
Remessa Necessária Cível Nº 5012489-46.2017.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA: MARIO VICENTE DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SORAYA SAGAZ
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para "determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade referente ao requerimento do benefício n. 176.450.394-9, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante".
É o relatório.
VOTO
Restou caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido de concessão de aposentadoria, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição.
Assim, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5012489-46.2017.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA: MARIO VICENTE DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SORAYA SAGAZ
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5012489-46.2017.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
PARTE AUTORA: MARIO VICENTE DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SORAYA SAGAZ
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 04/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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