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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REC...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:03

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada por segurado visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 05/05/1978 a 30/10/1991, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural, condenando o INSS à averbação do período, à concessão do benefício desde a DER (11/10/2021), ao pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros conforme orientação jurisprudencial (REsp 1.270.439/PR e REsp 1.495.146/MG - Tema 905), e concedeu tutela de urgência para imediata implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há início razoável de prova material a justificar o reconhecimento do tempo de serviço rural no período indicado; (ii) estabelecer se é admissível a análise de documentos não apresentados na fase de instrução como fundamento recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso apresentado pelo INSS traz argumento novo, com base na qualificação profissional constante da certidão de casamento de 1987, não arguido anteriormente nos autos, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 4. A matéria suscitada não se refere a questão de ordem pública e não houve justificativa por motivo de força maior para sua não apresentação em momento processual adequado, razão pela qual o recurso não é conhecido neste ponto. 5. Diante do não conhecimento do apelo, majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 6. Determina-se o cumprimento imediato da decisão, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência da Terceira Seção do TRF4, ressalvando-se o direito de a parte autora manifestar desinteresse quanto ao cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 8. Não se conhece de apelação que apresenta inovação recursal vedada, consistente em argumento não debatido na fase de instrução. 9. A majoração de honorários é cabível em virtude da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10. É possível a determinação de cumprimento imediato da sentença previdenciária, com base no art. 497 do CPC, independentemente do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 1.014, 85, §11, 487, I, e 497; EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26.06.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 149; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5004668-13.2024.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004668-13.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001638-83.2022.8.16.0161/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de trabalho rural.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por I. J. G. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para:

a) RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 05/05/1978 a 30/10/1991, o autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período;

b) RECONHECER E DECLARARo direito do autor de receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo (11/10/2021, movimento 1.9) e calculado na forma da legislação vigente, com RMI mais vantajosa, de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença;

c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos).

d) NO ENTANTO, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12 /2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).

e) POR FIM, diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na audiência de instrução e julgamento (movimento 43.1), concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como pelo fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente. Intime-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento da presente decisão. Fica ainda advertida a parte que em caso de revogação da tutela concedida os valores recebidos à tal título são passíveis de restituição, nos termos do decidido pelo STJ ao julgar Tema representativo de controvérsia nº 692 daquele Tribunal.

Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie.

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos.

Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Oportunamente, arquive-se o presente feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS sustenta, em apelação, que não há elementos suficientes para o reconhecimento do labor rural do autor. Afirma que, conforme a certidão de casamento de 1987, o segurado já se encontrava qualificado como operário, inexistindo indicativo de atividade rural no período. Alega que, embora o trabalho campesino seja marcado pela informalidade, é necessário o início de prova material do direito alegado, não bastando a prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ.

Diante da ausência de documentos que comprovem o exercício da atividade rural, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL

No apelo, o INSS sustenta que, conforme a certidão de casamento de 1987, o segurado já se encontrava qualificado como operário, inexistindo indicativo de atividade rural no período. Alega que, embora o trabalho campesino seja marcado pela informalidade, é necessário o início de prova material do direito alegado, não bastando a prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ.

Essa questão não foi alegada nem discutida anteriormente no processo. Sequer há elementos que comprovem ser  questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configura matéria de ordem pública.

Em sede de contestação (Evento 14, PET1), o INSS apresentou apenas argumentos generalistas, sem qualquer menção objetiva em relação ao caso concreto.

Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2013658995
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 11/10/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: não conhecido.

Determino o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420212v5 e do código CRC 098c91e2.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:24

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004668-13.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001638-83.2022.8.16.0161/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de procedimento comum ajuizada por segurado visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 05/05/1978 a 30/10/1991, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural, condenando o INSS à averbação do período, à concessão do benefício desde a DER (11/10/2021), ao pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros conforme orientação jurisprudencial (REsp 1.270.439/PR e REsp 1.495.146/MG – Tema 905), e concedeu tutela de urgência para imediata implantação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há início razoável de prova material a justificar o reconhecimento do tempo de serviço rural no período indicado; (ii) estabelecer se é admissível a análise de documentos não apresentados na fase de instrução como fundamento recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso apresentado pelo INSS traz argumento novo, com base na qualificação profissional constante da certidão de casamento de 1987, não arguido anteriormente nos autos, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.

4. A matéria suscitada não se refere a questão de ordem pública e não houve justificativa por motivo de força maior para sua não apresentação em momento processual adequado, razão pela qual o recurso não é conhecido neste ponto.

5. Diante do não conhecimento do apelo, majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

6. Determina-se o cumprimento imediato da decisão, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência da Terceira Seção do TRF4, ressalvando-se o direito de a parte autora manifestar desinteresse quanto ao cumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

8. Não se conhece de apelação que apresenta inovação recursal vedada, consistente em argumento não debatido na fase de instrução.

9. A majoração de honorários é cabível em virtude da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

10. É possível a determinação de cumprimento imediato da sentença previdenciária, com base no art. 497 do CPC, independentemente do trânsito em julgado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 1.014, 85, §11, 487, I, e 497; EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/1991.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26.06.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 149; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420213v4 e do código CRC 4fd97152.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5004668-13.2024.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 413, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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