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DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. NIVOLUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. TRF4. 5020039-41.2024.4....

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:02

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. NIVOLUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. 1. Quando comprovado o esgotamento das opções terapêuticas e a eficácia da medicação, pode ser deferido o fornecimento da medicação, ainda que em face de relação de custo-efetividade desfavorável. 2. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 3. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento para o fornecimento do medicamento nivolumabe para tratamento de neoplasia maligna de rim (CID C64), justificando a manutenção da tutela provisória de urgência. (TRF4, AG 5020039-41.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020039-41.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (evento 9, DESPADEC1, do processo originário), determinando-lhe que forneça à autora o medicamento nivolumabe, para tratamento de neoplasia maligna de rim (CID C64).

O agravante destacou, inicialmente, o caráter irreversível da antecipação de tutela concedida na origem, a evidenciar o dano de difícil reparação capaz de justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Discorreu acerca da doença que acomete a parte autora e sobre o medicamento por ela postulado, sustentando que a concessão judicial do fármaco depende da demonstração da insuficiência da política pública. No mais, aduziu de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento oncológico compete à União Federal. Argumentou, em síntese, que a decisão agravada vai de encontro ao enunciado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) e às regras de repartição de competências reguladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão antecipatória e, ao final, seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da União pelo fornecimento e custeio do fármaco pleiteado. Em caráter subsidiário, postulou a declaração do direito de se ressarcir em face da União em caso de bloqueio de valores operacionalizado em detrimento do erário estadual, nos próprios autos.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

No presente caso, todavia, não está caracterizada a probabilidade do direito.

A parte autora visa o fornecimento do fármaco nivolumabe para tratamento de segunda linha, sem ter esgotado as opções fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como é sugerido pelo histórico médico presente nos autos.

Fez tratamento de primeira linha com uso de pazopanibe, após o diagnóstico de carcinoma renal, com metástases. O fármaco deixou de surtir efeitos positivos, razão pela qual, diante do quadro clínico da paciente, o médico assistente passou a indicar nivolumabe (origem, evento 1, LAUDO6).

O medicamento postulado integra o rol de fármacos já aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e não faz parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica do SUS.

O Sistema Único de Saúde apresenta Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para o tratamento de Carcinoma de Células Renais (Portaria nº 1,440, de 16 de dezembro de 2014, do Ministério da Saúde1), a qual oferece uma gama de medicamentos antineoplásicos.

São classificados como tratamentos para o carcinoma de células renais metastático a quimioterapia com citotóxicos (5-fluoruracil, capecitabina, doxorrubicina, gencitabina e vinblastina), antiangiogênicos (sunitinibe, sorafenibe, pazopanibe e bevacizumabe), imunoterapia com citocinas (interferon-alfa e interleucina 2) e os inibidores da via de sinalização mTOR (everolimo e tensirolimo).

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC se manifestou, em agosto de 2021, por não recomendar a incorporação de nivolumabe para a 2ª linha de tratamento de carcinoma de células claras metastático2.

Em síntese comparativa, a combinação pleiteada não tem respaldo na literatura para custo-efetividade, conquanto de eficácia ligeiramente superior a everolimo, consoante a avaliação da CONITEC.

Tratando-se de tentar obter efeitos paliativos de curto prazo, com base nas diretrizes vigentes, tem-se que há alternativas terapêuticas com resultados similares para paliação, além dos esquemas antineoplásicos incorporados.

A decisão foi tornada pública pelo Ministério da Saúde3:

Por outro lado, o medicamento foi incorporado ao SUS especificamente para o tratamento de primeira linha de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático.4

A hipótese dos autos é distinta daquela que foi objeto de autorização administrativa.

Sobre a questão, o Enunciado 103 aprovado na III Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, realizada em 18 de março de 2019, fixa o seguinte2:

ENUNCIADO Nº 103

Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente.

Ou seja, sempre que há a discussão sobre tratamentos, medicamentos e outras tecnologias em saúde, os litigantes devem cumprir ônus probatório para convencer o juiz da ausência ou existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido.

