
Agravo de Instrumento Nº 5024447-12.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R. M. (Espólio) e outros contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que definiu que as astreintes anteriormente fixadas são indevidas, uma vez que o INCRA não deu causa à demora no cumprimento da determinação judicial (
).Sustentam os agravantes, em síntese, que em 12/08/2016 o juízo a quo determinou algumas obrigações a serem cumpridas pelo INCRA (
). Descumprida essa ordem, uma vez mais fora deferido prazo para cumprimento, dessa vez, contudo, com fixação de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso ( ). Apenas em 02/05/2019 é que o agravado cumpriu parcialmente as obrigações fixadas ( ).Apontam ainda, que em outro processo (5004558- 13.2017.4.04.7007) entendeu-se devida a multa fixada. Asseveram que essa decisão foi confirmada pelo TRF4 no Agravo de Instrumento 5051244-30.2020.4.04.0000. Logo, pedem sejam mantidas as astreintes fixadas (
).Contrarrazões do INCRA no
.É o relatório. Decido.
VOTO
A decisão agravada foi proferida pelo Juiz Federal Paulo Mario Canabarro Trois Neto no
.Assiste parcial razão os agravantes.
Primeiramente, anoto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido do cabimento de multa por descumprimento de ordem judicial, como se vê da ementa que abaixo transcrevo:
ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO. MULTA. 1. A alegação do INCRA de que é impossível a emissão de título de propriedade em razão da precariedade e ausência de recursos orçamentários e humanos, assim como por ausência de preço é totalmente descabida, haja vista ser o próprio instituto, como integrante da Administração Pública, a parte que apresentará o preço a cobrar e o direito dos assentados não pode ser postergado, ao argumento de prioridades de governo e reserva do possível, em detrimento de direito assegurado aos assentados. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais deve a autarquia dar prosseguimento ao procedimento para a titulação do domínio pelos assentados. 2. No caso concreto, não restou objetivamente comprovada a incapacidade econômico-financeira da autarquia, de modo que se afigura inviável aplicar a teoria da reserva do possível. 3. Não se trata de substituir a atuação do administrador ou de se imiscuir na eleição das prioridades estatais, mas de sanar a inércia a fim de conferir efetividade à legislação. A discricionariedade não pode servir de escudo à inação administrativa. 4. A multa diária se constitui em medida com nítido caráter coercitivo, e não indenizatório e tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento de obrigação que se tornou exigível, conferindo efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a efetividade da tutela específica. É cabível, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, quando se mostrar necessária à efetivação de tutela específica, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação, bem como deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito. (TRF4, AC 5040105-63.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/10/2022)
O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que as astreintes são fixadas de acordo com a regra rebus sic stantibus, sendo cabível sua revisão, até mesmo de ofício, sempre que o valor acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, não estando sujeitos à preclusão ou à coisa julgada:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto.
2. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé do fornecedor.
3. " O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
4. O v. acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite reduzir as astreintes quando exorbitantes, pois não estão sujeitas à preclusão ou à coisa julgada. Na hipótese, a multa diária de R$1.000,00 (mil reais) acumulada - fixada de 21/07/2010 a 27/10/2010 -, mostra-se vultosa, quando comparada ao valor da obrigação em debate (R$23.100,78) razão pela qual o apelo nobre merece acolhimento a fim de reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover em parte o recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.574.884/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Ao mesmo tempo em que serve como agente inibitório à recalcitrância do destinatário da ordem judicial em cumprir o decidido, a multa fixada não pode acarretar em enriquecimento ilícito da parte adversa.
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES VINCENDOS. 1. É cabível a imposição de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional. 2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 3. É de ser mantida a decisão agravada que reduziu o valor arbitrado para as astreintes, considerando que o fundamento da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial é compensar a mora, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte favorecida. (TRF4, AG 5009324-08.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)
Feito essas considerações, vejamos detidamente o andamento do processo na origem, naquilo que interessa para a análise deste feito.
