
Apelação Cível Nº 5000086-42.2023.4.04.7141/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelações no contexto de ação em que se postula cirurgia de implantação de cardiodesfibrilador e ressincronizador cardíaco, interpostas contra sentença (
) que extinguiu o processo quanto ao pleito principal em razão do óbito do autor, e acolheu em parte o pedido de seus sucessores para condenar os réus solidariamente ao pagamento de multa por descumprimento no valor de R$ 11.600,00.O Estado do Rio Grande do Sul recorreu (
) sustentando que: a) a multa foi aplicada em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e gradatividade dos meios executórios; b) "a celeridade idealizada pelo Judiciário não é possível em se tratando de diligências que dependem da burocracia da administração pública e de recursos públicos"; e c) a condenação deve ser afastada ou reduzida.O Município de Nova Prata apelou (
) alegando que: a) a multa fixada afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) a responsabilidade financeira pelo tratamento buscado é da União, que deve suportar o pagamento da multa; e c) havia a possibilidade de bloqueio de valores, medida mais eficaz e menos onerosa para os entes públicos.Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Nova Prata recorrem contra o ponto da sentença que fixou a multa por descumprimento da tutela antecipada no valor de R$ 11.600,00, solidariamente a cargo dos réus, em favor dos herdeiros do autor falecido.
No
, ao deferir a tutela antecipada, o Juízo fixou o prazo para cumprimento em 24h, em razão da urgência do quadro de saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00.Caracterizado o descumprimento durante 58 dias, tópico que os apelantes não impugnam, o quantitativo diário de R$ 200,00 resultou no total de R$ 11.600,00.
Sobre a possibilidade da aplicação de multa por descumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial (art. 537, CPC) em tutela da saúde, destaco a tese firmada no Tema Repetitivo 98/STJ:
Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
Quanto ao valor da multa diária, consigno que esta Turma tem adotado a quantia de R$ 100,00, conforme adiante se vê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. - O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum. - O valor das astreintes deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito. No que se refere à imposição de multa por dia de atraso, diversos julgados deste Tribunal têm considerado o valor de R$ 100,00 diários adequado, guardando caráter coercitivo suficiente para compelir as partes ao cumprimento da obrigação (precedentes: TRF4, AG 5016766-25.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022; TRF4, AG 5036151-90.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022, e TRF4, AG 5026566-77.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022). (TRF4, AG 5014177-89.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024) (grifei);
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer é possivel e deve possuir um caráter pedagógico e coercitivo para que se cumpra a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Também à luz da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial. (TRF4, AG 5001773-06.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024) (grifei).
Desse modo, a fixação inicial diária realizada pelo Juízo de origem em R$ 200,00 refoge ao parâmetro usual desta Turma, motivo pelo qual, à falta de motivos para o arbitramento nesse patamar, promovo a sua redução para R$ 100,00, resultando ao final de 58 dias de descumprimento em R$ 5.800,00.
Em relação à responsabilidade pelo pagamento, embora o custeio da prestação pleiteada na inicial fique a cargo da União, a dispensação e o serviço médico podem ser demandados perante quaisquer dos entes políticos, diante da solidariedade definida pelo STF no julgamento do Tema 793. E assim o fez a parte autora na petição inicial, ao promover a ação diante da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Nova Prata, endereçamento acolhido pelo Juízo de origem. Mantida a condenação solidária dos réus ao pagamento da multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5000086-42.2023.4.04.7141/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE.
1. Possibilidade da aplicação de multa por descumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial em tutela da saúde.
2. A jurisprudência desta Turma admite a fixação inicial da multa diária por descumprimento no patamar de R$ 100,00 (cem reais)
3. Embora o custeio da prestação pleiteada na inicial fique a cargo da União, a dispensação e o serviço médico podem ser demandados perante quaisquer dos entes políticos, diante da solidariedade definida pelo STF no julgamento do Tema 793.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024
Apelação Cível Nº 5000086-42.2023.4.04.7141/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 24/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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