Como se deduz do relatório médico, não foram observadas as alternativas terapêuticas dos protocolos clínicos do SUS. Diante das especificidades do tratamento oncológico, não há como acolher a pretensão de condenação dos entes públicos ao fornecimento de medicamentos quando o paciente não seguiu inteiramente as diretrizes da saúde pública para o tratamento da doença.

No presente caso, embora o médico assistente tenha indicado a medicação como opção de tratamento, a adequação da prescrição não foi avalizada pela própria Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.

Em ensaio de fase III, o nivolumabe, como terapêutica de segunda linha em doentes, pouco efeito demonstrou para prolongar a sobrevida global (apenas 5,4 meses) e a sobrevida livre de progressão (somente 0,2 meses) da doença em comparação com o everolimus disponível no SUS, a um custo considerado excessivo.

É importante frisar que o prognóstico para uso de medicamentos nessa condição não é de obtenção da cura, mas sim a possibilidade de aumentar a sobrevida do paciente livre de progressão da doença.

Deve ser referendado por parecer técnico o esgotamento das possibilidades terapêuticas fornecidas pelo SUS e a imprescindibilidade do medicamento, diante de comprovação da superioridade da droga requerida frente a outros medicamentos dispensados no âmbito da política pública.

De acordo com a medicina baseada em evidências registrada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS) em seu banco de dados, não se pode dizer que se trata de medicação indispensável.

Colhe-se do parecer produzido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (origem, evento 7, NOTATEC1), pertinente ao caso concreto:

(...)

No mesmo sentido, é possível constatar, a partir de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário Federal do Rio Grande do Sul, a existência de ampla produção de subsídios técnicos desfavoráveis à proposição de nivolumabe em circunstâncias similares aos autos. Destacam-se as Notas Técnicas nº 818915, nº 810056, nº 799237 e nº 799188.

Tratando-se de tentar obter efeitos paliativos de curto prazo, com base nas diretrizes vigentes, tem-se que há alternativas terapêuticas com resultados similares para paliação, a par dos esquemas antineoplásicos incorporados.

Também não é possível ignorar considerações de custo-efetividade, expressamente prevista pela legislação brasileira desde o ano de 2011, quando a Lei nº 8.080 passou a ter a seguinte redação:

Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) [...]

Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.

Portanto, tendo em vista a existência de tratamento oferecido para a doença pelo SUS, bem como as atuais regras constantes da Lei 8.080, que definem os critérios para fornecimento de medicamentos e produtos de interesse para a saúde (art. 19-M) e de incorporação de novas tecnologias (art. 19-Q), não cabe ao Judiciário determinar seu fornecimento, sob pena de violação às referidas normas e indevida ingerência na política de saúde pública vigente.

Embora seja possível que o Ministério da Saúde, futuramente, conclua pela possibilidade de incorporação do tratamento pleiteado ao SUS, inafastável que é ao referido órgão, e não ao Poder Judiciário, que incumbe analisar a conveniência e possibilidade dessa incorporação, não apenas do ponto de vista da segurança e maior eficácia do novo tratamento, mas especialmente do ponto de vista da viabilidade de sua adequação à política pública de saúde.

Os documentos médicos não se revelaram conclusivos no sentido de atestar a superioridade terapêutica do tratamento requerido. Embora o medicamento postulado possa representar alternativa à doença apresentada pela parte autora, não se pode dizer que tenham sido comprovadas as vantagens da medicação aqui pretendida frente às disponíveis no SUS, ainda que os estudos estejam se consolidando, é verdade, na comunidade médica.

Percebe-se que o diagnóstico da parte autora é relativamente recente e que não foram mencionadas contraindicações aos demais medicamentos constantes das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT).

Considerando a existência de alternativa terapêutica a ser fornecida pelo SUS, e levando-se em conta que se refere a tratamento paliativo, cuja maior probabilidade, caso se atinja o resultado esperado, é acrescentar poucos meses de sobrevida à paciente, bem como tendo em vista o fato de ser medicamento de elevado custo, entende-se indevida a sua dispensação.

Embora existam dados científicos comprovando a sua eficácia, o nivolumabe não é a única opção para o fim a que se destina, a par dos protocolos previstos no SUS para tratamento da doença que acomete a requerente.

Repare-se que não se trata aqui de negar acesso da parte autora à assistência pública de saúde, mas, sim, reconhecer que, para a obtenção do medicamento oncológico, é imprescindível, ao menos, prova do esgotamento ou da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, ônus da qual não se desincumbiu.