No
(12/08/2016) fora determinado que o INCRA:i) realize a medição e demarcação topográfica do imóvel;
ii) constate/confirme a identidade do atual ocupante do imóvel, bem como;
iii) defina valor, prazo, forma de pagamento, encargos financeiros e carência (previsão nos §§ 5º e 6º , do art. 18 da Lei nº 8.629/93), e, no prazo de 90 (noventa) dias, junte aos autos as informações solicitadas, sob pena de multa diária reversível aos autores.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento em 16/09/2016 (50411713820164040000). Não fora deferido efeito suspensivo e, ao final, o recurso foi improvido, com baixa definitiva em 24/02/2021.
Em 07/11/2016 (
) e 16/02/2017 ( ) o INCRA manifestou-se nos autos e requereu o prazo de 180 dias para cumprimento da ordem.Na sequência, em 05/05/2017, foi proferida nova decisão (com prazo para cumprimento até 31/05/2017), agora com fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem (
).Mais uma vez o INCRA interpôs Agravo de Instrumento (50239500820174040000) postulando fossem afastadas as determinações contidas na decisão ou, sucessivamente, fosse concedido um prazo maior para cumprimento. Em relação a esse recurso também não houve a concessão de efeito suspensivo. Ao final, o agravo de instrumento foi improvido, tendo havido a baixa definitiva em 31/05/2019.
No
- em 26/05/2017 - o INCRA solicitou ao juízo de origem que considerasse suficientes as informações prestadas até então e dispensasse as determinações anteriormente prescritas.Em 14/06/2017 foi apresentada nova manifestação do INCRA requerendo a intimação do IAP para que informasse acerca da aprovação do Projeto de Assentamento no CAR - cadastro ambiental rural (
).O magistrado na origem entendeu por bem designar uma audiência para saneamento do processo, dada à complexidade da causa. Essa audiência foi realizada em 04/12/2017 e fora determinado o desmembramento do processo para que cada litigante, individualmente, indicasse as provas que pretendia produzir (
).Em 02/05/2019, quase 2 anos após o termo final estabelecido pelo magistrado na origem para atendimento das medidas (31/05/2017), o INCRA cumpriu parcialmente a ordem, segundo os agravantes (
).A partir do desmembramento do processo, várias foram as medidas tomadas com intuito de auxiliar o INCRA no cumprimento da ordem, como por exemplo, a expedição de ofício para que o IAP informasse sobre a aprovação do CAR.
A sentença foi proferida em 16/08/2019 e houve a condenação do INCRA a promover, em até 60 (sessenta) dias corridos, contados do trânsito em julgado da sentença, a demarcação e demais atos necessários à titulação definitiva do Lote 08, área I, do Projeto de Assentamento Jaciretã ocupado pelos autores, nos termos do que dispõe o artigo 18 da Lei Federal nº 8.629/1993. Deixo de fixar astreintes nessa etapa do processo, reservando-se a possibilidade de revisar o já fixado ao evento 125 quando do cumprimento de sentença, conforme o artigo 537, §1º, do CPC (
). Essa sentença foi mantida pelo TRF4.Após o trânsito em julgado da decisão, o INCRA comprovou o cumprimento das obrigações determinadas em sentença em 20/06/2023 (
).Diante de todo o exposto, importa evidenciar que 2 recursos foram interpostos contra as decisões que determinaram que o INCRA cumprisse as medidas preparatórias para futura titulação definitiva. Ambos foram improvidos por este Tribunal, assim como a Apelação interposta contra a sentença. As justificativas apresentadas pelo agravado para o não cumprimento da ordem limitaram-se a indicar a falta de recursos humanos e financeiros para atendimento das medidas, afora as argumentações em relação à complexidade da causa.
Além disso, quanto às alegações do INCRA de que dependia da atuação de outros Órgãos para atender às determinações, ainda que se considere tal questão, incabível eliminar por completo a responsabilidade do Instituto a ponto de considerar indevida a fixação das astreintes.
Finalmente, observo que em caso semelhante (50388499820234040000) foi decidido que a multa era devida, apenas com revisão dos valores estipulados.
Logo a decisão agravada deve ser reformada para se considerar devidas as astreintes anteriormente fixadas. Há, contudo, que se reavaliar os valores determinados para a multa diária e para o montante total.
