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Apelação Cível Nº 5005457-12.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou a desistência da ação pela parte autora e extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme inteligência do art. 485, VIII, do CPC.
Em suas razões, o INSS alega que é imprescindível a análise do mérito da demanda em questão, porquanto a parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, porém sem manifestar a renúncia ao direito sobre o qual se fundou o pleito. Desse modo, pugnou pela anulação/cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para decisão de mérito.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à questão processual relativa à forma de resolução do causa, qual seja, resolver o mérito da controvérsia ou somente extinguir a ação sem adentrar na elucidação do conflito.
Veja-se que a parte autora limitou-se a referir que obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, motivo pelo qual não possuía mais interesse no presente feito, que objetiva o alcance de aposentadoria por invalidez.
O INSS, por sua vez, concordou com a extinção do processo sem exame de mérito, condicionado à renúncia da autora ao direito sobre o qual se ampara a ação.
Silente a parte autora quanto à exigência do INSS, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com a homologação da desistência da ação.
A Autarquia insurgiu-se contra a r. sentença, indicando jurisprudência do STJ no sentido de que a Fazenda Pública poderá anuir com pedido de desistência somente se o autor renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme disposição do art. 3º da Lei 9.469/97.
Para a análise, importa referir que o julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º, CPC). Busca-se, inclusive, afastar defeitos formais já que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC).
Outrossim, a desistência da ação após a estabilização da demanda só pode ser homologada com o consentimento do réu. No caso em comento, o INSS vinculou a sua anuência à abdicação do processo à expressa renúncia do autor ao direito em que se funda a ação.
De fato, ausente a renúncia da autora ao direito discutido, faz-se inescusável o prosseguimento da ação, com o consequente julgamento do mérito, não sendo viável entender que houve assentimento da parte contrária.
Sendo assim, entendo pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para novo julgamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Conclusão
Apelação do INSS |
Deferida, resultando na anulação da sentença e retorno dos autos à origem para novo julgamento. |
Apelação da parte autora |
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Observação
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Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença, possibilitando o retorno dos autos à origem e a realização de novo julgamento.
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Apelação Cível Nº 5005457-12.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC).
2. Após a estabilização da demanda, a desistência da ação somente pode ser homologada mediante consentimento do réu.
4. É legítimo que o INSS condicione a concordância com a desistência à renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/97, com amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995.
3. Inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando o INSS é contrário à desistência da ação em vista da ausência de renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença, possibilitando o retorno dos autos à origem e a realização de novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5005457-12.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA, POSSIBILITANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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