se de viés trabalhista ou civil -, o dono da obra deve responder pela segurança dos trabalhadores, pois é dever seu o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
Na eventualidade desta condição restar comprovadamente afastada, naturalmente também será afastada a responsabilidade solidária. Neste ponto, contudo, trata-se de análise do conjunto probatório e teses recursais, quando do exame do mérito.
Afasto a preliminar.
MÉRITO
1. Da ação regressiva previdenciária
A ação regressiva previdenciária está consagrada nos arts. 120 e 121 da Lei 8213/91, que estabelecem:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
A constitucionalidade destes dispositivos restou reconhecida pela Corte Especial deste Tribunal quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8.
O art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, versa sobre o conceito de acidente de trabalho e fixa a responsabilidade pela adoção e pelo uso de medidas protetivas no ambiente laboral. Observe-se:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Também o Decreto 3048/99 dispôs sobre o tema nos arts. 341 e 342. Convém reproduzi-los:
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010)
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Da leitura desses artigos constata-se que a procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em virtude da concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa do responsável na modalidade negligência. É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável – de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista – desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário.
O recolhimento das contribuições para o seguro de acidente de trabalho - SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do empregador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, tendo que o art. 7º, XXVII, da Constituição Federal é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Pacífico o entendimento no sentido de que "O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de negligência sua às normas de segurança e higiene do trabalho, nem permite a compensação/dedução dos valores pagos a título da contribuição prevista no artigo 22, inciso II, alínea "c", da Lei 8.212/91, durante o período em que perdurou o vínculo de emprego com o acidentado. (TRF4, AC 5001181-27.2019.4.04.7116, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023).
Cabe, portanto, ao INSS, requerer o ressarcimento dos custos com as prestações acidentárias, atuando esse ressarcimento como instrumento importante de prevenção de acidentes de trabalho.
O direito de regresso afere a responsabilidade civil subjetiva do empregador, de modo que, além de sua ação ou omissão, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano, deve restar comprovada a culpa do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A falha do trabalhador no curso da jornada de trabalho pode ocorrer, dada sua limitação física, psíquica e biológica, devendo o sistema de segurança estar preparado para evitar eficazmente as falhas humanas.
Assim, em sendo a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício. Em sendo a conduta negligente concorrente com negligência do empregado para a causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS. Por fim, se a culpa for exclusiva do empregado ou hipóteses de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade do empregador.
No que tange ao aspecto probatório da ação regressiva, importante consignar que a jurisprudência confere especial relevo às conclusões da fiscalização do Ministério do Trabalho, mormente porque parte desinteressada cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, de maneira que, além da ação ou omissão do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre ele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. Cabe ao empregador, ademais, a direção e fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 1 a 12. Omissis. 13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 16 a 20. Omissis. (TRF4, Apelação Cível 5003484-56.2010.404.7107, 3ª Turma, rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 8-5-2014)
2. Dos fatos.
O INSS sustenta que o Relatório de Auditoria Fiscal Trabalhista para Análise de Acidente de Trabalho, realizado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego, em Maringá, constatou que o acidente ocorrido com o empregado Welison dos Santos deveu-se à ausência de gestão de segurança e saúde laboral no ambiente de trabalho.
Os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente e que são imputáveis à negligência das rés teriam sido: ausência de proteções básicas; intervenção com máquina em funcionamento sem ferramenta adequada; necessidade de intervenção com a máquina em funcionamento; posicionamento e superfície desfavoráveis para execução da tarefa; ausência de dispositivos de monitoramento associado ao comando de interromper automaticamente o funcionamento do TCE; uso de componente que favorece a ocorrência de anomalias; ausência de supervisão adequada; necessidade de produto; excesso de jornada de trabalho e ausência de pausa intrajornada; ausência de capacitação, treinamento e experiência; adoção de procedimentos de segurança como única medida; improvisação; SESMT e CIPAMIN subdimensionados e sem apoio da alta gerência; ausência de profissional com expertise em segurança laboral; ausência de gestão de segurança.
