| D.E. Publicado em 02/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011414-60.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LEVI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Fronza Castaman |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se apenas à revisão da graduação econômica inicial do benefício, não se aplicando aos casos de indeferimento ou cancelamento.
2. Não reconhecida, pela justiça especializada, a ocorrência de acidente do trabalho, resulta firmada a competência da Justiça Federal.
3. Ausente a demonstração de acidente de trabalho, não há direito ao auxílio-acidente, se o infortúnio ocorreu em época em que a legislação previdenciária reservava tal benefício aos segurados que tivessem redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410359v37 e, se solicitado, do código CRC 3C6B5FF4. | |
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| Data e Hora: | 26/07/2018 16:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011414-60.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LEVI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Fronza Castaman |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Levi de Oliveira, em 01/06/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (30/11/1995 - fl. 29).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 24/08/2015 (fls. 104/106, verso), julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 788,00, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
A parte autora opôs recurso de embargos de declaração (fls. 108/119), que não foi conhecido (fls. 119, verso/120).
Nas razões de apelação, o autor sustenta que faz jus a beneficio acidentário em razão de ter sofrido acidente do trabalho no início do ano de 1995, que culminou com a extração de seu olho direito. Afirma que à época do acidente lhe foi deferido o auxílio-doença, bem como que em 1995 não havia prazo prescricional para o enquadramento do seu caso. Aduz que as testemunhas confirmaram o acidente de trabalho, e que o perito do juízo concluiu pelo enquadramento da moléstia no anexo III quadro 1, "a", do Decreto 3.048/99, e entendeu ser devido o auxílio-acidente correspondente a 50% do salário de benefício. Declara não incidir a prescrição do fundo do direito no caso, mas apenas a prescrição quinquenal. (fls. 122/142).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 143/verso).
Por força do apelo da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado "em atenção ao princípio da celeridade e em conformidade com a exclusão da competência da Justiça Federal das causas decorrentes de acidente do trabalho" (fl. 144).
O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo (fls. 146/149).
Às fls. 150/151 foi proferida decisão pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado declinando da competência para o TRF4.
É o relatório.
VOTO
Competência
Em que pese ter a parte autora referido que sofreu acidente de trabalho, conforme se verifica na petição inicial, perícia e apelação, foi proferida decisão pela Décima Câmara Cível do TJRS declinando da competência para este Regional, por entender ser a Justiça Federal a competente para conhecer do presente recurso.
Isso porque embora o autor alegue que estava trabalhando na condição de segurado especial, sem carteira assinada à época do acidente, deu entrada no requerimento do benefício declarando-se desempregado (fl. 31), e não formulou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no lugar onde supostamente prestava serviço a terceiro quando do acidente.
De acordo com a mencionada decisão (fls. 150/151):
"Segundo a inicial, a pretensão deduzida nesta ação diz com o recebimento de benefício previdenciário desde alegado acidente sofrido pelo autor '... no 'período de graça' por dois anos após a extinção do vínculo laboral.
De outra, em que pese refira o demandante que o indigitado infortúnio deu-se ao tempo em que prestava trabalho para terceiro, inexiste pedido de reconhecimento de eventual vínculo empregatício.
O feito processou-se na Comarca de Soledade-RS com base na competência delegada.
Portanto, considerando que a jurisdição se constitui pela pretensão expressa na exordial, e bem assim pelo teor do provimento judicial de mérito perseguido, entendo que, na espécie, é da Justiça Federal a alçada para conhecer do presente recurso, conforme disposto nos arts. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal."
Considerando que a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição, é a justiça especializada para reconhecer a existência de acidente de trabalho, e tendo em vista que o afastou, para fins de benefício, declinando da competência, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.
Decadência
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 dirige-se ao direito de buscar a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário, com vistas à modificação de sua graduação econômica.
Consoante restou expresso na ementa do referido julgado, o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
Assim, uma vez que nestes autos o que se busca é a concessão de benefício previdenciário e não a revisão da graduação econômica da renda mensal inicial de benefício já concedido, afasto a hipótese de decadência.
Mérito
A situação trazida à exame é peculiar. A existência ou não de acidente de trabalho é condição para que o autor tenha direito ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que, à época do evento, a legislação previdenciária assegurava tal espécie de benefício apenas aos segurados que fossem vítimas de acidente de trabalho.
A atual previsão legal, relativa a "acidente de qualquer natureza" só veio a lume com a Lei 9.032/95, que entrou em vigor apenas em 29/04/1995.
Conforme consulta ao sistema Plenus Hismed, a DII relativa ao benefício nº 31/63051046-6 - do qual o autor foi titular à época do infortúnio - foi fixada em 10/02/1995 - data provável do acidente sofrido.
Estava em vigor a Lei 8.231/91 em sua redação original, que assim dispunha:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...). (grifei)
Portanto, de acordo com a redação original do art. 86 da Lei 8.213/91, vigente à época do acidente sofrido pelo autor, o auxílio-acidente somente era devido se as lesões redutoras da capacidade laborativa fossem decorrentes de acidente do trabalho.
