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PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CO...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:28

PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. - A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. - Concedido o benefício administrativo, o que constitui reconhecimento da procedência do pedido, deve a autarqui arcar com os honorários advocatícios, os quais incidem à alíquota de 10% sobre as parcelas devidas até a data da concessão administrativa. - O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora. (TRF4, AC 5000164-02.2024.4.04.7141, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 13/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000164-02.2024.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO este feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.

A parte autora responde pelas custas processuais, ficando, porém, dispensada do pagamento de tal encargo, por ser beneficiária de gratuidade judiciária, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a condenação, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.

Na espécie, incabível a remessa necessária.

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Nas razões de recurso, a parte autora sustenta que a decisão julgou extinto o feito pela perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o INSS concluiu o pedido administrativo do autor. No entanto, a sentença deixou de condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais e imputou tais ônus ao autor. Requer a reforma da decisão para que seja o INSS condenado ao pagamento de custas e honorários, diante do princípio da causalidade. Alega que a negativa do pedido administrativo pela parte apelante fez com que a autora buscasse a prestação jurisdicional e que, conforme o CPC, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus sucumbenciais em caso de perda do objeto.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, da análise dos autos, nota-se que em 11/11/2019 a parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.880.903-9), o que foi negado pelo INSS, tendo a parte autora impetrado recurso administrativo.

Ocorre que, com a ausência da análise do recurso por parte da autarquia, a parte autora ingressou com o presente processo em 05/03/2024, objetivando a concessão do benefício até então negado administrativamente.

Em 10/08/2023, a a 24ª Junta de Recursos do INSS deu provimento ao recurso da autora, concedendo o benefício requerido a contar da DER (11/11/2019). No entanto, a efetiva implantação da decisão e a ciência da autora acerca do deferimento administrativo ocorreu apenas em 08/05/2024, quase 5 anos após a DER (evento 19, PED_ARQUIVAMENTO1).

Necessário pontuar que, a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.

O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.

Neste escopo, cumpre mencionar o julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350) do STF, onde se determinou a indispensabilidade do requerimento administrativo, no entanto, prescindível o exaurimento da esfera administrativa no tocante a concessão de benefício previdenciário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 DIVULGAÇÃO 7/11/2014. PUBLICAÇÃO 10/11/2014. RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

No caso dos autos, a parte autora ingressou com processo administrativo para concessão do benefício em 11/11/2019 , apresentando os documentos que dispunha à época para a obtenção da inativação desejada. A negativa do INSS, naquele momento, já caracterizou o interesse de agir.

Além disso, do que se percebe dos autos, assiste razão à parte autora, dada a excessiva demora na análise do processo administrativo, verificando-se violação a interesse legítimo da parte.

Segue precedente desta 6ª Turma:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005807-74.2023.4.04.7108, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2023) (grifei)

Dessa forma, não há o que se falar em afastamento da condenação do INSS ao pagamento do ônus sucumbencial ante o princípio da causalidade, uma vez que a autarquia deu ensejo à presente ação quando do indeferimento administrativo da aposentadoria da autora. Ademais, insurgiu-se quanto ao mérito da ação em sede de contestação, de modo que configurada a pretensão resistida. E tendo havido a concessão administrativa, o que constitui reconhecimento da procedência do pedido, deve a autarquia arcar com os honorários.

Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para inverter a condenação em sucumbência, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, nos parâmetros estabelecidos pelo §3º do artigo 85 do CPC, nos termos abaixo transcritos.

Da sucumbência

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Da verba honorária

No tocante à verba honorária, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Tendo havido reconhecimento administrativo, os honários incidem sobre as parcelas devidas até a data da concessão administrativa.

Conclusão

Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Acolhido.

Observação

SUCUMBÊNCIA: o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da concessão administrativa.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



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Apelação Cível Nº 5000164-02.2024.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

Previdenciário. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

- A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.

- A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004745127v6 e do código CRC c64278f1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Apelação Cível Nº 5000164-02.2024.4.04.7141/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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