APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025582-23.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIMEAO SILVANO PUPO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
Não pode o INSS condicionar a homologação do pedido de desistência apresentado pela parte adversa, quando ainda se encontrava em curso o prazo de resposta do réu, à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, nos termos do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025582-23.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIMEAO SILVANO PUPO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SIMEAO SILVANO PUPO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01.09.1976 a 01.09.1978, 02.05.1979 a 30.04.1981, 02.05.1981 a 20.04.1984, 10.01.1985 a 19.06.1987, 20.07.1987 a 13.08.1991, 02.01.1992 a 30.11.1999, 13.11.2000 a 12.02.2004, 03.01.2005 a 16.04.2014.
Sentenciando, o juízo "a quo" homologou a desistência da ação e, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito no que pertine à demanda. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios porquanto o pedido de desistência foi apresentado antes de formalizada a relação processual.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que, como não apresentada a renúncia ao direito demandado em juízo, não concorda com a desistência da ação, nos termos do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 3º da Lei 9.469/1997; e que deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para o prosseguimento do processo e apreciação do mérito da demanda.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
No que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
"(...) VIII - quando o autor desistir da ação;
"(...) § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Isso porque, como explicita Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.):
"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."
Entretanto, no caso concreto, o pedido de desistência da ação foi apresentado quando ainda se encontrava em curso o prazo de resposta do réu, não sendo lícito ao INSS condicionar a homologação à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, invocando o art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012) (grifei)
Assim, não há óbice para homologação da desistência da ação pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025582-23.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50255822320144047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIMEAO SILVANO PUPO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025582-23.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50255822320144047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIMEAO SILVANO PUPO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300660v1 e, se solicitado, do código CRC 376249D3. | |
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