Não é possível deduzir dos documentos médicos que a terapia disponível no SUS não é capaz de tratar a paciente neste estágio de doença. Segue-se, portanto, que essa opção é viável para a parte autora e que ainda não há a necessidade urgente de terapias-alvo específicas, no caso, nivolumabe.

Cabe destacar que o tratamento de escolha é livre ao paciente e bastante comum em atendimentos privados. Contudo, não há direito à obtenção judicial de tratamento de escolha. Para que se imponha ônus ao SUS de tratamento de elevado custo, como o requerido, com duração indeterminada e de reduzida vantagem terapêutica, é necessária a demonstração cabal da imprescindibilidade, o que não ocorre no caso dos autos, onde há fundamentada dúvida acerca da alegada superioridade do tratamento postulado.

Para a concessão de medicamento não inserido na lista de dispensação do SUS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme em exigir que a parte comprove o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.

Essa orientação foi reiterada em recentes casos, análogos ao dos autos, dos quais merecem destaque os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE. NEOPLASIA MALIGNA EM RIM. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. DESCABIMENTO. Não havendo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento postulado judicialmente, em comparação à medicação disponibilizada pelo SUS, não fica demonstrado erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado em juízo para fornecimento geral e universal à população, não sendo, portanto, cabível a determinação judicial de fornecimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036107-03.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NIVOLUMABE. CARCINOMA RENAL DE CÉLULAS CLARAS . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Hipótese em que não foram verificados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 2.Tendo em vista recomendação da CONITEC de não incorporação do fármaco, bem como não comprovação de superioridade terapêutica sobre os demais tratamentos oferecidos pelo SUS, não há como impor ao Poder Público sua prestação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014028-30.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. IPILIMUMABE E NIVOLUMABE. MEDICAMENTOS AUSENTES DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. A concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja vantagem terapêutica esteja evidenciada, é condicionada à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043010-88.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. (...) 3. Não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado. Há direito ao tratamento adequado e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público. (...) 5. CASO CONCRETO. Hipótese em que, ausentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferida a medida liminar. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026354-56.2022.4.04.0000, 10ª Turma, Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. (...) 7. A superioridade diminuta de um medicamento, sem indicação de haver significativo aumento da sobrevida global do paciente, não indica dado relevante para demonstrar que os medicamentos fornecidos pelo SUS são menos eficientes que a medicação solicitada pela parte. Assim, diante da carência de comprovação de real superioridade dos medicamento frente aos disponibilizados pelo SUS, a medicação somente seria dispensada se o Estado, por seu corpo decisório, entendesse pela viabilidade de fornecimento à toda a universalidade de pacientes do SUS. Tratando-se de medicação que não afasta a letalidade da doença, pouco espaço há para a intervenção do Poder Judiciário, devendo ser mantidos os critérios da Administração, contemplando, portanto, todas as situações similares. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049523-58.2021.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/12/2021)

A se admitir que o tratamento da enfermidade seja realizado à margem do Sistema Único de Saúde, obrigar o Estado apenas ao fornecimento de determinado fármaco implicaria prejuízo à correta implementação da correspondente política pública desenvolvida.

Apesar da urgência, não é possível, neste momento processual, determinar a sua imediata concessão, tendo em vista que os elementos carreados aos autos não demonstram a insuficiência da política pública.

Cuida-se, inclusive, de entendimento sedimentado no Enunciado 14 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que afirma:

Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde.

Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004602947v2 e do código CRC 674098c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/9/2024, às 10:50:53


1. http://conitec.gov.br/images/Artigos_Publicacoes/ddt_Carcinoma-CelRenais_2014.pdf
2. http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/20210903_Relatorio_Cabozantinibe_Nivolumabe_CCR_segunda_linha.pdf
3. http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2021/20210903_Portaria_58.pdf
4. http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_541_TerapiaAlvo_Melanoma_Final_2020.pdf
2. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. III Jornada de Direito da Saúde. 18/03/2019. Disponível em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/03/e8661c101b2d80ec95593d03dc1f1d3e.pdf
5. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:81891:1656442448:4f4729a86ed3781a9547956165fcb49b255197013592a9c828090918280ed42f
6. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:81005:1655838864:584dcc98d31347c2bd47623818f28fb2759bbeda7a43fcf989b006d15b3018dd
7. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:79923:1685397193:a5c1dc0796a15570294e3d5c31fcbbaa2e31345be48a2ee09dc22b16048a3071
8. https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:79918:1655234526:6acb009bfa453ebb363089b7e87d45fdc63c75385b6d26825d17201bf6b58e09

