Apelação/Remessa Necessária Nº 5003899-06.2014.4.04.7105/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA EDITH RODRIGUES DE SOUZA MACHADO |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
: | THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA | |
: | EDUARDO MACALLI DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Fixada a verba honorária de forma razoável e adequada as características da demanda, resta mantida a sentença no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, deferida a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8417237v9 e, se solicitado, do código CRC 28227EC5. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003899-06.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial no período de 01.01.2009 a 31.01.2014. Restou o INSS, ainda, condenado ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.500,00.
Apela o INSS sustentando a improcedência da demanda ao fundamento de que os valores foram recebidos indevidamente e devem ser restituídos na forma do estabelecido no artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Assevera, também, que a boa-fé não afasta a necessidade de restituição dos valores recebidos de forma irregular pelo segurado.
Já a parte autora recorre postulando fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da parcelas cuja restituição é pretendida pela Autarquia.
Com contrarrazões subiram os autos.
A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela visando compelir a Autarquia a não proceder descontos consignados na renda mensal do benefício atualmente percebido pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Devolução de valores indevidos
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos indevidamente a título de benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional se firma no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(TRF4, AG 0002740-88.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/07/2014);
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia
(TRF4, APELREEX 5002132-81.2010.404.7101, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 06/09/2012
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ cujas decisões manifestam-se, justamente, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê da ementa a seguir, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido
(STJ, AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014)
No mesmo sentido, as decisões proferidas nos seguintes precedentes: REsp Nº 1.588.526 RS, Min. Gurgel de Faria, 16/05/2016 e REsp 1561814 , Min. Assusete Magalhães, 27/10/2015.
Do caso concreto
Os contornos da espécie são bem delineados pelo julgador a quo na decisão recorrida, como se vê da seguinte passagem:
No caso dos autos, a parte autora efetuou requerimento para concessão do benefício assistencial em 09/08/2004, atendendo ao requisito etário previsto na lei, pois contava com 69 anos quando encaminhou o pedido. Ao preencher a declaração sobre a composição do grupo familiar, declarou residir com Sinval R. de Souza, seu irmão, o qual já recebia o LOAS por ser pessoa portadora de deficiência. Verificado que o LOAS (87) recebido pelo seu irmão ultrapassava um quarto do salário mínimo, o benefício foi indeferido (evento 16, PROCADM2, p. 23).
Irresignada, a autora ofereceu recurso administrativo em 06/09/2004, tendo então deferido o benefício de amparo social à pessoa idosa em 10/09/2004, uma vez que seu irmão completou idade e requereu a alteração do benefício anteriormente percebido, para os fins de enquadramento nos requisitos legais (evento 16, PROCADM2, p. 29).
Assim, a partir de 06/09/2014 a autora recebeu o benefício assistencial, que perdurou até a data de 31/01/2014, quando optou pelo benefício previdenciário de pensão por morte (evento 16, PROCADM2, p. 30).
Diante desse fato, em 24/03/2014 foi emitida nota de auditoria à Gerência Executiva de Ijuí para os fins de se examinar a regularidade da concessão do benefício assistencial concedido à autora, restando constatado que a autora omitiu membros do grupo familiar, pois se casou em 24/05/2008.
Por conseguinte, desde 2008 os rendimentos do cônjuge passaram a compor a renda do grupo familiar, deixando a autora de atender ao requisito econômico para a concessão do LOAS, pois a renda de seu esposo ultrapassava 1/4 do salário mínimo, o que levou o INSS a determinar a devolução dos valores recebidos irregularmente (evento 16, PROCADM2, P. 48).
Portanto, a requerente deixou de atender ao requisito previsto no art. 20, § 2.º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual não fez mais jus ao benefício assistencial a partir de seu casamento. Dessa forma, resta analisar o cabimento da devolução dos valores recebidos a titulo de LOAS no período de 01/01/2009 a 31/01/2014.
Sobre o tema, tenho que verbas pagas a título de benefício pela autarquia previdenciária possuem indiscutível caráter alimentar e que, salvo prova em contrário, são recebidas de boa-fé, não podendo os beneficiários serem responsabilizados por equívocos ocorridos na seara administrativa.
(...)
Assim, cuidando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico, pois não há qualquer alegação por parte da autarquia de que a parte autora teria agido com má-fé para perceber o amparo social, tampouco comprovação de tal fato.
Não obstante isso, deve-se apreciar outros fatores de ordem pessoal da autora - tais como idade avançada- 80 anos - , a ausência de escolaridade - que obstaculizam a compreensão da autora dos requisitos legais para a concessão do benefício sem que haja uma explanação minuciosa.
