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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RMI. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO REVISADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. 100% DA RENDA. INVA...

Data da publicação: 31/10/2025, 07:08:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RMI. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO REVISADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. 100% DA RENDA. INVALIDEZ PERMANENTE DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DIB E A DPR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Ação ordinária ajuizada pela autora contra o INSS visando à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de pensão por morte, com pedido de pagamento das diferenças financeiras desde a data de início do benefício (DIB). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS ao pagamento das diferenças retroativas e honorários advocatícios, sem custas. 2. A controvérsia reside no termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI da pensão por morte, considerando que a revisão foi deferida administrativamente com efeitos financeiros tão somente a partir do pedido, e não da DIB, sob a alegação de ausência de informação sobre a invalidez da autora no momento da concessão. 3. O benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos legais à época do falecimento, conforme arts. 16 e 26, I, da Lei nº 8.213/91.4. A condição de inválidez da autora foi comprovada através de perícia médica com incapacidade reconhecida desde antes do óbito do instituidor, o que autoriza a majoração da RMI da pensão por morte desde a DIB, nos termos do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.5. A ausência de informação sobre a invalidez da autora no momento do requerimento administrativo não afasta seu direito à revisão com efeitos retroativos, especialmente diante da idade avançada da autora e da possibilidade de desconhecimento da então recente alteração legislativa.6. A jurisprudência é segura no sentido de que a revisão da pensão por morte é devida desde a DIB quando as condições legais já estavam nesta ocasião implementadas, garantindo o pagamento das diferenças financeiras desde essa data. 7. Recurso do INSS desprovido. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5059669-81.2023.4.04.7100, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5059669-81.2023.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059669-81.2023.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte instituído em razão do falecimento de seu genitor, com o pagamento das diferenças financeiras desde a DIB.

Teve deferido o benefício da AJG.

Prolatada sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte ré ao pagamento das diferenças em pleito e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar mínimo sobre o valor da condenação. Sem custas.

Irresignado, o INSS recorreu, alegando que o pedido de revisão foi concedido em sede administrativa com efeitos fixados a partir do pedido, tendo em vista que não houve menção ao fato de que a parte autora era inválida. Requer a reforma do édito monocrático, com a total improcedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Tendo em vista que a revisão da RMI fora deferida de ofício, em sede administrativa, a controvérsia residual a ser solvida cinge-se tão somente ao termo inicial de outorga à parte autora das diferenças financeiras.

DA PENSÃO POR MORTE

O benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.

Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

Conforme disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado nº 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

Estabelecidas essas premissas, passo a análise do caso concreto.

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, o óbito do instituidor ocorreu em 07-05-2020, ou seja, sob a regência da Lei nº 13.135, de 17-06-2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Cumpre então responder acerca do termo inicial do amparo.

TERMO INICIAL

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias. Atualmente sua redação decorre da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que ampliou o prazo para até 180 após o óbito, mas apenas para os filhos menores de 16 anos.

Pois bem.

O pensionamento foi deferido com DIB no óbito do segurado.

Consultando o processo revisional, extrai-se "DIP da revisão é a contar da DPR , uma vez a incapacidade não era conhecida pelo INSS tampouco fora alegada no ato da concessão".

Sem razão, contudo, a autarquia pública.

Não é plausível que a condição de saúde da requerente não fosse aferível de plano pelo órgão previdenciário por ocasião do pedido inicial, até mesmo em razão da idade avançada.

A jurisprudência é unânime no sentido de que os efeitos financeiros devam retroagir à DIB quando as condições já se encontravam implementadas nesta data. Este o caso dos autos.

Submetida à perícia médica, houve a constatação de incapacidade plena da autora, ou seja, invalidez, a contar de 23-08-2017, antes portanto do falecimento de seu cônjuge.

