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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. COISA JULGADA. TRF4. 5019309-52.2019.4.04.7001...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. COISA JULGADA. 1. A decisão que condicionou a concessão do novo benefício à devolução integral dos valores recebidos em razão da primeira aposentadoria encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada, descabendo sua rediscussão. (TRF4, AC 5019309-52.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019309-52.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019309-52.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ALTINO FREIRE FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: ALTINO FREIRE FILHO (OAB PR038773)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 133.008.213-0, para a concessão de um novo benefício, mediante o cômputo do tempo de contribuição verificado até 21/02/2018, com o desconto do valor de até 10% da renda mensal do novo benefício para restituição dos valores recebidos a título do primeiro benefício.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2, 3º e 4º), arbitro em 10% do valora atribuído à causa.

Em razão do benefício da justiça gratuita deferido (evento nº 25), a exigibilidade dessas verbas resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apela, alegando que o Juízo de origem condicionou o resultado da presente lide ao julgamento da Ação Rescisória nº 5043830-15.2019.4.04.0000, de sorte que a decisão não poderia ser outra senão a procedência do pedido. Aduz ainda que a legislação ampara sua pretensão de que os valores percebidos com o benefício cancelado sejam restituídos mediante desconto do montante de até 10% da renda mensal do novo benefício, conforme inclusive decidido pelo STJ no REsp nº 1.384.418/SC. Pede a inversão dos ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

COISA JULGADA

A sentença, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, merece ser mantida.

Nos autos do Mandado de Segurança nº 5010502-77.2018.4.04.7001/PR (autos inicialmente distribuídos em meio físico com o número 2008.70.01005002-5), foi assegurado ao ora autor o direito de renunciar ao benefício NB 133.008.213-0 para requererimento de novo benefício no Regime Geral de Previdência - RGPS, contando o tempo de contribuição posterior ao primeiro jubilamento, condicionada a concessão do novo benefício à devolução integral dos valores recebidos em razão da primeira aposentadoria.

É o que se extrai do voto que embasou o acórdão proferido por esta Corte, como segue:

Merece parcial acolhida a pretensão recursal. Confiro.

Sob um primeiro aspecto, inexiste proibição legal à renúncia de benefício previdenciário, certo se tratar de direito patrimonial de caráter disponível.

No entanto, conforme já decidido, devem os valores eventualmente percebidos ser devolvidos pelo beneficiário, caso ele opte pela concessão de novo benefício no Regime Geral de Previdência Social que enseje a contagem do tempo de serviço/contribuição já computado para a concessão do benefício que está renunciando.

Isso implica concluir que também a certidão de tempo de serviço/contribuição deverá ser expedida com aquela ressalva, qual seja, a de que o tempo nela certificado somente poderá ser computado para a concessão de novo benefício no Regime Geral de Previdência Social caso os valores já recebidos do benefício que se renunciou sejam devolvidos pelo beneficiário.

A matéria sob análise foi objeto de apreciação pela 3ª Seção desta Corte, quando do julgamento da AC n. 2000.71.00.015115-8/RS -

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NECESSÁRIA. (...).

1 - É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito.

2. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse.

3. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos.

4. (...)." (EI nº 2000.71.00.015115-8/RS, 3ª Seção, TRF4, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 28-05-2009).

Na mesma linha, esta e. Turma Suplementar enfrentou situação similar em recente julgado (AC nº 2007.72.05.004733-5, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/10/2009).

É como adoto, fazendo integrantes deste julgado os correspondentes fundamentos.

Dou por prequestionados os preceitos jurídicos invocados.

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio. (grifos no original)

Ao Recurso Especial interposto pelo ora autor foi negado provimento (REsp nº 1.221.596/PR), conforme voto que segue:

No caso, asseverou a instância de origem ser possível a renúncia à aposentadoria para, com a contagem das contribuições vertidas após a obtenção do benefício, obter-se novo jubilamento, desde que restituídos os valores até então recebidos a título desse amparo.

Manejou o segurado recurso especial objetivando afastar a necessidade da devolução das parcelas pretéritas recebidas a título de aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício, tendo esta Corte dado provimento ao apelo.

Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral, firmou a tese de que, "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Nesse contexto, não há como acolher a pretensão do segurado, uma vez que sequer é possível a desaposentação.

Assim sendo, em juízo de retratação, nega-se provimento ao recurso especial do segurado.

Sobre o tema, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. Documento: 79951097 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 4. Deve ser seguida a novel orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.662.992/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2017)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, o INSS ajuizou a Ação Rescisória nº 5043830-15.2019.4.04.0000 para a desconstituição do acórdão proferido no MS nº 5010502-77.2018.4.04.7001/PR, que reconheceu o direito do ora autor à desaposentação. O pedido foi julgado improcedente, tendo a decisão transitado em julgado em 14/09/2020.

Assim, e ao contrário do afirmado pelo autor, a decisão que condicionou a concessão do novo benefício à devolução integral dos valores recebidos em razão da primeira aposentadoria encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada, descabendo sua rediscussão.

Acrescento que, nos termos do disposto no artigo 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

E a improcedência da ação rescisória ajuizada pelo INSS em nada modifica essa situação.

Por outro lado, da leitura da contestação não se infere tenha o INSS concordado com o pedido de devolução, de forma parcelada, dos valores já recebidos.

Portanto, deve ser negado provimento ao apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003012539v9 e do código CRC d83679d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:49:48


5019309-52.2019.4.04.7001
40003012539.V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019309-52.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019309-52.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ALTINO FREIRE FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: ALTINO FREIRE FILHO (OAB PR038773)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. COISA JULGADA.

1. A decisão que condicionou a concessão do novo benefício à devolução integral dos valores recebidos em razão da primeira aposentadoria encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada, descabendo sua rediscussão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003012540v3 e do código CRC 8032be30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:49:48


5019309-52.2019.4.04.7001
40003012540 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5019309-52.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ALTINO FREIRE FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: ALTINO FREIRE FILHO (OAB PR038773)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 655, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:08.

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