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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5009596-94.202...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada em processo previdenciário (nº 5001007-02.2019.4.04.9999/RS) que fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, alegando violação do Tema 995 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação em benefício previdenciário concedido com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação; (ii) a existência de interesse de agir do INSS para ajuizar a ação rescisória, mesmo sem ter recorrido da questão no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir do INSS é rejeitada, pois, para o ajuizamento de ação rescisória, é dispensável o esgotamento de instâncias no processo originário, conforme a Súmula 514 do STF.4. A decisão rescindenda, ao fixar os juros moratórios a contar da citação em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, violou o Tema 995 do STJ.5. Segundo o Tema 995 do STJ, os juros moratórios somente devem incidir se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme decidido nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.6. A modificação do termo inicial dos juros moratórios não altera a sucumbência do processo originário, pois os juros foram fixados como consequência da concessão da aposentadoria e não foram objeto de apelo específico.7. O réu, sucumbente nesta ação rescisória, é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem somente após o decurso do prazo de 45 dias para implantação do benefício pelo INSS, conforme Tema 995 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. V; CPC, art. 975; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 514; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 19.05.2020. (TRF 4ª Região, 3ª Seção, 5009596-94.2025.4.04.0000, Rel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 23/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009596-94.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001007-02.2019.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada, com base no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada no processo nº 5001007-02.2019.4.04.9999/RS quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação.

O INSS alega que a determinação de incidência dos juros moratórios a contar da citação (31/07/2012) violou a norma jurídica do Tema 995. Sustenta que o benefício de aposentadoria foi concedido mediante reafirmação da DER para 21/03/2013, ou seja, data posterior ao ajuizamento da ação. Defende que os juros somente deverão incidir se o INSS não cumprir a obrigação de implantar o benefício no prazo de até 45 dias. Aduz que o prazo para implantação teve início em 30/09/2024 e o cumprimento deu-se em 29/11/2024. Assim, em juízo rescisório, pugna que incidam os juros a contar de 14/11/2024. Pede a concessão da tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença originário quanto ao pagamento do valor referente aos juros de mora sobre as parcelas vencidas até julgamento final desta ação rescisória.

O réu apresentou contestação, alegando ausência de interesse de agir do INSS, pois a decisão que se busca desconstituir não violou o Tema 995 do STJ. Sustenta que o INSS recorreu da sentença que concedeu a aposentadoria especial impugnando apenas os critérios de correção monetária e juros, operando-se a preclusão consumativa e coisa julgada, sendo vedada a rediscussão das questões já decididas, conforme disposto nos artigos 506 e 507 do Código de Processo Civil, devendo a presente ação rescisória ser extinta. Afirma que, em atenção ao princípio da eventualidade, caso a preliminar suscitada seja superada, a demanda deverá ser julgada improcedente com base na preclusão e coisa julgada. Pede o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual do INSS para extinguir o feito sem resolução do mérito, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.

A gratuidade da justiça foi deferida ao réu (Evento 16).

Com a réplica, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

TEMPESTIVIDADE

O julgado rescindendo transitou em julgado em 09/09/2024 (Evento 53 do processo 5001007-02.2019.4.04.9999, CERT1), sendo, portanto, tempestiva esta ação rescisória, ajuizada em 31/03/2025 (artigo 975 do CPC).

INTERESSE DE AGIR

O réu alega ausência de interesse de agir do INSS porque não recorreu no processo originário buscando a aplicação do Tema 995, pelo que deveria a questão estaria atingida pela preclusão e coisa julgada.

No entanto, para o ajuizamento de ação rescisória é dispensável o esgotamento de instâncias no processo originário.

Veja-se o teor da Súmula 514 do STF:

Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

Portanto, mesmo que o INSS não tenha recorrido do ponto que ora é objeto da rescisória, há interesse de agir no ajuizamento da ação rescisória e é admitida a ação.

JUÍZO RESCINDENDO

Na ação originária, foi reconhecido o direito à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 30/09/2015, determinando-se a incidência de juros moratórios a contar da citação (Evento 4 do processo 5001007-02.2019.4.04.9999, SENT51):

Em sede de apelação, foi mantida a concessão da aposentadoria a contar de 30/09/2015 e foram fixados os juros moratórios a partir da citação (Evento 34 do processo 5001007-02.2019.4.04.9999):

Os juros de mora,  por sua vez,  incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da  EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ocorre que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, em se tratando de DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação (neste caso a ação foi ajuizada em 29/06/2012), os juros moratórios somente devem incidir se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, que serão contados do término daquele prazo:

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

A matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no REsp 1.727.063/SP em 19/05/2020, ou seja, antes do julgado rescindendo, proferido em 27/06/2024 (Evento 33 do processo 5001007-02.2019.4.04.9999). 

Desse modo, a fixação dos juros a contar da DER fere a norma estabelecida no Tema 995 do STJ.

O pedido rescindendo é procedente.

JUÍZO RESCISÓRIO

Em juízo rescisório, impõe-se estabelecer que os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantou o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Registre-se que a aferição quanto a eventual mora por parte do INSS deve ser feita pelo juízo de execução no processo originário.

Ainda, como esses juros não foram objeto de apelo, sendo fixados como consequência da concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER, a modificação dos seus critérios de incidência não altera o resultado de julgamento das apelações no processo originário.

SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA

A alteração do termo inicial dos juros moratórios em nada altera a sucumbência do processo originário, razão pela qual deve ser mantida tal como fixada.

SUCUMBÊNCIA NESTA AÇÃO RESCISÓRIA

Sucumbente o réu nesta demanda rescisória, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423084v10 e do código CRC cad64baf.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 27/10/2025, às 13:51:16

 


 

5009596-94.2025.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009596-94.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001007-02.2019.4.04.9999/RS

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada em processo previdenciário (nº 5001007-02.2019.4.04.9999/RS) que fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, alegando violação do Tema 995 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação em benefício previdenciário concedido com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação; (ii) a existência de interesse de agir do INSS para ajuizar a ação rescisória, mesmo sem ter recorrido da questão no processo originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de ausência de interesse de agir do INSS é rejeitada, pois, para o ajuizamento de ação rescisória, é dispensável o esgotamento de instâncias no processo originário, conforme a Súmula 514 do STF.4. A decisão rescindenda, ao fixar os juros moratórios a contar da citação em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, violou o Tema 995 do STJ.5. Segundo o Tema 995 do STJ, os juros moratórios somente devem incidir se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme decidido nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.6. A modificação do termo inicial dos juros moratórios não altera a sucumbência do processo originário, pois os juros foram fixados como consequência da concessão da aposentadoria e não foram objeto de apelo específico.7. O réu, sucumbente nesta ação rescisória, é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem somente após o decurso do prazo de 45 dias para implantação do benefício pelo INSS, conforme Tema 995 do STJ.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. V; CPC, art. 975; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 514; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 19.05.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423085v7 e do código CRC b47b607e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 27/10/2025, às 13:51:16

 


 

5009596-94.2025.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009596-94.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 60, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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