Neste sentido, observo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INCAPAZ. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. INCAPACIDADE SUPERVENINENTE AO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. - A deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), pressupõe barreiras que limitam a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, o que se relaciona com a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (Artigo 1º da Convenção). - Destarte, para que seja possível a majoração do RMI do benefício da pensão por morte, nos termos do art. 23, § 2º da EC 103/2019, deve ser considerada a data do momento em que a doença passou a gerar, de forma contínua e duradoura, uma limitação substancial de funções que configure a condição de deficiência ou a incapacidade permanente. - Considerando que o óbito do instituidor se deu em momento anterior à data de início da incapacidade da parte autora, não é possível a aplicação do disposto no art. 23, §2º, inc. I da Emenda Constitucional nº 103/2019, eis que só é possível caso a deficiência seja preexistente ao óbito do segurado instituidor. (TRF4, AC 5009808-96.2023.4.04.7110, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 21/05/2025, Grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA RMI COM FULCRO NO ART. 23, § 2º, INCISO I, DA EC 103/2019 ANTE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INVÁLIDA DA PARTE AUTORA. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICAÇÃO, PARA O CÁLCULO DA RMI, DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF, E, TAMBÉM, DAS REGRAS CONCERNENTES AO CÁLCULO DA RMI PARA O DEPENDENTE INVÁLIDO (ART. 23, § 2º, INCISO I). 1. Resta configurado o interesse de agir da autora, pois, sendo titular de aposentadoria por incapacidade permanente, recebeu benefício de pensão por morte do cônjuge, cuja RMI não foi fixada de acordo com o disposto no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019. 2. No tocante à renda mensal inicial da pensão por morte, deve ser observada a legislação em vigor na data do óbito. 3. Tendo o óbito do instituidor ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as alterações previstas no art. 23, caput, relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social. 4. No caso, é cabível a aplicação do disposto no 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, pois a autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente e, portanto, dependente inválida para os efeitos do referido dispositivo. Além disso, também devem ser aplicadas as novas regras trazidas pela Emenda a respeito da acumulação do benefício de pensão por morte com outros benefícios, previstas no art. 24, §§ 1º e 2º e seus incisos. 5. Na hipótese, o fato de a parte autora não haver informado, quando do requerimento administrativo, que era pessoa com invalidez ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave não é suficiente para afastar o seu interesse em postular, em juízo, a majoração da RMI do benefício de pensão por morte, com fulcro no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 e no art. 106, §2º, do Decreto 3.048/1999, pois já possuía idade avançada na época da DER, sendo razoável supor que desconhecesse a alteração legislativa ocorrida seis meses antes. Ademais, considerando que recebe aposentadoria por incapacidade permanente concedida no âmbito do RGPS, é evidente que o INSS teria acesso a essa informação, a qual, aliás, ficou bem identificada no processo administrativo da pensão por morte, quando anexados o CNIS e o INFBEN da apelante. Diante de tais circunstâncias, ao conceder o benefício de pensão por morte e calcular a RMI, o INSS não poderia ter ignorado o fato de que a autora é pessoa inválida, sendo que a fixação da RMI sem a obsevância da regra prevista no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 equivale ao indeferimento administrativo de possível pedido de revisão. (TRF4, AC 5006699-46.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 18/11/2024, Grifos meus)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INCAPAZ. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. TUTELA ESPECÍFICA. - Comprovado que na data do óbito do instituidor a autora já era considerada dependente permanentemente incapaz, deve ser revisada a pensão por morte concedida, para que a RMI passe a corresponder a 100% da aposentadoria percebida pelo instituidor, nos termos do inciso I, § 2º, do art. 23 da EC 103/2019. - Considerando que a pensão foi requerida dentro do prazo legal, e que a autora era incapaz no momento da concessão do benefício de pensão por morte, não há obstáculos para a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5006154-04.2023.4.04.7110, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 14/08/2024, Grifei)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Havendo omissão ou obscuridade no Acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. Deve-se dar parcial provimento à apelação, para determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 086.466.423-0, com reflexos na RMI da pensão por morte subsequente, e o pagamento das diferenças devidas, no benefício originário, desde a competência julho/2013 (prescrição quinquenal), e em todo o período de pagamento da pensão por morte. (TRF4, AC 5008126-82.2018.4.04.7110, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 06/12/2023, Grifos meus)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS REVISIONAIS NA PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. MARCO INICIAL DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o instituidor obteve provimento judicial favorável à revisão do benefício da qual era titular, convertendo sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a primeira DER. 2. Em razão da decisão transitada em julgado em ação aforada pelo de cujus, cabia ao INSS, quando instado pela autora em seu pedido de revisão de pensão por morte, proceder à readequação da RMI deste último benefício tendo com base no novo beneficio concedido ao segurado falecido - aposentadoria especial. 3. A revisão da pensão é devida desde sua DIB, eis que, desde então, os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior. (TRF4, AC 5003583-88.2022.4.04.7209, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 19/09/2023)

Nesse contexto, tenho que deva ser mantida a bem lançada sentença que reconheceu os efeitos financeiros desde a DIB até a data em que revisto pela Administração.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Vencido o INSS tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer 20% (vinte por cento), nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005231704v11 e do código CRC 34c2a5a5.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 24/10/2025, às 17:55:25

 


 

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Apelação Cível Nº 5059669-81.2023.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059669-81.2023.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RMI. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO REVISADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. 100% DA RENDA. INVALIDEZ PERMANENTE DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DIB E A DPR. recurso do inss desPROVIdo.

1. Ação ordinária ajuizada pela autora contra o INSS visando à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de pensão por morte, com pedido de pagamento das diferenças financeiras desde a data de início do benefício (DIB). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS ao pagamento das diferenças retroativas e honorários advocatícios, sem custas.

2. A controvérsia reside no termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI da pensão por morte, considerando que a revisão foi deferida administrativamente com efeitos financeiros tão somente a partir do pedido, e não da DIB, sob a alegação de ausência de informação sobre a invalidez da autora no momento da concessão.

3. O benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos legais à época do falecimento, conforme arts. 16 e 26, I, da Lei nº 8.213/91.

4. A condição de inválidez da autora foi comprovada através de perícia médica com incapacidade reconhecida desde antes do óbito do instituidor, o que autoriza a majoração da RMI da pensão por morte desde a DIB, nos termos do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.5. A ausência de informação sobre a invalidez da autora no momento do requerimento administrativo não afasta seu direito à revisão com efeitos retroativos, especialmente diante da idade avançada da autora e da possibilidade de desconhecimento da então recente alteração legislativa.6. A jurisprudência é segura no sentido de que a revisão da pensão por morte é devida desde a DIB quando as condições legais já estavam nesta ocasião implementadas, garantindo o pagamento das diferenças financeiras desde essa data.

7. Recurso do INSS desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005231705v8 e do código CRC fc06096b.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025

Apelação Cível Nº 5059669-81.2023.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA BRUNO ALVES NUNES por M. F. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 50, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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