5020039-41.2024.4.04.0000
40004602947.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5020039-41.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir pelas razões a seguir explicitadas.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão interlocutória que deferiu a entrega do medicamento nivolumabe, para tratamento de neoplasia maligna de rim (CID C64)

O Relator vota por dar provimento ao recurso para afastar a entrega da medicação. Para Sua Excelência, não há evidências científicas favoráveis.

Pois bem.

Acerca da probabilidade do direito à saúde, cabe avaliar em juízo de cognição sumária, a alegação do agravante.

Sobre a entrega de medicamentos pela via judicial, em específico, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). Mas já se admitiu, em situações excepcionais, a entrega de medicamento para tratamento não previsto em bula se existirem evidências científicas favoráveis (STJ, REsp 1729566/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018).

Observados os vetores jurisprudenciais, as regras sobre incorporação previstas na Lei n.º 8.080/90 não impedem a concretização do direito individual à saúde por intervenção judicial.

No caso, a incapacidade financeira do postulante e a existência de registro na ANVISA não são pontos controvertidos, restando o exame da imprescindibilidade e da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS.

Quanto à imprescindibilidade, o laudo do médico assistente indicou que, diante do diagnóstico, o remédio é necessário e urgente. Foi informado, pelo médico, que não há possibilidade de substituição (evento 1, LAUDO6). Trascrevo para melhor elucidação:

A Nota Técnica elaborada para o caso considerou que existe evidência demonstra ganho de sobrevida global para o paciente, mas não houve posição favorável devido ao alto custo e ao benefício modesto (evento 7, NOTATEC1).

Ora, "comprovado o esgotamento das opções terapêuticas e a eficácia da medicação, pode ser deferido o fornecimento da medicação, ainda que em face de relação de custo-efetividade desfavorável" (TRF4, AG 5035624-07.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 15/12/2022).

Por fim, em casos análogos, mesmo com contexto probatório diverso, há precedentes deste Regional no sentido do fornecimento da medicação postulada:

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO INTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE.CÂNCER DE RIM. REJEITADA INCORPORAÇÃO AO SUS. CUSTO-EFETIVIDADE. EFICÁCIA SUPERIOR DA MEDICAÇÃO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovada a imprescindibilidade da medicação, sua eficácia superior em relação aos medicamentos disponíveis no SUS, é cabível o fornecimento da medicação postulada, ainda que em face rejeição da CONITEC, quando esta se deu unicamente com base em negativa relação de custo-efetividade, uma vez que este parâmetro é ato complexo que envolve uma avaliação socio-econômica nem sempre disponível para a realidade brasileira. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5040426-14.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. IPILIMUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. 1. A parte autora realiza tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) junto a estabelecimento cadastrado como UNACON, afigurando-se prescindível a realização de perícia prévia à análise da antecipação de tutela postulada. 2. Hipótese em que restou demonstrado que é imprescindível a concessão dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe para tratamento de Neoplasia Maligna de Rim. (TRF4, AG 5000372-69.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/04/2024)

Nesse cenário, considero que estão preenchidos todos os requisitos para que o medicamento seja entregue pela via judicial na exata forma em que definido em representativo de controvérsia (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).

Por tais, razões, com vênia ao relator, tenho por presentes os requisitos que justificam a tutela provisória de modo que não prospera o recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5020039-41.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. NIVOLUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM.

1. Quando comprovado o esgotamento das opções terapêuticas e a eficácia da medicação, pode ser deferido o fornecimento da medicação, ainda que em face de relação de custo-efetividade desfavorável.

2. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).

3. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento para o fornecimento do medicamento nivolumabe para tratamento de neoplasia maligna de rim (CID C64), justificando a manutenção da tutela provisória de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5020039-41.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



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