Entende a Autarquia que os réus devem ser responsabilizados solidariamente pelo ressarcimento de todas as despesas efetuadas para pagamento do auxílio-doença n.º 616.372.135-0 e de outros benefícios que venham a ser concedidos em razão do acidente de trabalho. Invocou as previsões constitucionais e legais que regulam o ambiente do trabalho, supostamente inobservadas no caso, a caracterizar a conduta ilícita das empresas.
Em debate, portanto, o direito da Autarquia Previdenciária de obter ressarcimento por valores pagos e devidos a título de benefício acidentário.
Ao apreciar o pedido formulado na inicial (
), o juízo a quo, Juiz Federal José Carlos Fabri, manifestou-se nos seguintes termos (grifei):"O conjunto probatório revela a culpa das empregadoras, ora rés, pela fatalidade ocorrida.
(...)
De acordo com o constante do Relatório de Auditoria Fiscal Trabalhista para Análise de Acidente de Trabalho (E1-PROCADM2) e dos esclarecimentos prestados pelo acidentado (evento 1, OUT6, p. 7-9) e pelo encarregado de setor Rogério de Almeida (evento 1, OUT6, p. 11-12), o acidente ocorreu em razão da ausência de gestão de segurança e saúde no ambiente de trabalho. Os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente e que são imputáveis à negligência das rés encontram-se claramente descritos e fundamentados no Relatório de Auditoria e nos autos de infrações lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego anexados no evento 1, OUT10 a OUT18.
Nesta ordem de ideias, resta afastada a hipótese de culpa sequer concorrente da vítima. Isso porque o empregado ainda estava sendo treinado para o trabalho e já tinha operado as linhas 36 e 45 aos sábados e domingos sem o auxílio do operador, de acordo com os esclarecimentos prestados ao Procurador do Trabalho (evento 1, OUT6, p. 7). Ademais, existiram muitos outros fatores que contribuíram com a ocorrência do acidente e que não podem ser imputados ao empregado, como por exemplo, a ausência de proteções básicas, a necessidade de intervenção com a máquina em funcionamento, a ausência de dispositivos de monitoramento associado ao comando de interromper automaticamente o funcionamento do TCE.
Por fim, não há como acolher a alegação de que o empregado "(...) em seu horário de almoço, por conta própria resolveu se aventurar, imprudente, negligente e inadvertidamente de forma inadequada foi realizar a manutenção do maquinário". Isso porque a empresa é responsável pela segurança dos trabalhadores e do local de trabalho até mesmo nos períodos de descanso, de modo que deveria ter agido previamente para que sequer existisse a possibilidade de acesso aos locais perigosos sem a permissão de um responsável.
Saliente-se que o Relatório de Auditoria Fiscal Trabalhista para Análise de Acidente de Trabalho foi emitido com base nos documentos apresentados pelas empresas, na inspeção no local do acidente, nas entrevistas dos gestores e empregados, e conclui que as rés negligenciaram diversas questões de segurança que constituem condições de grave e iminente risco à integridade física e saúde dos trabalhadores. O acidente nasceu e se desenvolveu a partir da ausência de gestão de segurança e saúde laboral no ambiente de trabalho.
Com relação ao valor probatório do Relatório de Auditoria Fiscal Trabalhista para Análise de Acidente de Trabalho, elaborado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Maringá/PR, e dos autos de infrações, destaco que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, pois "se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes" (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 4. ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 65).
Essa presunção pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, restou evidenciada a falha na segurança do trabalho que serviu de causa direta para o acidente do empregado Welison dos Santos, no dia 17/10/2016, nas dependências da empresa Campusmourão."
Inconformadas, as rés apelam.
O INSS discute acessórios da condenação.
3. Do apelo da parte ré.
Em seu apelo (
), as rés alegam que conjunto probatório aponta a ausência de qualquer grau de culpa ou dolo no acidente ocorrido. Aduzem a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Subsiste ainda o questionamento da prova da existência de grupo econômico entre W.F.R. Casali ME e Campusmorao Construcao Ltda, o que, em tese, afastaria a responsabilidade de CAMPOSMOURAO.Importa, ao caso concreto, a análise do conjunto probatório.
Isso porque, caso verificada a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício.