Considerando que em matéria de direito previdenciário, a lei a ser considerada é a vigente à época em que implementados os requisitos para o gozo do benefício, não há como pretender fazer retroagir lei posterior, com vistas à obtenção da proteção securitária.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE QUE NÃO DO TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser negado provimento ao apelo quanto ao pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Sentença que concedeu o auxílio-acidente reformada para julgar improcedente a ação, pois no caso a lesão já consolidada na perna esquerda ocasionou a redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, todavia, tal lesão decorreu de acidente ocorrido em 08/91, que não do trabalho, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente, já que na época em que ocorreu o infortúnio estava em vigor a Lei 8.213/91 em sua redação original, que previa em seu art. 86 a concessão desse benefício somente na hipótese de acidente do trabalho.
(AC 5013058-27.2015.4.04.7108, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18/04/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART.86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A INFORTÚNIOS PRETÉRITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
(...)
2. O art. 86 da Lei 8.213/91 com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95, ampliou as situações em que possível a outorga do auxílio-acidente, para qualquer infortúnio que resultasse em redução da capacidade laborativa em virtude da consolidação das lesões.
3. Remontando o acidente suportado pela parte autora a período anterior à Lei 9.032/95, e se tratando de infortúnio alheio a atividades laborais, impossível a concessão do amparo pela ausência de previsão legal que sedimentasse a pretensão.
(...). (REO 2003.71.00.014091-5/RS, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 04/10/2006, p. 963)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL ANTERIOR A 28/04/1995. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DA NORMA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 86 da Lei de Benefícios, com a redação trazida pela Lei 9.032/95, ampliou o âmbito de incidência do auxílio-acidente para qualquer infortúnio do qual resulte redução da capacidade laboral, em virtude de consolidação das lesões.
2. Hipótese em que o acidente suportado pela parte autora é anterior à Lei 9.032/95, e, em se tratando de infortúnio alheio a atividade laborativa, é impossível a concessão de benefício por ausência de previsão legal.
(...). (AC 2000.72.07.000597-2/SC, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 22/11/2006, p. 677)
Como bem assentado pelo Tribunal de Justiça, o acidente sofrido pelo autor não se enquadra na hipótese de acidente de trabalho. Primeiramente, porque o autor declarou-se desempregado, quando formulou o pedido de benefício.
Esta condição, diante da data do último vínculo empregatício, o colocava em período de graça vigente, o que foi determinante para que o INSS, à época, reconhecesse o direito ao benefício de auxílio-doença previdenciário, que o autor teve implantado entre fevereiro e novembro de 1995.
De acordo com o sistema Plenus, o autor, além dos benefícios informados na inicial, esteve em gozo de auxílio-doença no período de 26/04/2013 a 24/02/2017 e de aposentadoria por invalidez no período de 31/01/2016 a 11/02/2016.
À época do acidente, a lei previdenciária garantia o direito ao benefício de auxílio-acidente apenas aos segurados empregado, avulso ou segurado especial.
Nesta ação, o autor declara na inicial que sofreu o acidente enquanto trabalhava, sem carteira assinada, em uma chácara, na cidade de Carazinho. Não há, porém, elementos que comprovem eventual vínculo empregatício, nem a prova trazida aos autos permite cogitar de que se tratasse de segurado especial, muito menos de trabalhador avulso. É possível que se tratasse de uma atividade que estava desenvolvendo no local em que residia, sem característica de emprego, ou mesmo de atividade econômica de subsistência.
O depoimento que traz mais informações sobre o que ocorreu é de Maria Luiza Datteney do Amaral, tia de uma ex-esposa do autor. Ao ser indagada se tinha conhecimento de que o autor trabalhava em uma chácara em Carazinho, afirmou que: "ele trabalhou lá no fundo da minha casa, lá numa chácara que tem lá, mas faz muitos anos, já faz mais de quinze anos; e eu conheci ele lá; ele era casado com a minha sobrinha, mas agora não é mais, se separaram".
Questionada a respeito do que o autor fazia na chácara, respondeu:
"ele trabalhava lá, cuidava galinha, cuidava porco, plantava, capinava. Aí quando foi um dia eu olhei e ele disse que deu um ardido na, nos olhos dele e não enxergou mais; estava capinando lá de tarde."
Os elementos de prova não são de qualquer forma suficientes para que se possa caracterizar o autor, quer como empregado da chácara, quer como segurado especial. Para eventual vínculo de emprego, seria necessário demonstrar minimamente os requisitos da pessoalidade, da subordinação, da onerosidade e da não eventualidade. Para a prova da condição de segurado especial seriam necessários, além de prova testemunhal mais robusta, um início de prova material.
Em tais condições, não há como reconhecer-se o direito ao benefício pleiteado, seja porque era reservado aos segurados que sofressem acidente de trabalho, seja porque, como reconhecido pelo TJRS, acidente de trabalho não houve, o que demandaria a configuração de relação de emprego ou da condição de segurado especial.
Ante o exposto, embora afastada a decadência, a ação deve ser julgada improcedente.
Conclusão
À vista do parcial provimento do apelo, vai alterada a sentença para afastar a decadência, e quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido, mantida a condenação em honorários, que resulta suspensa em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para julgar improcedente a ação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011414-60.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055412720128210036
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LEVI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Fronza Castaman |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9447113v1 e, se solicitado, do código CRC 8C0472B3. | |
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