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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. DECISÃO RECORRIDA EM DESACORDO COM PRECEDENTE DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITI...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:46:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. DECISÃO RECORRIDA EM DESACORDO COM PRECEDENTE DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). 2. Conquanto estejam pendentes de julgamento os embargos infringentes opostos pela parte autora, versando sobre a obrigação de restituir as parcelas da aposentadoria, impõe-se o reexame de ofício da questão de fundo, com fundamento nos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. 3. Havendo recurso extraordinário oposto pelo INSS, o feito necessariamente retornará para juízo de retratação, visto que o entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a decisão do STF em recurso extraordinário repetitivo, a qual deve ser observada pelos juízes e tribunais, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício. 4. A superação da divergência vertida nestes embargos infringentes tornou-se despicienda, pois, não havendo direito à desaposentação, resta prejudicado o questionamento acerca da necessidade de devolver os valores já percebidos a título de benefício previdenciário. 5. Com fundamento no precedente do STF (Tema nº 503), julga-se, de ofício, improcedente o pedido, restando prejudicados os embargos infringentes. 6. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do antigo CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973. (TRF4, EINF 0014371-10.2011.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, D.E. 04/04/2018)


D.E.

Publicado em 05/04/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014371-10.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
EMBARGANTE
:
AYLON ERNESTO DURÃO ROJAHN
ADVOGADO
:
Paulo Andre Fernandes Solano
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. DECISÃO RECORRIDA EM DESACORDO COM PRECEDENTE DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Conquanto estejam pendentes de julgamento os embargos infringentes opostos pela parte autora, versando sobre a obrigação de restituir as parcelas da aposentadoria, impõe-se o reexame de ofício da questão de fundo, com fundamento nos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo.
3. Havendo recurso extraordinário oposto pelo INSS, o feito necessariamente retornará para juízo de retratação, visto que o entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a decisão do STF em recurso extraordinário repetitivo, a qual deve ser observada pelos juízes e tribunais, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício.
4. A superação da divergência vertida nestes embargos infringentes tornou-se despicienda, pois, não havendo direito à desaposentação, resta prejudicado o questionamento acerca da necessidade de devolver os valores já percebidos a título de benefício previdenciário.
5. Com fundamento no precedente do STF (Tema nº 503), julga-se, de ofício, improcedente o pedido, restando prejudicados os embargos infringentes.
6. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do antigo CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, improcedente o pedido e considerar prejudicados os embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321847v9 e, se solicitado, do código CRC 720B331B.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014371-10.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
EMBARGANTE
:
AYLON ERNESTO DURÃO ROJAHN
ADVOGADO
:
Paulo Andre Fernandes Solano
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por segurado da Previdência Social objetivando renunciar à aposentadoria e obter novo benefício, com aproveitamento dos salários de contribuição da atividade exercida após o deferimento da atual aposentadoria.
Proferida sentença de improcedência do pedido, este Tribunal, por maioria, acolheu em parte a apelação, para declarar o direito da parte autora à desaposentação e à concessão de novo benefício, mediante a restituição dos valores recebidos desde o deferimento da antiga aposentadoria.
A parte autora opôs embargos infringentes, buscando a prevalência do voto vencido, que afastou a obrigação de devolver as parcelas recebidas do benefício anterior para efeito de renúncia da aposentadoria.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
Admitidos os embargos infringentes, o então relator determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 661.256/DF, submetido ao regime de repercussão geral.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014371-10.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
EMBARGANTE
:
AYLON ERNESTO DURÃO ROJAHN
ADVOGADO
:
Paulo Andre Fernandes Solano
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
A questão controvertida nestes autos trata da possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com o objetivo de utilizar as contribuições posteriores, vertidas na condição de segurado obrigatório da Previdência Social, para obtenção de benefício mais vantajoso.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF (Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 27/10/2016, DJe-221 divulg. 27/09/2017 e public. 28/09/2017), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema nº 503):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Conquanto estejam pendentes de julgamento os embargos infringentes opostos pela parte autora, versando sobre a obrigação de restituir as parcelas da aposentadoria, impõe-se o reexame de ofício da questão de fundo, com fundamento nos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo.
De fato, havendo recurso extraordinário oposto pelo INSS, o feito necessariamente retornará para juízo de retratação, visto que o entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a decisão do STF em recurso extraordinário repetitivo, a qual deve ser observada pelos juízes e tribunais, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício.
Nesse sentido, a Terceira Seção deste Tribunal reconheceu, de ofício, a improcedência da pretensão de renunciar a aposentadoria, ante a obrigatoriedade de observância da tese firmada pelo STF no Tema 503 da repercussão geral, ainda que isso implique superar os limites da divergência (EINF 5035732-71.2011.4.04.7000, rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 28/08/2017; EINF 5000095-65.2012.4.04.7213, rel. Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 25/08/2017).
Outrossim, a superação da divergência vertida nestes embargos infringentes tornou-se despicienda, pois, não havendo direito à desaposentação, resta prejudicado o questionamento acerca da necessidade de devolver os valores já percebidos a título de benefício previdenciário.
Nessa senda, à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, julgo, de ofício, improcedente o pedido, restando prejudicados os embargos infringentes.
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686.607 ED, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2012, DJe-236 divulg. 30/11/2012 e public. 03/12/2012).
Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido, se o julgado contrariar a orientação do tribunal superior, firmada em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Sucumbente a parte autora, deve arcar com os honorários e as custas processuais. Uma vez que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973, incide o disposto no artigo 20 do antigo CPC, aplicando-se o parágrafo 4º desse dispositivo. Considerando o ínfimo valor da causa (R$ 1.055,50, em agosto de 2010), arbitro os honorários em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com atualização pelo IPCA-E. Consigno que resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar, de ofício, improcedente o pedido e considerar prejudicados os embargos infringentes.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0014371-10.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00478110620108210014
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
EMBARGANTE
:
AYLON ERNESTO DURÃO ROJAHN
ADVOGADO
:
Paulo Andre Fernandes Solano
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR, DE OFÍCIO, IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONSIDERAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357844v1 e, se solicitado, do código CRC D53B68B8.
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