APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011155-55.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS DONIZETI DE MELO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785931v6 e, se solicitado, do código CRC 2F9F8BED. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011155-55.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS DONIZETI DE MELO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Luís Donizeti de Melo contra ato da Chefia da Agência do INSS em Arapongas, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a restituição dos valores pagos ao impetrante a título de benefício assistencial no período de 1º.1.2009 a 30.11.2012.
Alega o INSS que "(a) tanto valores recebidos indevidamente com dolo, quanto àqueles recebidos de boa-fé devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito às custas da sociedade; (b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é contrária à devolução de valores considerados 'verba alimentar'; o que há é divergência de entendimento entre as Turmas que julgam matéria de direito administrativo e aquelas que julgam matéria de direito previdenciário; (c) há expresso dispositivo legal (artigo 115 da Lei n. 8.213/1991) que permite a restituição de valores pagos a maior aos segurados do INSS; (d) nos termos da lei, a boa-fé do segurado apenas determina a forma de restituição: à vista ou parceladamente."
Foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância o MPF manifestou-se, opinando pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
Consoante apontou o Ministério Público Federal "O apelado foi titular de benefício assistencial ao deficiente, concedido em 8-3-1996 e cassado em 1º-12-2012 . Em abril de 2013, o INSS encaminhou ofício de cobrança apontando a necessidade devolução da quantia de R$28.577,69 auferida indevidamente em razão do recebimento do benefício assistencial em concomitância com vínculos empregatícios constantes da CNIS, no período de 1º-1-2009 a 30-11- 2012 (INIC1, evento 1 do processo originário)."
A sentença recorrida entendeu incabível a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, porquanto trata-se de verba recebida de boa fé e de caráter alimentar.
Extrai-se da mencionada decisão:
"Na hipótese dos autos, a única reavaliação conduzida pelo INSS para revisão do benefício ocorreu no ano de 2000 e confirmou a presença da deficiência e a situação financeira precária da família, que dependia do benefício assistencial e de ajuda da comunidade (evento 1 - p. 30-37).
O procedimento administrativo não deixa antever, de plano, a existência de má-fé na percepção simultânea do benefício com o exercício do mandato de vereador a partir de 2009.
Desse modo, tenho que não se pode imputar ao impetrante a ineficiência da autarquia em promover periodicamente a revisão do benefício, pois, diante da natureza alimentar da verba, a demora na reavaliação pode gerar montantes elevados a serem posteriormente devolvidos.
Também não se pode presumir que o exercício de atividade remunerada decorreu de má-fé do beneficiário, especialmente por ser uma atividade pública e que gerou o recolhimento de contribuições previdenciárias desde o primeiro mês do mandato. Assim, cabia facilmente ao INSS identificar a renda obtida pelo beneficiário."
Não assiste razão ao INSS quando afirma que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser restituído independentemente da boa fé no seu recebimento.
A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, consoante os seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4 5001463-55.2015.404.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4 5008630-92.2012.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
Dessa forma, não havendo a demonstração da má-fé do impetrante, presume-se que os valores foram percebidos de boa-fé, sendo indevida a restituição dos valores percebidos por erro da administração, razão pela qual não merece provimento o apelo e o reexame necessário.
Dipositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011155-55.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50111555520134047001
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS DONIZETI DE MELO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1082, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853570v1 e, se solicitado, do código CRC 3B354DD7. | |
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| Data e Hora: | 24/02/2017 01:34 |