
Apelação Cível Nº 5001648-38.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: TURAMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO: TATIENE REGINA ALANO WERNKE (OAB SC014482)
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da empresa TURAMIX NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. a ressarcir os valores suportados pela Autarquia em razão do pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho, e posteriormente auxílio-acidente, em virtude de alegada negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, proferida no evento 51, com dispositivo redigido nestes termos:
"Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM DECISÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
À vista da relativamente rápida tramitação e da importância da causa, da ausência de recursos incidentais, da necessidade de dilação probatória, com a ouvida de testemunhas, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono da ré, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizável pelo IPCA-E desde o ajuizamento, que corresponde ao proveito econômico obtido, atendido o disposto no artigo 85, §§ 2º , 3º, I, e 4º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Não há remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do CPC).
Oportunamente, dê-se baixa."
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando que o artigo 189 do Código Civil de 2002 prevê que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, sendo que o termo inicial do prazo prescricional está relacionado com a efetiva detecção da violação ao direito. Refere que o pagamento mensal de benefício faz com que a violação ao direito patrimonial da Previdência renove-se mensalmente, originando uma nova pretensão a cada dispêndio do benefício e que o início do prazo prescricional da pretensão do INSS coincide com o dia do efetivo pagamento da prestação previdenciária. Requereu o julgamento com a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
A pretensão do INSS é obter a restituição das prestações despendidas a título de auxílio-doença e auxílio-acidente concedidos à vítima de acidente de trabalho, ao argumento de que o acidente ocorreu por culpa da parte apelada, que teria sido negligente no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Ou seja, busca a autarquia previdenciária recompor valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal (artigo 206, § 3º, inciso V), mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
4. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o auxílio-doença acidentário foi concedido desde 12.7.2006, benefício n. 91/517.277.079-4, e cessado em 03.5.2008, bem como, quanto ao benefício 91/530.593.174-2 relativo ao mesmo acidente, concedido em 03.6.2008, ainda sendo pago, e a ação foi ajuizada em 13.4.2011. Logo, não ocorreu a prescrição quinquenal. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp 697.192/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, em decorrência de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, inc. I, do CPC), assim também do óbice representado pela Súmula 182/STJ, aplicável à espécie.
2. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 523.412/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 26/09/2014)
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial da 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
(Embargos Infringentes 5000510-12.2011.404.7107, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 19/06/2012) grifado
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, considera-se a data de início do benefício, conforme julgados oriundos das 3ª e 4ª Turmas deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
- Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda. (AC 5005994-19.2013.404.7113, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/09/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDO DE DIREITO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE PRÓTESE. MANUTENÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador;
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;
. A hipótese impeditiva da prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil requer que o fato seja previsto como crime ou contravenção. Não é o caso. Embora possa vir a ter reflexos no âmbito criminal, a causa petendi está fundamentada no descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, atinentes à organização e segurança do trabalho, de caráter eminentemente civil;
. O conjunto probatório indica que a empresa ré desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social;
. No caso dos autos, o ressarcimento pelo pagamento de prótese pelo INSS não está coberto pelo acordo judicial no qual o empregador concorda em reparar civilmente o segurado pelos danos morais e estéticos decorrentes do acidente do trabalho. Portanto, é devida a reparação à Previdência Social;
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação integral da verba honorária, nos termos do artigo 21 do CPC.
(Apelação Cível 5003357-16.2013.404.7204, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 23/05/2016)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o início do curso do prazo de prescrição atrela-se à ocorrência efetiva e concreta do dano patrimonial, em respeito à teoria da actio nata, como se observa do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O SEGURADO E O AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO.
I - O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial.
II - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
III - Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo.
IV - Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida.
V - Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, §6º, II, do CC/16.
VI - Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Recurso especial não provido.
(REsp 949.434/MT, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/06/2010)
Estabelecidas essas premissas, verifica-se que, no caso, o acidente ocorreu em 04/11/2010 (ev. 1 - PROCADM4, p. 115), o primeiro pagamento do benefício foi em 20/11/2010 (ev. 1 - PROCADM4, p. 111), enquanto a ação foi ajuizada em 07/03/2016. Logo, consumou-se a prescrição, pois entre um marco temporal e outro sucederam-se mais de cinco anos.
Cumpre salientar, em resposta às alegações recursais, que a periodicidade do pagamento do benefício previdenciário (relação entre o INSS e o segurado) não transmuda a pretensão de indenização (relação entre INSS e o empregador) em prestação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
O artigo 1ª do Decreto 20.910/32 dá a dimensão do alcance da palavra prescrição, ao assim enunciar: " As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Como se pode notar, aqui há um misto de prescrição e decadência no alcance da norma.
Por isso, afasta-se a alegação de imprescritibilidade das ações regressivas promovidas pelo INSS, sendo que a ressalva contida no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal não se aplica ao caso de ação de ressarcimento por acidente de trabalho, sendo o prazo prescricional, por isonomia, aquele do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
No sentido de afastar a alegação de imprescritibilidade o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
O STJ também já se manifestou acerca da prescritibilidade da ação regressiva, inclusive quanto ao fundo de direito. A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação.
2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.219/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar qual o prazo prescricional da pretensão da Autarquia previdenciária, apoiada no artigo 120 da Lei 8.213/1991, se o trienal contido no Código Civil, ou o previsto no Decreto 20.910/1932, ou, ainda, se imprescritível, nos moldes da Súmula 85/STJ.
2. A ação regressiva acidentária, prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora.
3. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, que entendia ser o prazo prescricional trienal, com base no Código Civil, a jurisprudência do STJ se mostra uníssona quanto ao prazo quinquenal da pretensão ressarcitória do INSS.
4. No caso concreto, decorridos mais de cinco anos entre a data de pagamento da primeira prestação previdenciária e o ajuizamento da ação regressiva, o recurso especial do INSS, no ponto, mostra-se prejudicado, não devendo ser conhecido.
5. A pretensão veiculada no artigo 120 da Lei de Benefícios é acobertada pela prescrição do fundo de direito.
Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1331506/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 19/12/2018)
Cumpre ressaltar que não há como ser reaberto o prazo prescricional em razão da conversão do benefício em auxílio acidente, uma vez que a prescrição atingiu o fundo do direito, ou seja, a pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao respectivo acidente do trabalho.
Logo, merece ser mantida a sentença recorrida.
Honorários Advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios foram corretamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
De qualquer maneira, levando em conta o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância, no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa.
Conclusão
Mantida a sentença na íntegra.
Considerada a sucumbência recursal, adequam-se os honorários advocatícios.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001054145v6 e do código CRC 87fc4845.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 24/6/2019, às 10:14:23
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Apelação Cível Nº 5001648-38.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: TURAMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO: TATIENE REGINA ALANO WERNKE (OAB SC014482)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. fundo de direito. prescritibilidade. PRAZO QUINQUENAL. termo inicial.
1. Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos à parte segurada em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto nº 20.910/32.
2. O termo inicial é a data em que concedido o benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001054146v5 e do código CRC 9b7114df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 24/6/2019, às 10:11:31
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:40.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/06/2019
Apelação Cível Nº 5001648-38.2016.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: TURAMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO: TATIENE REGINA ALANO WERNKE (OAB SC014482)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2019, na sequência 588, disponibilizada no DE de 24/05/2019.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:40.