APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008667-87.2014.404.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEVINA ANTONIO HAMADA |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora,, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582764v2 e, se solicitado, do código CRC 67EFAA2F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008667-87.2014.404.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora requer seja declarada a inexigibilidade do débito constituído pelo INSS em razão de pagamentos realizados supostamente de forma indevida. Postula, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC) para declarar indevida a devolução dos valores recebidos pela parte autora no NB 110.595.339-1 e determinar ao INSS que se abstenha de realizar atos de cobrança, administrativos ou judiciais.
Mantenho a antecipação de tutela concedida no Evento 3.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, declaro integralmente compensados os honorários de sucumbência (art. 21 CPC). Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
4. Encaminhamento de recurso
Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal, exceto em relação à tutela específica, contra a qual o recurso de apelação terá efeito meramente devolutivo.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como dos honorários advocatícios.
O INSS igualmente interpôs apelação aduzindo ser legal a cobrança efetuada, pois a boa-fé e a suposta natureza alimentar não impedem o ressarcimento.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Contudo, resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. D
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001023-32.2010.404.7101, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2013)
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Portanto, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não há que se falar em cobrança dos valores pagos indevidamente sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
Calha registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.
A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos."
(STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, e art. 876 do Código Civil, haja vista que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não merece reforma a r. sentença neste ponto.
Do Dano Moral
Em relação à configuração do dano moral, cabem algumas considerações.
É cediço que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Contudo, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui, em regra, ato ilegal apto a ensejar indenização por dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
Para que isso ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório, o que não foi demonstrado na hipótese.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).
O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CANCELAMENTO - PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatado, através de prova pericial, que a segurada não está apta a realizar atividade laborativa, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença;
II - No tocante às perdas e danos e dano moral, verifica-se que o dano ao patrimônio subjetivo da Autora não restou comprovado, conforme o disposto no art. 333, I, do CPC;
III - A compensação dos honorários foi determinada corretamente, em razão da sucumbência recíproca;
IV - Recursos improvidos.
(TRF2, 4ª T., unânime, AC nº 2002.02.01.037559-8, relator Des. Federal Arnaldo Lima, DJU de 23.06.2003, pág. 219)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1.Se o conjunto probatório não demonstra a causa motivadora do cancelamento do benefício (ausência de comprovação do labor rural) é indevida a suspensão de aposentadoria por tempo de serviço operada pela Autarquia.
2.O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
3.O agente nocivo calor detém o caráter de insalubre, pois acha-se elencado no código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.1.1 de Decreto nº 53.831/64, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de serviço.
4.Se o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta corte. (grifos não constam do original)
(TRF4, 5ª T., AC nº 2003.04.01.016376-2, relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 25.06.2003, pág. 786)
No caso dos autos, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado por eventual desconto indevido em alguma parcela de benefício resolve-se na esfera patrimonial, por meio do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.
Dos Honorários advocatícios:
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando parcial provimento à apelação da parte autora a fim de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008667-87.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50086678720144047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEVINA ANTONIO HAMADA |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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