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PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSU...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:10:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO. 1. Os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a concessão de aposentadoria ao de cujus, porque fundamenta seu pedido em obstáculo ao recebimento da própria pensão por morte, e também em razão de este direito integrar-se ao patrimônio do morto e transferir-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (70%), a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então até a data do óbito do titular do benefício. 4. Nos termos do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009. 5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença de procedência. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 0004292-93.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 25/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004292-93.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LAÍDES ARAÚJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Michele Backes e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a concessão de aposentadoria ao de cujus, porque fundamenta seu pedido em obstáculo ao recebimento da própria pensão por morte, e também em razão de este direito integrar-se ao patrimônio do morto e transferir-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (70%), a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então até a data do óbito do titular do benefício. 4. Nos termos do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009. 5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença de procedência. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicadas as apelações relativamente ao pedido de apensamento, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235555v22 e, se solicitado, do código CRC F966BF78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/12/2017 18:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004292-93.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LAÍDES ARAÚJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Michele Backes e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Laídes Araujo de Oliveira (sucessora legal de Colmar Domingues de Oliveira) propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 15/7/2011 (fl. 2), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de seu esposo, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 11/8/2009 (fl. 13), mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, nos períodos de 8/6/1966 a 28/2/1967 e de 8/4/1977 a 19/1/1978; bem como o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 1/6/1980 a 1/8/1984 (Parmalat Brasil S/A).
Em 13/1/2014 (fls. 138/145) sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, determinando, contudo, que o réu anote como especial o período de 01.06.1980 a 01.08.1984.
Custas e honorários de 2 SM pela parte autora.
Como goza ela de AJG, a sucumbência fica suspensa até que sua situação financeira reste alterada.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (fls. 150/156) postulando, preliminarmente, o apensamento destes autos ao processo 146/1.11.0001812-2 no qual postula a concessão do benefício de pensão por morte de seu esposo falecido em 11/2/2011 (fl. 9). No mérito postula o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, nos períodos que restaram indeferidos na sentença, compreendidos entre 8/6/1966 e 28/2/1967 e entre 8/4/1977 e 19/1/1978. Pleiteia ainda, a possibilidade de proceder à conversão para comum, pelo fator multiplicador 1.4, do período de atividade urbana, reconhecido como especial, com a concessão do benefício de aposentadoria e a consequente condenação da autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A autarquia, por sua vez, recorreu (fls. 165/167) aduzindo, preliminarmente, que a parte autora é parte ilegítima para ajuizar ação visando à concessão de benefício previdenciário para o marido falecido. Postula ainda, a necessidade de reunião destes autos com o processo no qual pleiteia a concessão de pensão por morte.
Com contrarrazões aos recursos (fls. 169/173 e 180), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pedido de apensamento ao processo 146/1.11.0001812-2
Anoto que as partes pleitearam em suas razões de apelação o apensamento destes autos ao processo 146/1.11.0001812-2 no qual a autora busca a concessão do benefício de pensão por morte de seu esposo, falecido em 11/2/2011 (fl. 9). Ocorre que nos autos do referido processo foi proferida decisão, em 12/5/2015 (fl. 102 autos em apenso), determinando o julgamento conjunto das duas demandas, as quais foram apensadas em 14/7/2017 (fl. 105 autos em apenso), restando assim prejudicadas as apelações, no tópico.
Legitimidade ativa da parte autora
A autarquia previdenciária sustenta, em seu recurso, que a parte autora é parte ilegítima para ajuizar ação visando à concessão de benefício previdenciário para o marido falecido.
Prescreve o artigo 112 da Lei 8.213/1991, ad litteram:
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior (reproduzida no artigo 212 do Decreto 83.080/79).
Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do juízo de sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.
Assim, os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a concessão de aposentadoria ao de cujus porque fundamentam seu pedido em obstáculo ao recebimento da própria pensão por morte, e também em razão de este direito integrar-se ao patrimônio do morto e transferir-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/1991 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. Precedentes do STJ e desta Corte.
Nestes termos, afasto a preliminar aventada.
Passo ao exame do mérito.
Atividade Especial
Inicialmente cumpre registrar que, não sendo caso de remessa oficial e não havendo irresignação, por parte do INSS, em suas razões de apelação, relativamente ao reconhecimento do período de atividade especial, compreendido entre 1/6/1980 a 1/8/1984 (Parmalat Brasil S/A), resta mantida a sentença monocrática, no ponto.
Por outro lado, verifico que a parte autora pleiteia que lhe seja assegurada a possibilidade de proceder à conversão para comum, pelo fator multiplicador 1.4, deste período de atividade urbana, reconhecido como exercido em condições especiais na sentença.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é sempre possível a conversão de tempo de serviço especial em comum.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Desse modo, uma vez implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum), restando provido o apelo da parte autora, no ponto.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Colmar Domingues de Oliveira, marido da autora (fl. 60), nascido em 8/6/1954, filho de Octávio Domingues de Oliveira e de Jovita Ribeiro dos Santos Oliveira (fl. 16), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 8/6/1966 e 28/2/1967 e entre 8/4/1977 a 19/1/1978.
A sentença afastou a possibilidade de reconhecimento ao entendimento de que a documentação apresentada, bem como a prova testemunhal produzida, não se prestam para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural. Inconformada apela a parte autora buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural nos interregnos referidos.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam a escritura de compra de propriedade rural em nome do pai do autor, no ano de 1967, na qual o adquirente está qualificado como agricultor (fls. 61/63) e algumas notas fiscais de venda de produtos rurais, em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1974 a 1976 (fls. 64/66).
