APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004421-96.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELAIDE DAHLM |
ADVOGADO | : | DAVID FAVARETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.
1. A tese de que a postura da autora revelaria má-fé não passa de mera conjectura, cuidando-se, a toda evidência, de erro administrativo da autarquia, que possuia condições de avaliar o equívoco, sobretudo diante do fato de que a autora não apresentou qualquer conduta que colaborasse com a aludida falha.
2. Quanto às considerações em torno da má-fé do segurado, é certo que o INSS não produziu qualquer prova de suas alegações, devendo prevalecer a máxima segundo a qual a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser provada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358894v22 e, se solicitado, do código CRC D3195BC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004421-96.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELAIDE DAHLM |
ADVOGADO | : | DAVID FAVARETTO |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Adelaide Dahlm em face do INSS, por meio da qual busca a declaração da inexistência de débitos relacionados a descontos lançados no benefício aposentadoria por idade NB 166.929.173-9, equivalentes a 30% do seu valor mensal, em razão de supostas irregularidades no pagamento do benefício auxílio-doença NB nº 519.329.922-5, e, via de consequência, a condenação da autarquia previdenciária a restituir valores já descontados.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de procedência da ação (evento 72, SENT1), cujo dispositivo segue transcrito a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), para:
a) reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS em razão de supostas irregularidades no pagamento do benefício auxílio-doença NB nº 519.329.922-5, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS a restituir os valores já descontados, a título de ressarcimento, do benefício de aposentadoria atualmente percebido pela autora (NB 166.929.173-9), corrigidos na forma do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da fundamentação.
c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 3º e § 4º, inc. II) e deverá ter como base de cálculo o montante integral a ser ressarcido, acrescido do valor declarado como inexigível (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).
Irresignado, recorre o INSS. Em suas razões, a autarquia previdenciária argumenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu recebimento, pouco importando se tenha a concessão advindo de erro administrativo ou fraude. Defende que é regra constitucional implícita que aquele que malfere o erário deve subvencionar sua recomposição, não podendo, em nenhum caso, apropriar-se dos valores que recebeu indevidamente (artigo 37, § 5º) e estes não integrarão seu patrimônio, ainda quando recebidos de boa-fé. Em suma, sustenta que a cobrança administrativa realizada pelo INSS é lícita porque restou constatada, de forma cabal e inquestionável, a má-fé do segurado, pois recebeu benefício indevidamente, devendo ser reformada a sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
No presente caso, a pretensão da autora diz respeito à declaração de inexistência de débito em face do INSS, o qual motivou descontos no benefício atualmente percebidos pela demandante, cuja cobrança foi determinada administrativamente pela autarquia previdenciária, sob a justificativa de que a autora teria agido de má-fé, ao receber benefício de auxílio-doença concomitantemente ao exercício de atividades laborativas.
Quanto às considerações em torno da má-fé do segurado, é certo que o INSS não produziu qualquer prova de suas alegações, devendo prevalecer a máxima segundo a qual a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser provada. A proposito da prova produzida em juízo acerca da boa-fé da autora, peço vênia para reproduzir o exame levado a cabo pelo Juízo a quo:
Com efeito, a anotação de vínculo de emprego junto ao CNIS possui presunção relativa de veracidade e admite prova em contrário, devendo tal prova contrária, entretanto, ser inequívoca (cf. TRF4, AG 5009398-38.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
Contudo, as circunstâncias objetivas e a prova testemunhal produzida nestes autos vão ao encontro da tese deduzida pela autora, de que não laborou no período de 01/2007 a 05/2011, assim como que os registros no CNIS decorrem de erro do seu antigo empregador.
Primeiramente, a empresa que tinha vínculo trabalhista com a autora, tanto em juízo como administrativamente, afirmou que no período ela não trabalhou e que houve erro no pagamento da contribuição previdenciária correspondente, uma vez que houve falha de comunicação com a sua contabilidade. (eventos 1 - DECL12, p.1-2; 33 e 37 ).
Por sua vez, as testemunhas Hélio e Jussara, ouvidas em juízo, confirmaram que a autora trabalhava no mercado da família, na cidade de São Carlos/SC, mas que, por problemas de saúde, interrompeu suas atividades por um longo tempo, inclusive no período debatido nos autos, passando a residir inicialmente no balneário de Pratas e, posteriormente, na cidade de Chapecó (evento 57 - VIDEO2; VIDEO3)
No ponto, destaca-se que as testemunhas arroladas pelo INSS, Bruna Renata de Oliveira Dahlm e Adelaidi Kratz Arenhard, que poderiam, em tese, afirmar o contrário, corroborando o que foi informado na diligência administrativa levada a cabo (evento 17 - PROCADM1, p. 44-45), não foram encontradas, não tendo havido qualquer manifestação a respeito pela autarquia, mesmo após intimada, presumindo-se, portanto, que desistiu das testemunhas.
Ademais, milita em favor da requerente o fato de que, mesmo após a constatação de suposta irregularidade (dez/2011 - evento 17 - PROCADM1), continuou recebendo o benefício de auxílio-doença até outubro de 2013, tendo sua incapacidade sido confirmada administrativamente no período, o que deixa claro que estava efetivamente incapacitada e o benefício lhe era devido.
Por fim, não se poderia sequer imputar má-fé à autora. Ao contrário, a demandante, não agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional, visto que o INSS, verificando que a autora estava recebendo auxílio-doença e, ao mesmo tempo, havia o recolhimento das contribuições, tinha plenas condições de constatar a irregularidade e proceder ao cancelamento do benefício.
De início, não existiu dolo ou malícia da segurada com o objetivo de garantir a obtenção de benefício previdenciário que não lhe era devido, uma vez que tanto admnistrativamente quanto judicialmente foi reconhecida a sua incapacidade para o trabalho, o que deixa claro que não ocultou informações que deveria prestar, ou prestou informações de forma diversa, falseando a verdade e induzindo a Administração a erro.
Por outro lado, resulta induvidoso que logo no início do recebimento do benefício e o posterior restabelecimento judicial (06/2007) era plenamente possível à Autarquia Previdenciária verificar por meio do sistema previdenciário CNIS a existência de vínculo laboral concomitante. Entretanto, somente tomou providências no final do ano de 2011 (evento 17 - PROCADM1), ou seja, cerca de 4 anos após o início do recebimento do benefício. (destaquei)
A tese de que a postura da autora revelaria má-fé não passa de mera conjectura, cuidando-se, a toda evidência, de erro administrativo da autarquia, que possuia condições de avaliar o equívoco, sobretudo diante do fato de que a autora não apresentou qualquer conduta que colaborasse com a aludida falha.
Logo, como se trata de erro administrativo, e de conduta não configuradora de má-fé do segurado, o recurso interposto pelo INSS não merece provimento.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004421-96.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50044219620154047202
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELAIDE DAHLM |
ADVOGADO | : | DAVID FAVARETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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