APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015902-81.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SIRENI CORREA |
ADVOGADO | : | JEAN CARLO SCHMIDT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POSTULADA POR PENSIONISTA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. A renúncia é um direito próprio, a ser exercido pelo titular do direito, e estando perfeitamente consumado o ato de aposentadoria do de cujus, inadmissível a renúncia, desconstituição ou desfazimento por terceiro.
2. Inexistindo pleito de desaposentação pelo segurado antes do falecimento, e não embasado o pleito de revisão da pensão por morte em descumprimento de disposição legal, é inadmissível a renúncia post mortem.
3. Precedentes da Sexta Turma deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8461079v3 e, se solicitado, do código CRC D35F24AA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015902-81.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SIRENI CORREA |
ADVOGADO | : | JEAN CARLO SCHMIDT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por pensionista, objetivando desconstituir a aposentadoria por tempo especial deferida a seu falecido companheiro e, em substituição, conceder novo benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação do de cujus, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título, com reflexos na pensão ora recebida.
A sentença reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora e indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, § 3º, do CPC/73. Deferiu a Assistência Judiciária Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não ocorrida a citação. Demanda isenta de custas.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que a ação não objetiva a desaposentação, mas sim o despensionamento; que nos termos do art. 112 da Lei nº 8213/91 tem direito de pleitear em nome próprio a revisão do benefício que deu origem à pensão que recebe, bem como a concessão de benefício mais vantajoso, com o cômputo das parcelas recolhidas pelo instituidor da pensão após a aposentação, especialmente quando admitida a desaposentação, sem restituição dos valores recebidos.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
Mérito
A questão colocada para julgamento diz respeito à possibilidade, ou não, de pensionista pleitear a desconstituição do benefício deferido ao de cujus para, em substituição, conceder novo benefício mais vantajoso, mediante o cômputo das contribuições vertidas após a aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título, com reflexos na pensão ora recebida.
Em pese a tese recursal de que não se trata de desaposentação, mas sim de despensionamento, e que o objetivo final é, em verdade, obter revisão da renda mensal que recebe como titular de pensão por morte, não merece reforma a sentença recorrida.
Não há como se reconhecer a legitimidade da beneficiária da pensão para postular a desaposentação do segurado falecido, uma vez que este é um direito personalíssimo, que não pode ser perquirido ou invocado por terceira pessoa, nem mesmo o cônjuge supérstite, titular do benefício de pensão por morte.
Para que se proceda ao pedido de aposentadoria, é preciso que o titular desse direito manifeste sua vontade. Consigno ser absolutamente admissível que uma pessoa nunca queira se aposentar, e se assim agir, ninguém poderá fazê-lo em seu nome. Trata-se de ato de disposição de vontade de quem um dia escolheu aposentar-se em determinada data e não em outra, não havendo possibilidade de um terceiro apropriar-se desse ato volitivo.
O mesmo ocorre quanto à renúncia à aposentadoria, ou desaposentação.
Para que melhor se entenda a discussão, diferentemente do direito de revisão, no qual se reconhece a legitimidade da pensionista para ingressar em juízo, pois se busca apenas a revisão do ato já consolidado - pois manifesta a expressa vontade da parte interessada -, o ato de desaposentação implica no rompimento de um vínculo para que outro seja retomado, o que só é possível ao titular do direito, sob pena de desconstituição - por terceiro e post mortem - de legítima manifestação de vontade do de cujus.
Nessa linha foi firmada a jurisprudência desta Corte, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Dessa forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível. 2. Não é possível ao dependente, contudo, postular alegado direito decorrente de renúncia do benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. (TRF4, AC 5009600-36.2014.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014).
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Consabido que o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse. Assim, implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (TRF4, AC 5004892-54.2011.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 23/11/2012).
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. 4. Precedentes desta Sexta Turma. (TRF4, AC 5003670-28.2014.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015).
Desta forma, estando perfeitamente consumado o ato de aposentadoria do de cujus, inadmissível a renúncia, desconstituição ou desfazimento por terceiro, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sucumbência
Mantida a AJG, a isenção de custas, e a não-condenação da parte autora em honorários advocatícios, pois não consumada a citação.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015902-81.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50159028120144047205
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SIRENI CORREA |
ADVOGADO | : | JEAN CARLO SCHMIDT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 953, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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