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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5000118-07.2019.4.04.7135...

Data da publicação: 01/01/2021, 11:34:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213, não viola a Constituição Federal (Tema nº 313). 2. O prazo decadencial, para os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528, inicia em 1º de agosto de 1997. (TRF4, AC 5000118-07.2019.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000118-07.2019.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GELSO VALLE (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Gelso Valle contra o INSS reconheceu a decadência do direito da parte autora de postular a revisão do ato de concessão do benefício e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba.

O autor interpôs apelação. Alegou que o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide somente após a sua modificação pela Lei nº 9.528/1997. Sustentou que inexiste decadência do direito para os benefícios concedidos antes da alteração legal, visto que a legislação não retroage para alcançar situações pretéritas, já consolidadas pelo direito adquirido.

O INSS não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 7 de maio de 2019.

VOTO

Decadência do direito à revisão do benefício

O artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese fixada no Tema nº 313:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

(RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulg. 22-09-2014 public. 23-09-2014)

No caso dos autos, a pretensão deduzida na inicial envolve a revisão do ato de concessão do benefício, já que trata da alteração da renda mensal inicial. O autor pleiteou a correção monetária dos vinte e quatro primeiros salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN/BTN.

O prazo decadencial iniciou em 1º de agosto de 1997 e terminou em 1º de agosto de 2007, pois a data de início da aposentadoria por invalidez é 1º de maio de 1987.

Ajuizada a ação em 24 de janeiro de 2019, decaiu o direito da parte autora à revisão do ato de concessão do benefício.

Honorários recursais

Desprovido o recurso interposto contra a sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários até modificação favorável da situação econômica da parte autora.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231516v4 e do código CRC cd6b74dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/12/2020, às 17:10:29


5000118-07.2019.4.04.7135
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Conferência de autenticidade emitida em 01/01/2021 08:34:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000118-07.2019.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GELSO VALLE (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. decadência. revisão do ato de concessão do benefício.

1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213, não viola a Constituição Federal (Tema nº 313).

2. O prazo decadencial, para os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528, inicia em 1º de agosto de 1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231517v4 e do código CRC ad734bde.Informações adicionais da assinatura:
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5000118-07.2019.4.04.7135
40002231517 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5000118-07.2019.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: GELSO VALLE (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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