
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014834-80.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OCLAIR DOS REIS
ADVOGADO: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR066746)
ADVOGADO: LEONARDO STRESSER (OAB PR087324)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Oclair dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O magistrado de origem, no evento 15, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a realização de perícia médica (nomeando o médico perito) e determinou a citação da autarquia previdenciária.
Apresentados os quesitos por ambas as partes e realizada a perícia (evento 40), sendo que o laudo foi conclusivo no sentido de não apresentar a parte autora incapacidade laboral.
Manifestaram-se as partes sobre o laudo. Requereu o INSS a improcedência do pedido (evento 44) e, o demandante, a extinção da ação sem julgamento do mérito ou a improcedência (evento 46).
Em sentença, assim ficou decidido:
De acordo com o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII – homologar a desistência da ação”.
Como o procurador da autora requereu a extinção da ação, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade laborativa, bem como o não enquadramento dos problemas de saúde do autor para fins de amparo social.
Deixo de resolver o mérito e acolho o pedido de extinção sem resolução de mérito, naforma do artigo transcrito. Preleciona o artigo 485, parágrafo 4º “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem oconsentimento do réu, desistir da ação”.
Tendo em vista, que no presente caso, a parte requerida não haviaapresentado constatação, é possível que o autor desista da ação sem o seu consentimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, osquais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo85, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa.caputTodavia, com base no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de taisverbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco)anos, quando não mais poderão ser exigidas
Em apelação, alega o INSS que o pedido de desistência da ação foi acolhido sem o seu consentimento. Aduz que embora não formalmente citado, 'o INSS já havia se manifestado mais de uma vez e, com todas as letras, anunciado sua discordância com a manobra proposta' e, ainda, que 'o processo já estava devidamente instruído cabendo julgamento de mérito'.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014834-80.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OCLAIR DOS REIS
ADVOGADO: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR066746)
ADVOGADO: LEONARDO STRESSER (OAB PR087324)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Na hipótese, o magistrado de origem, no evento 15, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a realização de perícia médica (nomeando o médico perito) e determinou a citação da autarquia previdenciária.
Apresentados os quesitos por ambas as partes e realizada a perícia (evento 40), sendo que o laudo foi conclusivo no sentido de não apresentar a parte autora incapacidade laboral.
Manifestaram-se as partes sobre o laudo. Requereu o INSS a improcedência do pedido (evento 44) e, o demandante, a extinção da ação sem julgamento do mérito ou a improcedência (evento 46).
Pois bem, a controvérsia cinge-se ao acerto, ou não, da decisão que, acolhendo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A matéria se encontra disciplinada no art. 485, inciso VIII e §4º, do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VIII - homologar a desistência da ação;
[...]
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, o pedido de desistência da ação foi realizado antes de apresentada a contestação, hipótese que dispensa tanto a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, quanto a anuência ou concordância do réu, nos exatos termos do referido artigo. Nesse sentido destaco precedentes da Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO RÉU. ART. 485, INCISO VIII E §4º, DO CPC. Nos termos art. 485, inciso VIII e §4º, do CPC, não há falar na necessidade do consentimento do réu, quando o pedido de desistência da ação é realizado antes de apresentada a contestação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002216-93.2017.4.04.7115, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2018)
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO E ANTERIOR À CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97). 2. Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito com base no art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu. 3. Requerida a desistência da ação após a citação, é cabível a condenação do desistente ao pagamento dos honorários de advogado. - Com a citação é desencadeado o serviço advocatício, de modo que, ao ser citada, a ré movimenta seu corpo jurídico com o fim de contestar a demanda. Esse serviço deve ser ressarcido. 4. Havendo desistência, as verbas processuais e honorárias são da responsabilidade da parte que deu causa à extinção do processo, ou seja, o demandante, não havendo como isentá-lo do encargo em sobreposição ao comando legal, ainda que para tanto haja concordância da parte requerida. 5. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002906-95.2016.4.04.7103, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2018)
Dito isso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014834-80.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OCLAIR DOS REIS
ADVOGADO: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR066746)
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA da ação ANTES DA CONTESTAÇÃO. ART. 485, INCISO VIII E §4º, DO CPC
Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII e §4º, do CPC, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014834-80.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OCLAIR DOS REIS
ADVOGADO: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR066746)
ADVOGADO: LEONARDO STRESSER (OAB PR087324)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 23/10/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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