Por outro lado, sendo a conduta negligente concorrente com negligência do empregado para a causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS. Por fim, se ficar comprovada culpa exclusiva do empregado, ou ainda ocorrência de hipóteses de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade do empregador, sendo improcedente o pedido do INSS.
Dito isso, decido.
De pronto afasto a alegação de CAMPOSMOURÃO no sentido de qualquer relação com os fatos em apreço. Compulsando os autos, não verifiquei motivos para afastar as conclusões do magistrado sentenciante, às quais me reporto como razões de decidir para evitar tautologia (
):"Primeiramente, no que se refere à relação jurídica existente entre o empregado acidentado e as rés, cabe destacar que, apesar de ter sido contratado como empregado da W.F.R. Casali - EPP (nome empresarial utilizado pelo empresário individual W. F. R. C. -
e , p. 16-20), o trabalhador Welison dos Santos prestava serviços e sofreu o acidente no setor de britagem da Campusmourão, conforme CAT n.º 2016.408.065-1/01 ( , p. 27-29) e depoimento do Sr. Rogério de Andrade, encarregado de setor da empresa Campusmourão:"O Sr. Rogério de Andrade esclareceu: que é encarregado do setor de britagem da empresa Campusmorao; que o Sr. Welison dos Santos é contratado pela WFR Casali EPP; que a função do Sr. Welison é serviços gerais, realizando tarefas de limpeza no setor de britagem da Campusmorão; que o Welison estava sendo treinado pelo Marciano e pelo depoente para operar a rebritagem, que consiste nas máquinas hidrocônico 36 e 45;" (
, p. 11)(...) independente da formalização de relação jurídica entre as empresas W.F.R. Casali - EPP e Campusmourão Construção Civil Ltda, o fato é que o empregado foi contratado pela W.F.R. Casali - EPP, mas estava subordinado e prestava serviços para a Campusmourão Construção Civil Ltda no momento do acidente.
Além disso, é indiferente a existência ou não de vínculo formal de emprego entre a vítima e a ré Campusmourão, questão que só assumiria relevância se estivesse sendo invocada a violação de algum direito de natureza trabalhista, o que não é caso. O direito de regresso da autarquia federal tem natureza civil.
Por conseguinte, não há dúvidas de que ambas as rés respondem por eventual obrigação de reparação de danos pelo acidente ocorrido."
Está constatada a possibilidade de responsabilidade solidária das rés.
Quanto às provas, o INSS baseia seu pedido no Relatório de Auditoria Fiscal Trabalhista para Análise de Acidente de Trabalho, elaborado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Maringá/PR (
), de onde se sabe que: 1) o empregado estava em treinamento e encontrava-se na condição de auxílio a operadores mais experientes, contudo eventualmente operava sozinho quando alguém se ausentava/faltava; 2) por ocasião do acidente, foi necessário aplicar piche em uma máquina em movimento, para o que o empregado tinha uma certa experiência, contudo em um dos procedimentos acidentou-se e prendeu o braço na esteira da máquina; 3) que estava em horário de almoço, mas o responsável havia determinado que continuasse operando, mesmo sozinho, a linha de britagem; 4) quando sofreu o acidente, não havia ao seu alcance nenhum dispositivo que pudesse desligar a máquina, o que só pode ser feito com ajuda de outro empregado que se encontrava próximo; 5) foi necessário a ajuda de mais três pessoas para liberar o braço preso; 6) precisou ser levado de trator até o setor administrativo quando, somente então, foi levado de carro ao hospital, onde foi constatada a necessidade de amputação.O relatório concluiu que a aplicação do piche foi feita com instrumento improvisado, que a máquina não tinha nenhuma proteção ao corpo durante a aplicação do piche, que a passarela em que o empregado se apoiou era inclinada e colaborou com seu desequilíbrio; que a aplicação de piche era uma solução improvisada, quando que o indicado seria trocar o tambor por outro com revestimento de borracha; que o empegado foi forçado a trabalhar sozinho em seu horário de almoço para compensar a falta de pessoal suficiente para manter a produção de brita constante; a exigência de produtividade não pode colocar o trabalhador em risco, devendo ser devidamente planejada; que o desrespeito aos descansos e repousos constatado na rotina do trabalhador não o colocavam em condições adequadas para atividades de alto risco; o empregador descumpriu várias obrigações trabalhistas, entre elas a capacitação e supervisão adequadas.
