Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5004217-42.2017.4.04.7118...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 626489 julgado em 16/10/2013), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). 2. No julgamento do 975 (acórdão publicado em 04/08/2020), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.". (TRF4, AC 5004217-42.2017.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004217-42.2017.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NADIR SALETE DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: LUANA SOUZA DE ABREU (OAB RS091981)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, reconheço a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria n.º 42/105.650.844-0 (DER/DIB 14/05/1997), de que a parte autora é titular, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e § 6º e atentando-se aos parâmetros do § 2º e do inciso I do §3º do referido dispositivo legal, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução.

Sem custas (art. 4º, II, Lei nº 9.289/96).

Em sua apelação, a parte autora alega que não incide, no caso, o prazo decadencial, pois não se trata de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula e sim de pedido de concessão de aposentadoria especial. Alega, também, que o STF firmou o entendimento de que os segurados têm direito adquirido ao melhor benefício, assim considerando aquele de maior renda mensal inicial com data de início entre a data em que preencheram todos os requisitos legais e a data em que foram concedidos os benefícios de que atualmente são titulares, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido.

É o relatório.

VOTO

A parte autora, na inicial, requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição –B42 em Aposentadoria Especial –B46, desde a DER 14.05.1997, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1974 a 10/02/1975, 01/10/1975 a 05/12/1975, 07/05/1976 a 31/07/1976, 27/04/1977 a 31/05/1977 e de 29/04/1995 a 14/05/1997. Subsidiariamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,2.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 626489 julgado em 16/10/2013), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).

Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."

Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.

No julgamento do 975 (acórdão publicado em 04/08/2020), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”.

No caso, o benefício foi concedido em 20/05/1997, e a ação foi ajuizada em 27/11/2017. Portanto, o ajuizamento da ação se deu após decorrido o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício.

Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Honorários

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208794v15 e do código CRC d29a2ac2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 4/12/2020, às 7:33:48


5004217-42.2017.4.04.7118
40002208794.V15


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004217-42.2017.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NADIR SALETE DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: LUANA SOUZA DE ABREU (OAB RS091981)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 626489 julgado em 16/10/2013), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97).

2. No julgamento do 975 (acórdão publicado em 04/08/2020), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208795v3 e do código CRC a8abe6ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 4/12/2020, às 7:33:48


5004217-42.2017.4.04.7118
40002208795 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020

Apelação Cível Nº 5004217-42.2017.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: NADIR SALETE DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: LUANA SOUZA DE ABREU (OAB RS091981)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 16/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!