Veio aos autos, ainda, a declaração prestada por Dácio Fausto Pereira da Silva (fls. 67/68) dando conta que o pai do autor e sua família mantiveram parceria agrícola em sua propriedade entre os anos de 1968 e 1973. Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que constituem mera manifestação unilateral, reduzida a termo, não sujeita ao crivo do contraditório.
No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa (fls. 71/72) foi tomado o depoimento pessoal do autor no qual ele declarou, em síntese, que saiu do campo, trabalhando como urbano entre 8/1/1976 e 7/4/1977, na empresa Elegê Alimentos, mas não se adaptou e voltou para o campo onde permaneceu até seu casamento em 1978; os pais tinham cerca de doze hectares de terras arrendadas na localidade de Passo do Pinto, em São Lourenço do Sul/RS; trabalhavam na terra o autor, os pais e sete irmão, nunca tiveram empregados; plantavam milho, feijão, arroz do seco e soja, criavam galinhas, porcos e juntas de cavalos, mas não era em grande quantidade; a maior parte da produção era para consumo, vendiam as sobras de milho, feijão e soja; não possuíam outra fonte de renda, viviam apenas da agricultura; estudou até a quarta série na escola da localidade que ficava a cerca de seiscentos metros de distância no turno da manhã e à tarde ajudava seus pais com o serviço da roça, lavrava, preparava a terra, capinava, derrubava mato para fazer a roça e etc.
Além disso, foram ouvidas as testemunhas João Antônio dos Santos, Darlan Jesus Ferreira Mesquita e João Leonardo Bergmann (fls. 74/84), de cujos depoimentos se extrai, em suma, que conhecem o autor desde criança, pois moravam próximos, na localidade de Boqueirão, Passo do Pinto, em São Lourenço do Sul/RS, que o autor vivia com os pais e sete irmãos, eram agricultores e moravam em terras de terceiros (Décio Pereira), plantavam numa área de cerca de dez hectares e davam um terço da produção para o proprietário das terras, não lembram se ele estudou, não havia empregados ou ajudantes trabalhando com a família, não tinham máquinas ou caminhões, apenas carroça com cavalos, lembram que o autor trabalhou na agricultura com os pais até começar a trabalhar na fábrica numa fábrica, onde ficou um tempo e depois voltou, permanecendo até se casar, quando tinha cerca de vinte e cinco anos e se mudar para Feliz, em 1978, não retornando mais, plantavam milho, aipim, batata doce e tudo o que precisavam, criavam porcos, galinhas e vacas de leite, costumavam vender as sobras da produção, viam o autor trabalhando na lavoura com a família quando passava em frente as terras.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que já houve o reconhecimento administrativo (fl. 88) em relação ao período de 1/3/1967 a 7/1/1976, intermediário aos pleiteados na inicial. Isso, aliado à prova documental e testemunhal produzida, permite o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na época pleiteada.
Neste sentido, inclusive, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Entretanto, considerando que a CTPS do autor foi expedida em 16/1/1976 (fl. 17), que no período de 8/1/1976 a 7/4/1977 ele desenvolveu atividade urbana junto à empresa Elegê Alimentos (fl. 87), que na sua certidão de casamento, ocorrido em 9/9/1978, ele está qualificado como industriário (fl. 60) e que não há nenhum documento em nome próprio ou mesmo em nome de seu pai relativamente aos anos de 1977 e 1978, tenho que o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, deverá ser a data limitado ao primeiro interregno pleiteado, qual seja, 8/6/1966 e 28/2/1967, restando inviável o reconhecimento do lapso de 8/4/1977 a 19/1/1978.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 8/6/1966 e 28/2/1967 devendo ser parcialmente provido o recurso do autor, no ponto.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria na modalidade proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos para a concessão da aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998).
O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural averbado e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 87/91), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
27
6
6
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
27
6
6
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
11/08/2009
27
11
6
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
08/06/1966
28/02/1967
1,0
0
8
21
T. Especial
01/06/1980
01/08/1984
0,4
1
8
0
Subtotal
2
4
21
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
29
10
27
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
29
10
27
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
11/08/2009
Proporcional
70%
30
3
27
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
0
13
Data de Nascimento:
08/06/1954
Idade na DPL:
45 anos
Idade na DER:
55 anos
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (70%), devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/8/2009 até a data do óbito, ocorrido em 11/2/2011 (fl. 9).
Saliento ainda, que o cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ora concedido, deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a data de entrada do requerimento administrativo (DER 11/8/2009) é anterior a 18/6/2015, data do início da vigência da Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, restando provido o apelo da parte autora, no tópico.
Saliento, outrossim, que a autarquia é isenta pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Prejudicadas as apelações quanto ao pedido de apensamento aos autos 146/1.11.0001812-2.
Afastar a preliminar aventada pelo INSS relativa à legitimidade da parte autora para ajuizar ação visando à concessão de benefício previdenciário para o marido falecido.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do período de atividade especial compreendido entre 1/6/1980 e 1/8/1984.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para assegurar o direito à conversão para comum, pelo fator multiplicador 1.4, do período de atividade urbana, reconhecido como especial na sentença, compreendido entre 1/6/1980 a 1/8/1984; reconhecer o exercício da atividade rural no período de 8/6/1966 e 28/2/1967; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (70%), a contar da DER; determinar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/8/2009 até a data do óbito, ocorrido em 11/2/2011 (fl. 9); bem como condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Negar provimento ao apelo da autarquia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicadas as apelações relativamente ao pedido de apensamento, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/12/2017 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004292-93.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017877220118210146
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
LAÍDES ARAÚJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Michele Backes e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE APENSAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275677v1 e, se solicitado, do código CRC 69794A4A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/12/2017 15:28




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