| D.E. Publicado em 12/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009270-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO RODRIGUES TAVARES |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009270-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO RODRIGUES TAVARES |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.
A autarquia sustentou que a desistência só poderia ser homologada mediante concordância prévia do réu. Requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para intimação do autor, a fim de que se pronuncie acerca da renúncia ao direito que se funda a ação.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação contra o INSS postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Os efeitos da tutela foram antecipados (fl. 30/32).
O INSS agravou da decisão que antecipou a tutela (fls. 39/51), tendo sido convertido em agravo retido (fl. 76/76v.º).
Designada data para a realização de perícia médica, o autor deixou de comparecer ao local indicado para o exame (fl. 100).
Intimado para justificar o não comparecimento, o patrono da causa requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da perda de comunicação do cliente para com seu procurador. Informou que o autor mudou de endereço e que desconhece o paradeiro atual (fl. 103).
O juízo a quo revogou a tutela (fl. 104) e determinou a intimação do INSS para efetuar o cancelamento do benefício e para falar sobre o pedido de desistência.
A autarquia, devidamente intimada, comprovou o cancelamento do benefício e silenciou quanto ao pedido de desistência (fl. 106).
Sobreveio sentença decidindo pela extinção do feito, com fundamento do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973.
Insurgiu-se o INSS, aduzindo que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
Tendo em vista que a autarquia, intimada também para falar sobre o pedido de desistência, (fl. 105), ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício (fl. 106), deve ser mantida a sentença de extinção, nos termos em que prolatada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009270-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00212319820108210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO RODRIGUES TAVARES |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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