Inobstante a alegação das rés de que o empregado agiu sozinho por conta própria, o quadro descrito no relatório demonstra ausência de gestão de segurança e saúde no ambiente de trabalho. Em que pese a falta de prova concreta de tal alegação, caberia a empresa impedir o acesso aos locais perigosos sem a permissão de um responsável. Está afastada a hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
As rés alegam insuficiência probatória e nulidade da sentença, posto que teria sido baseada exclusivamente em documento produzido unilateralmente, sem a participação das recorrentes, qual seja, o relatório acima referido.
Sem razão, pois se trata de documento administrativo, lavrado por servidor público no exercício de suas atribuições, logrando de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por meio de provas concretas contundentes, totalmente ausentes nos autos. Ademais, como bem ressaltada em sentença, "o Relatório de Auditoria Fiscal Trabalhista para Análise de Acidente de Trabalho foi emitido com base nos documentos apresentados pelas empresas, na inspeção no local do acidente, nas entrevistas dos gestores e empregados".
No caso em exame, em que pesem as alegações de apelo, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis os fundamentos que alicerçaram a sentença monocrática, os quais tomo como razões de decidir. A análise do caso concreto foi diligente e exaustiva, não há possibilidade de negar o grave quadro de insegurança no ambiente de trabalho.
Estando o decisum em conformidade com a legislação e a jurisprudência, resta mantida a sentença em que se reconhece a responsabilidade solidária das partes rés.
Nego provimento ao apelo.
4. Dos juros e correção monetária.
Apela o INSS (
) em relação aos acessórios da condenação. A apelação cinge-se aos seguintes pontos:(a) Atualização do débito. A sentença fixou a correção pelo INPC. O INSS defende a atualização pela Selic (que engloba os juros de mora);
(b) Juros de mora. A sentença fixou juros iguais aos aplicados à poupança (TEMA 810/STF). O INSS defende a aplicação da Selic, ou, sucessivamente, a incidência de juros de 1% ao mês;
(c) Termo inicial dos juros de mora. A sentença fixou a data da citação. As apelantes defendem que deve incidir a partir do desembolso de cada prestação previdenciária paga pelo INSS;
Quanto à atualização monetária, não cabe aplicação da SELIC, uma vez que a pretensão não envolve natureza tributária, mas indenização por ato ilícito. A correção monetária aplicada à condenação deve ser pelo IPCA-E, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ. Quanto aos juros de mora, a fixação deve corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, segundo a tese fixada no julgamento do Tema nº 810 pelo STF. É o entendimento adotado nesta Corte. Vejamos (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES VINCULANTES NO PONTO DISSONANTE. 1. O Plenário do STF, no âmbito do RE 870.947 (Tema 810), adotou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - quando sob enfoque as condenações oriundas de relação jurídica não tributária - é constitucional ao prever a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, mas inconstitucional ao fixar a atualização monetária segundo este critério. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para o Tema 905, relacionado ao REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, estabeleceu os seguintes parâmetros quando se trata de condenações judiciais de natureza administrativa em geral: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3. Diante da dissonância entre o que foi decidido pela Turma quanto à correção monetária e as teses firmadas nos recursos repetitivos, o julgamento deve ser adequado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905. (TRF4, AC 5001010-19.2018.4.04.7015, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 25/09/2024)
Quanto ao termo inicial dos juros, assiste razão ao INSS.