Em relação ao valor da multa diária, entendo por bem determinar a redução de R$ 1.000,00 para R$ 100,00, em observância ao entendimento pacífico desta Corte, como se vê das ementas que abaixo transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. - O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum. - Hipótese em que o valor fixado para a multa diária deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), alinhado aos precedentes desta Corte e suficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial. (TRF4, AG 5015598-51.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESONERAÇÃO DE VEÍCULOS. MULTA DIÁRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
1. Em relação ao valor da multa diária (astreintes), releva notar que a referida multa é cabível, na esteira do art. 536, § 1º, do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial, podendo ser reduzida quando resultar em valor excessivo.
2. Caso em que a multa deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 5034863-73.2022.4.04.0000, 3ª Turma, data da decisão: 13/12/2022, Rel. Marga Inge Barth Tessler)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE MULTA.
1. A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência.
2. Cabível a redução da multa diária aplicada em caso de descumprimento, restando fixado, pois, o valor das astreintes no patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento.
3. Agravo de instrumento provido. (AG 5033943-02.2022.4.04.0000, 4ª Turma, data da decisão: 09/11/2022, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle)
Quanto ao montante total da multa, tratando-se de pedido de titulação de domínio de área de terra rural referente ao Assentamento Jaciretã em favor dos agravantes, observo que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (
).Não há nos autos elementos indicativos para valoração do montante da obrigação principal.
Dado o longo período decorrido para efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo INCRA, e o baixo valor atribuído à causa, tenho que a limitação da multa cominatória ao valor da causa também se afiguraria desproporcional, já que houve em certa medida desídia pela autarquia, que tem o dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, devendo olvidar esforços para o adimplemento da obrigação, em especial no sentido de impedir o crescimento exorbitante da multa.
Porém, considerando que o objetivo da multa é a efetividade do comando judicial, e não uma penalização desmedida, e que também o cumprimento da decisão dependeu da participação de outros órgãos além do INCRA, como, por exemplo, do IAP, não se podendo atribuir toda a demora unicamente ao INCRA, entendo que o montante total das astreintes, tal como requerido pelos agravantes, mostra-se de fato excessivo. Reputo proporcional e razoável ao descumprimento da obrigação a fixação em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo havido, na origem, determinação de suspensão do feito em razão de interposição de agravo de instrumento que discutiu o valor da multa cominatória, é o caso de se afastar a incidência das astreintes no período de suspensão. 2. A multa cominatória somente incide se não cumpridas, injustificadamente, as determinações exaradas pelo juízo. 3. O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. 4. É entendimento do STJ que as astreintes são fixadas de acordo com a regra rebus sic stantibus, sendo cabível sua revisão, até mesmo de ofício, sempre que o valor acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, não estando sujeitos à preclusão ou à coisa julgada. 5. Estando o montante total excessivo, razoável a sua redução. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar o montante total da multa em R$ 50.000,00. (TRF4, AG 5003505-22.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/07/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 2. Ao mesmo tempo em que serve como agente inibitório à recalcitrância do destinatário da ordem judicial em cumprir o decidido, a multa fixada não pode acarretar em enriquecimento ilícito da parte adversa. 3. O objetivo da multa é a efetividade do comando judicial e não uma penalização desmedida. A astreinte tem caráter coercitivo e não reparatório ou compensatório à parte adversa. Dessa forma, estando o montante total excessivo, razoável a sua redução. Todavia, a redução não pode ser tão substancial a ponto de representar risco de desmoralização do comando judicial. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar o montante total da dívida em R$ 20.000,00. (TRF4, AG 5040557-57.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/05/2023)
Conclusão
Em vista do que foi exposto, é de ser reformada a decisão recorrida para declarar que são devidas as astreintes anteriormente fixadas. Contudo, o valor da multa diária deve ser reduzido para R$ 100,00, em consonância com a jusrisprudência pacífica desta Corte. Por fim, o montante final da multa deve ser limitado em até R$ 50.000,00.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por E. R. M. (Espólio) e Outros, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5024447-12.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REVISÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. VALOR TOTAL LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa.
2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário deve ser reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Quanto ao limite total, frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e o período de atraso, configura-se como razoável a afixação do valor máximo em até R$ 50.000,00, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por E. R. M. (Espólio) e Outros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004702315v5 e do código CRC 61b7a1aa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5024447-12.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 761, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR E. R. M. (ESPÓLIO) E OUTROS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
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