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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TRF4. 5002303-47.2015.4.04.7009...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:55:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. Porém esta renúncia à aposentadoria é de caráter personalíssimo e, portanto, só cabe ao próprio titular do benefício requerê-la. 2. Implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (TRF4, AC 5002303-47.2015.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002303-47.2015.4.04.7009/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
TERESA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Tratando-se o benefício previdenciário de direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. Porém esta renúncia à aposentadoria é de caráter personalíssimo e, portanto, só cabe ao próprio titular do benefício requerê-la.
2. Implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8435911v2 e, se solicitado, do código CRC 57F5B37F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002303-47.2015.4.04.7009/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
TERESA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual não houve condenação ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação.
Em suas razões de recurso, a autora afirmou ser parte legítima para postular a renúncia à aposentadoria do segurado instituidor da pensão que percebe, para que, concedida nova aposentadoria, seja gerada nova pensão, considerando que os benefícios previdenciários têm caráter alimentar e transmitem-se aos dependentes. Alegou direito à desaposentação na busca de novo benefício, computando-se os novos salários de contribuição vertidos ao sistema previdenciário em razão do tempo de atividade posteriormente prestado, e, como toda a contribuição vertida ao sistema há de ser destinada à respectiva contraprestação, mostra-se sem amparo legal a devolução de valores recebidos por conta da aposentadoria renunciada, considerando-se, ainda, o caráter alimentar dos proventos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Como se sabe, a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (Constituição Federal, art. 195), corolário do princípio da solidariedade, insculpido no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal (STF, 1ª Turma, RE 437.640-7/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; STF, Pleno, ADIn 3.105, Rel. Min. CÉZAR PELUSO).
Ademais, o sistema previdenciário brasileiro, desde sempre, é o de repartição simples, ou simplesmente repartição, em que inexiste exata correspondência entre a contribuição recolhida e o benefício previdenciário (LEDA DE OLIVEIRA PINHO, O Conteúdo Normativo do Princípio da Solidariedade no Sistema da Seguridade Social, Curso Modular de Direito Previdenciário, Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 69; CARLOS MAURÍCIO FIGUEIREDO E MARCOS NÓBREGA, O Sistema Multipilar e a Reforma da Previdência, in Interesse Público - Revista Bimestral de Direito Público, vol. 22, novembro/dezembro de 2003, Porto Alegre, Notadez, 2003; WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, Desaposentação, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2011, p. 144; TÁRSIS NAMETALA SARLO JORGE, Teoria Geral do Direito Previdenciário, Rio, Lúmen Júris, 2005, p. 177).
No caso em apreço, a autora pretende renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebia o falecido marido (NB n. 42/110.929.561-5), para fins de concessão de novo benefício, com consideração do período de labor do ex-segurado posteriormente à aposentação, que não gerou benefício, para o fim de obter novo cálculo da pensão por morte que recebe (NB n. 21/167.723.654-7).
Ora, sabe-se que o direito à aposentadoria tem caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse, o que não se confunde com o direito às diferenças pecuniárias de aposentadoria já concedida ao segurado enquanto vivo, hipótese em que o Espólio e os herdeiros tem legitimidade para postular a correção do cálculo da renda mensal ou reajustamentos do benefício segundo o critério legal.
Assim, implicando, a revisão da pensão da autora, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. Nesse sentido é a orientação de ambas as Turmas Previdenciárias deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. 2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001855-71.2015.404.7010, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Consabido que o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse. Assim, implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (TRF4, Apelação Cível Nº 5004892-54.2011.404.7105, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2012)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8435910v4 e, se solicitado, do código CRC 1B779F59.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002303-47.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50023034720154047009
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
TERESA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 509, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515227v1 e, se solicitado, do código CRC B55903DB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:36




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