Deve-se considerar o evento danoso, uma vez que envolve responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado e sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (grifei):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CULPA CONCORRENTE DO TRABALHADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SÚMULA 54/STJ. PRETENSÃO QUE NÃO ENVOLVE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DA SELIC. 1. Tratando-se, a ação regressiva, de demanda pela qual o INSS busca o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de benefício cujo deferimento assentou-se em conduta culposa de outrem, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável - de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista - desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário. 3. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de negligência sua às normas de segurança e higiene do trabalho, nem permite a compensação/dedução dos valores pagos a título da contribuição prevista no artigo 22, inciso II, alínea "c", da Lei 8.212/91, durante o período em que perdurou o vínculo de emprego com o acidentado. Precedentes. 4. Não se constata violação ao art. 195, § 4º, da Constituição Federal, pois o INSS não ajuizou esta ação para cobrar contribuições previdenciárias, mas para obter a recomposição (indenização) dos valores que despendeu a título de benefício previdenciário ao segurado acidentado. As ações regressivas visam indenizar o INSS pelos gastos com trabalhadores de empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, com base na Lei 8.213/91. Desnecessário, portanto, que o direito de ressarcimento do INSS, nas ações regressivas previdenciárias, seja veiculado por lei complementar. 5. Comprovada a culpa da empresa por ter negligenciado a segurança do trabalhador vitimado, deve ela ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário. 6. É irrefutável a conclusão de que tanto a empregadora quanto o obreiro contribuíram para o evento danoso, o que configura culpa concorrente, a ensejar a divisão da responsabilidade pelo infortúnio. 7. Configurada a culpa concorrente do trabalhador vítima do acidente do trabalho e da empregadora, a distribuição da parcela de responsabilidade (gradação de culpa) a modo equivalente (50% para a empregadora e 50% para o trabalhador) é adequada no caso concreto. 8. Descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. O termo inicial dos juros aplicáveis nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 54/STJ, no caso do desembolso de cada mensalidade (indenização). (TRF4, AC 5005482-13.2015.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 28/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF, por analogia. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para fixar o termo inicial dos juros de mora em cada data de efetivo pagamento do benefício, nos termos da Súmula 54/STJ.
Honorários advocatícios
A sentença determinou a incidência de cálculo de honorários sobre prestações vencidas até a data do início do cumprimento de sentença. O INSS pugna que a base de cálculo sejam as prestações vencidas, acrescida de 12 vincendas (art. 85, § 9º do CPC).
Com razão o INSS.
Em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8.213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais doze vincendas, na linha do entendimento desta Corte. Vejamos (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. [omissis] 3. De acordo com o art. 85, § 9º, do CPC, Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. 4. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5001352-33.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 26/06/2024)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para fixar a condenação pelo valor constituído pela soma das parcelas vencidas mais doze vincendas.
Uma vez desacolhido o recurso de apelação das rés, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º c/c § 11º do CPC, majoro em 20% os ônus sucumbenciais fixados na sentença a título de honorários recursais. As apelantes arcarão com honorários fixados em 12% do valor da condenação
Prequestionamento
Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da parte ré, majorada a verba honorária.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS para fixar o termo inicial dos juros de mora em cada data de efetivo pagamento do benefício, nos termos da Súmula 54/STJ, bem como para fixar o valor da condenação pela soma das parcelas pagas, acrescidas de doze parcelas vincendas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739890v20 e do código CRC 8ed7819a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 14/10/2024, às 12:44:37
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:52:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5003490-14.2020.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ação REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS CONTRATANTE E CONTRATADA. FALTA DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CULPA DA EMPREGADORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS.. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. JUROS DE MORA. TEMA 810 STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. SUMULA 54 STJ.
1. Tratando-se de empresário individual, a empresa não possui personalidade jurídica para ocupar polo passivo na lide, posição cabível à pessoa física do empresário.
2. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.
3. A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em virtude da concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa do responsável na modalidade negligência.
4. Hipótese em que constatada falta de segurança no ambiente de trabalho. Apelo da parte ré improvido.
5. A correção monetária aplicada à condenação deve ser pelo IPCA-E, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ.
6. Os juros de mora devem corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, segundo a tese fixada no julgamento do Tema nº 810 pelo STF.
7. Os juros moratórios, relativamente às parcelas vencidas, são devidos desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e corresponde à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. Apelo do INSS provido no ponto.
8. Nas ações regressivas do INSS, a verba honorária incide sobre o valor da condenação, o qual resta configurado pela soma das parcelas vencidas acrescido de 12 parcelas vincendas. Apelo do INSS provido no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739891v10 e do código CRC d443fec6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 24/10/2024, às 11:52:12
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:52:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5003490-14.2020.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:52:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas