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PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:52:25

PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC). 2. Após a estabilização da demanda, a desistência da ação somente pode ser homologada mediante consentimento do réu. 4. É legítimo que o INSS condicione a concordância com a desistência à renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/97, com amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995. 3. Inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando o INSS é contrário à desistência da ação em vista da ausência de renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação. (TRF4, AC 5005457-12.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 04/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005457-12.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou a desistência da ação pela parte autora e extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme inteligência do art. 485, VIII, do CPC.

Em suas razões, o INSS alega que é imprescindível a análise do mérito da demanda em questão, porquanto a parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, porém sem manifestar a renúncia ao direito sobre o qual se fundou o pleito. Desse modo, pugnou pela anulação/cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para decisão de mérito.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à questão processual relativa à forma de resolução do causa, qual seja, resolver o mérito da controvérsia ou somente extinguir a ação sem adentrar na elucidação do conflito.

Veja-se que a parte autora limitou-se a referir que obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, motivo pelo qual não possuía mais interesse no presente feito, que objetiva o alcance de aposentadoria por invalidez.

O INSS, por sua vez, concordou com a extinção do processo sem exame de mérito, condicionado à renúncia da autora ao direito sobre o qual se ampara a ação.

Silente a parte autora quanto à exigência do INSS, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com a homologação da desistência da ação.

A Autarquia insurgiu-se contra a r. sentença, indicando jurisprudência do STJ no sentido de que a Fazenda Pública poderá anuir com pedido de desistência somente se o autor renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme disposição do art. 3º da Lei 9.469/97.

Para a análise, importa referir que o julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º, CPC). Busca-se, inclusive, afastar defeitos formais já que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC).

Outrossim, a desistência da ação após a estabilização da demanda só pode ser homologada com o consentimento do réu. No caso em comento, o INSS vinculou a sua anuência à abdicação do processo à expressa renúncia do autor ao direito em que se funda a ação.

De fato, ausente a renúncia da autora ao direito discutido, faz-se inescusável o prosseguimento da ação, com o consequente julgamento do mérito, não sendo viável entender que houve assentimento da parte contrária.

Sendo assim, entendo pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para novo julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Conclusão

Apelação do INSS

Deferida, resultando na anulação da sentença e retorno dos autos à origem para novo julgamento.

Apelação da parte autora


Não consta.

Observação


Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença, possibilitando o retorno dos autos à origem e a realização de novo julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004621619v36 e do código CRC 05e03446.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005457-12.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC).

2. Após a estabilização da demanda, a desistência da ação somente pode ser homologada mediante consentimento do réu.

4. É legítimo que o INSS condicione a concordância com a desistência à renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/97, com amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995.

3. Inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando o INSS é contrário à desistência da ação em vista da ausência de renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença, possibilitando o retorno dos autos à origem e a realização de novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622926v8 e do código CRC df92a281.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024

Apelação Cível Nº 5005457-12.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA, POSSIBILITANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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