
Apelação Cível Nº 5005015-15.2017.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: TERCON TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO: DÉCIO JÚNIOR BERGAMASCHI (OAB RS024329)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da empresa TERCON TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. a ressarcir os valores suportados pela Autarquia em razão do pagamento dos benefícios de auxílio-doença acidentário (NB 5081986280) e auxílio-acidente (NB 5141744902), em virtude de alegada negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Durante o trâmite da ação, sobreveio informação acerca do óbito do segurado (fl. 315). Em prosseguimento, foi cancelada a produção da perícia médica (fl. 324), sendo interposto agravo retido pela parte ré (fls. 329/339).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença com dispositivo redigido nestes termos:
"ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo INSS, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora com o pagamento dos benefícios previdenciários nºs 508.198.628-0, 506.417.780-8 e 508.228.816-0. 508.259.479-2 (auxílio-doença por acidente de trabalho) e nº 514.174.490-2 (auxílio-acidente), em prol do segurado Adelceu da Silva, entre as respectivas DIB, DCB e óbito do segurado.
Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86, do CPC.
Custas pela ré.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo (15 dias úteis). Após, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do NCPC remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Irresignada, a parte ré apelou, alegando, em preliminar, que a primeira parcela paga a título de auxílio-doenca ocorreu em 10/05/2004, estando, dessa forma, caracterizada a prescrição do fundo de direito com relação a todos os pagamentos efetuados em data anterior à 14/12/2009. Requereu, ainda, o julgamento agravo retido interposto para, anulando a sentença proferida, seja determinada a realização da prova pericial médica indireta requerida, sob pena de cerceamento ao direito de defesa. Ainda em preliminar, sustentou a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
No mérito, caso admitida a constitucionalidade do art. 120, mencionou ser imprescindível que a empresa ou o empregador tenham agido com negligência quanto à adoção das normas de segurança do trabalho e a prova da ocorrência do elemento subjetivo, requisitos necessários à configuração da responsabilização e culpa da recorrente. Afirmou que a oferta de proteção ocular não se configurava como equipamento necessário ao desenvolvimento da atividade do trabalhador, que era o de carregamento de lenhas, e tão só depois de encerrada a atividade de corte promovida pelos operadores de motosserra.
Justificou, assim, que o evento ocorreu em razão da própria negligência do segurado/vítima que, contrariando as ordens e regras da recorrente (pois o ingresso na área de corte era permitido somente após o encerramento dessa operação), adentrou na área enquanto o operador de motosserra desempenhava sua atividade, acabando por ser vitimado por uma lasca de madeira (ou fagulha) que se desprendeu do objeto do corte. Referiu que não há nos autos qualquer prova de que a perda de visão se originou ou foi consequência do acidente. Mencionou que o simples acordo em sede trabalhista não acarreta reconhecimento, ou mesmo presunção, de culpa da empresa pelo acidente ocorrido. Sustentou a inexistência de nexo causal entre o acidente e a ação/omissão de sua parte, afirmando que houve culpa exclusiva da vítima, que adentrou ao local sem autorização, bem como que o empregado recebia treinamento quanto às normas de segurança do trabalho, devendo ser a recorrente isentada de ressarcir o INSS. Subsidiariamente, caso não seja excluída a culpa da empresa, pediu que fosse reconhecida a culpa concorrente com a vítima, pelo evento danoso, pois forneceu todos os equipamentos de proteção.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Sustenta a empresa apelante a ocorrência da prescrição quinquenal.
No caso, a ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária tem como objetivo a restituição das prestações despendidas a título de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente concedidos à vítima de acidente de trabalho.
Ou seja, busca recompor valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição quinquenal é a aplicada, estando prevista no prevista no Decreto 20.910/32.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
4. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o auxílio-doença acidentário foi concedido desde 12.7.2006, benefício n. 91/517.277.079-4, e cessado em 03.5.2008, bem como, quanto ao benefício 91/530.593.174-2 relativo ao mesmo acidente, concedido em 03.6.2008, ainda sendo pago, e a ação foi ajuizada em 13.4.2011. Logo, não ocorreu a prescrição quinquenal. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp 697.192/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, em decorrência de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, inc. I, do CPC), assim também do óbice representado pela Súmula 182/STJ, aplicável à espécie.
2. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 523.412/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 26/09/2014)
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial da 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
(Embargos Infringentes 5000510-12.2011.404.7107, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 19/06/2012) grifado
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, considera-se a data de início do benefício, conforme julgados oriundos das 3ª e 4ª Turmas deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
- Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda. (AC 5005994-19.2013.404.7113, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/09/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDO DE DIREITO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE PRÓTESE. MANUTENÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador;
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;
. A hipótese impeditiva da prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil requer que o fato seja previsto como crime ou contravenção. Não é o caso. Embora possa vir a ter reflexos no âmbito criminal, a causa petendi está fundamentada no descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, atinentes à organização e segurança do trabalho, de caráter eminentemente civil;
. O conjunto probatório indica que a empresa ré desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social;
. No caso dos autos, o ressarcimento pelo pagamento de prótese pelo INSS não está coberto pelo acordo judicial no qual o empregador concorda em reparar civilmente o segurado pelos danos morais e estéticos decorrentes do acidente do trabalho. Portanto, é devida a reparação à Previdência Social;
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação integral da verba honorária, nos termos do artigo 21 do CPC.
(Apelação Cível 5003357-16.2013.404.7204, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 23/05/2016)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o início do curso do prazo de prescrição atrela-se à ocorrência efetiva e concreta do dano patrimonial, em respeito à teoria da actio nata, como se observa do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O SEGURADO E O AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO.
I - O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial.
II - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
III - Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo.
IV - Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida.
V - Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, §6º, II, do CC/16.
VI - Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Recurso especial não provido.
(REsp 949.434/MT, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/06/2010)
Estabelecidas essas premissas, verifica-se que, no caso, o acidente ocorreu em 24/04/2004 (ev. 1 - ANEXOSPET3, p. 23), o primeiro pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho foi em 10/05/2004 (ev. 1 - ANEXOSPET3, p. 3), enquanto a ação foi ajuizada em 15/12/2009 (ev. 2 - CAPA1, p. 2). Logo, consumou-se a prescrição, pois entre um marco temporal e outro sucederam-se mais de cinco anos.
Cumpre salientar, em resposta às alegações da apelação e das contrarrazões recursais, que a periodicidade do pagamento do benefício previdenciário (relação entre o INSS e o segurado) não transmuda a pretensão de indenização (relação entre INSS e o empregador) em prestação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
O artigo 1ª do Decreto 20.910/32 dá a dimensão do alcance da palavra prescrição, ao assim enunciar: " As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Como se pode notar, aqui há um misto de prescrição e decadência no alcance da norma.
Por isso, afasta-se a alegação de imprescritibilidade das ações regressivas promovidas pelo INSS, sendo que a ressalva contida no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal não se aplica ao caso de ação de ressarcimento por acidente de trabalho, sendo o prazo prescricional, por isonomia, aquele do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
No sentido de afastar a alegação de imprescritibilidade o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
O STJ também já se manifestou acerca da prescritibilidade da ação regressiva, inclusive quanto ao fundo de direito. A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação.
2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.219/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar qual o prazo prescricional da pretensão da Autarquia previdenciária, apoiada no artigo 120 da Lei 8.213/1991, se o trienal contido no Código Civil, ou o previsto no Decreto 20.910/1932, ou, ainda, se imprescritível, nos moldes da Súmula 85/STJ.
2. A ação regressiva acidentária, prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora.
3. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, que entendia ser o prazo prescricional trienal, com base no Código Civil, a jurisprudência do STJ se mostra uníssona quanto ao prazo quinquenal da pretensão ressarcitória do INSS.
4. No caso concreto, decorridos mais de cinco anos entre a data de pagamento da primeira prestação previdenciária e o ajuizamento da ação regressiva, o recurso especial do INSS, no ponto, mostra-se prejudicado, não devendo ser conhecido.
5. A pretensão veiculada no artigo 120 da Lei de Benefícios é acobertada pela prescrição do fundo de direito.
Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1331506/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 19/12/2018)
Cumpre ressaltar que não há como ser reaberto o prazo prescricional em razão da conversão do benefício em auxílio-acidente, uma vez que a prescrição atingiu o fundo do direito, ou seja, a pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao respectivo acidente do trabalho.
Sendo assim, merece guarida a preliminar para reconhecer a ocorrência da prescrição, com o fim de extinguir a ação regressiva do INSS, dando-se provimento à apelação, com a inversão dos honorários advocatícios.
Conclusão
Dá-se provimento à apelação para reconhecer a ocorrência de prescrição, com a extinção da ação.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001403128v38 e do código CRC 4f052404.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 29/11/2019, às 15:51:3
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:17.

Apelação Cível Nº 5005015-15.2017.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: TERCON TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO: DÉCIO JÚNIOR BERGAMASCHI (OAB RS024329)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
1. Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos à parte segurada em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto nº 20.910/32.
2. O termo inicial é a data em que concedido o benefício previdenciário. Não há como ser reaberto o prazo prescricional em razão da conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, uma vez que a prescrição atingiu o fundo do direito, ou seja, a pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao respectivo acidente de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001403129v4 e do código CRC 96655abd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 29/11/2019, às 15:51:4
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:17.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5005015-15.2017.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: TERCON TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO: DÉCIO JÚNIOR BERGAMASCHI (OAB RS024329)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 391, disponibilizada no DE de 04/11/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:17.