Além disso, verifico que as irregularidades constatadas consistiram em fatos que o requerido possuía meios de constatar, visto que a certidão de casamento se trata de documento público. De fato, conforme preceitua o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Logo, considerando que a autora recebe o benefício desde 2004, se a Autarquia tivesse procedido a revisão nos termos legais seria possível a averiguação do casamento da autora no mesmo ano em que fora realizado (2008) e, consequentemente, o benefício cessaria de imediato sem alongar-se irregularmente durante anos. Nesse contexto, seria irrazoável penalizar a autora por falta de adoção pelo INSS das diligências mínimas exigíveis da Administração Pública.
Portanto, é de se concluir que a parte autora recebeu os valores de boa-fé. Por isso, e porque os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, considero que as referidas parcelas são irrepetíveis, não podendo ser exigida a sua devolução.
Nos autos não se tem comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurada. A propósito a análise da sentença no ponto, verbis:
Assim, cuidando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico, pois não há qualquer alegação por parte da autarquia de que a parte autora teria agido com má-fé para perceber o amparo social, tampouco comprovação de tal fato.
Não obstante isso, deve-se apreciar outros fatores de ordem pessoal da autora - tais como idade avançada- 80 anos - , a ausência de escolaridade - que obstaculizam a compreensão da autora dos requisitos legais para a concessão do benefício sem que haja uma explanação minuciosa.
Além disso, verifico que as irregularidades constatadas consistiram em fatos que o requerido possuía meios de constatar, visto que a certidão de casamento se trata de documento público. De fato, conforme preceitua o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Logo, considerando que a autora recebe o benefício desde 2004, se a Autarquia tivesse procedido a revisão nos termos legais seria possível a averiguação do casamento da autora no mesmo ano em que fora realizado (2008) e, consequentemente, o benefício cessaria de imediato sem alongar-se irregularmente durante anos. Nesse contexto, seria irrazoável penalizar a autora por falta de adoção pelo INSS das diligências mínimas exigíveis da Administração Pública.
Portanto, é de se concluir que a parte autora recebeu os valores de boa-fé. Por isso, e porque os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, considero que as referidas parcelas são irrepetíveis, não podendo ser exigida a sua devolução.
Não merece, portanto, reparos da decisão recorrida, que deve ser mantida uma vez alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
Honorários advocatícios
Tenho que razão não assiste à autora quando postula a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas cuja restituição pretendia a Autarquia.
Na espécie, tendo em vista a pouca complexidade da demanda e o estabelecido no artigo 20 do CPC, a verba honorária fixada em sentença deve ser mantida porquanto razoável em face da situação examinada no feito.
Nesse sentido o seguinte precedente, verbis:
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APROVEITAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PREVISÃO NOS DECRETOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA.
(...)
6. A fixação da verba honorária, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, é regida pelo parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, cuja redação autoriza o dimensionamento dos honorários consoante apreciação eqüitativa do Juiz, não estando este adstrito aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, apenas aos balizadores preconizados nas suas alíneas. 7. Mantida a sentença de procedência. Apelos da União e do INSS desprovidos. Apelo da autora parcialmente provido.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.080144-0, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/02/2008, PUBLICAÇÃO EM 07/02/2008)
Tutela Antecipada/Tutela de Urgência.
A parte autora postula (Evento4) seja deferida antecipação de tutela (hoje tutela de urgência na forma do previsto no Novo CPC) visando compelir o INSS a não efetivar descontos consignados na renda mensal do atual benefício da autora, em especial, devido ao ofício (Evento4 - CARTA2) encaminhado à segurada solicitando a restituição dos valores devidos, sob pena de consignação do débito nos pagamentos do beneficio atualmente percebido pela autora (pensão por morte).
Presentes a probabilidade do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o perigo de dano - consubstanciado na situação vivenciada pela segurada, ou seja, a iminência do INSS efetuar descontos indevidos do valor mensal do benefício atualmente percebido -, defiro tutela de urgência, determinando ao INSS que se abstenha de cobrar ou descontar do atual benefício da autora, quaisquer valores a título de restituição dos valores pagos a título do benefício assistencial anteriormente recebido na forma do acima analisado.
Conclusão
Negar provimento às apelações e à remessa oficial, deferida a tutela de urgência determinando ao INSS que se abstenha de cobrar ou descontar do atual benefício da autora, quaisquer valores a título de restituição dos valores pagos a título do benefício assistencial anteriormente recebido na forma do acima analisado.
Decisão
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, deferida a tutela de urgência.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8417236v12 e, se solicitado, do código CRC A99A4064. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003899-06.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50038990620144047105
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA EDITH RODRIGUES DE SOUZA MACHADO |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
: | THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA | |
: | EDUARDO MACALLI DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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