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DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. TRF4. 5058790-35.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:52:50

EMENTA: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. 1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 3. Não cabe a esta Corte rediscutir o mérito da questão decidida no recurso paradigma, devendo limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia. (TRF4 5058790-35.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 29/09/2017)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 5058790-35.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
AGRAVANTE
:
AGUINALDO DE JESUS MOCELIN
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 3. Não cabe a esta Corte rediscutir o mérito da questão decidida no recurso paradigma, devendo limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150253v3 e, se solicitado, do código CRC F66194C8.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 29/09/2017 15:29




AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 5058790-35.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
AGRAVANTE
:
AGUINALDO DE JESUS MOCELIN
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Aguinaldo de Jesus Mocelin (evento 45) em face de decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral na análise do Tema nº 943 (evento 37).

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a repercussão geral da matéria constitucional tratada no presente recurso extraordinário é presumida. Requer o prosseguimento do recurso extraordinário, com a respectiva remessa ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (evento 47).

É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) atualmente em vigor prevê no art. 1021 o cabimento de agravo interno das decisões proferidas pelo Relator, nos seguintes termos:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por sua vez, o art. 1030 do Código de Processo Civil/2015, com a redação conferida pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, dispõe o seguinte:
Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do §6º do art. 1036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Portanto, o novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação.

A irresignação não merece acolhida. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.029.723/PR, em 21.04.2017, vinculado ao Tema nº 943, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

Conforme excerto da manifestação do Relator, Ministro Edson Fachin:

"O tema da presente controvérsia diz respeito à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo.

Com efeito, constata-se a ausência de matéria constitucional a ser analisada, uma vez que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.032/95 e 8.213/91), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo.

Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes da Corte, em casos análogos: RE-AgR 984.117, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21.11.2016; RE-AgR 977.361, Re. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15.02.2007; RE-AgR 976.235, Rel Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.10.2016; RE-AgR-AgR-ED-ED 917.012, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 06.02.2017; e RE 926.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08.06.2016; RE 1.004.169-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 17.03.2017.

Cumpre destacar, ainda, que esta Corte já decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, no julgamento do ARE 821.296, Rel. Min. Roberto Barroso, que possui a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.

Por fim, como reforço argumentativo sobre o caráter infraconstitucional do tema ora em análise, ressalto que a controvérsia foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 19.12.2012, que, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. O julgado recebeu a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: Resp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: Resp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão tratada nestes autos, e submeto esta deliberação aos demais integrantes desta Corte."

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Os argumentos do agravante evidenciam-se descabidos, na medida em que o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal.
Nesse contexto, uma vez reconhecida a inexistência de repercussão geral sobre a questão debatida no recurso do autor, sob a sistemática prevista no art. 1.036 do CPC, impõe-se a negativa de seguimento do recurso excepcional pelo Vice-Presidente, mediante a aplicação do Tema nº 943 do STF.
Impende ressaltar que não cabe aqui rediscutir o mérito da questão decidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 5058790-35.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50587903520134047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE
:
AGUINALDO DE JESUS MOCELIN
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191846v1 e, se solicitado, do código CRC 5946BDF3.
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