D.E. Publicado em 04/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.016435-0/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | FRANCISCO SOSSELA |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO PELO STJ, REFORMANDO O ACÓRDÃO DESTE REGIONAL.
1. Tendo havido reforma do acórdão deste Tribunal pelo Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a decadência do autor, não é o caso de se fazer juízo de retratação nesta instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Regional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de setembro de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455183v5 e, se solicitado, do código CRC AAF134A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
Data e Hora: | 27/09/2018 15:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.016435-0/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | FRANCISCO SOSSELA |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 313 submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:
Tema 313 STF: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, u., Pl., j. 16.10.2013)
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A parte autora ajuizou ação pretendendo a revisão da forma de cálculo da renda mensal inicial, reconhecendo-se o direito adquirido ao cálculo conforme a Lei n. 6.950/81, que previa o teto contributivo de 20 salários-mínimos. O pedido foi rejeitado em razão da decadência (fl. 63).
A 6ª Turma deste Tribunal, em 10.3.2010, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos seguintes termos (com destaque em relação ao prazo de decadência - fls. 95-96):
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ART. 135, I, 21, § 4º E 23 DA CLPS-84 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 4. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 5. Ainda que só tenha requerido a concessão do benefício posteriormente, tem a parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial de acordo com a legislação anterior à Lei n. 7.787/89, em especial a Lei n. 6.950/81 e o Decreto-Lei n. 2.351/87, como requer, eis que sob a sua vigência já preenchera os requisitos à aposentação. 6. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. 7. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á, no caso, sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, pois a data considerada para o recálculo daquela insere-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora. 8. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada, no caso, a prescrição quinquenal e os limites do pedido. 9. O reconhecimento do direito de recálculo da renda mensal inicial na data postulada, quando já implementados os requisitos para a aposentação, não implica que o benefício da parte autora não fique sujeito à legislação superveniente, em especial aos limites (tetos) fixados para fins de pagamento da renda mensal, tendo em vista que o regime jurídico (no que tange à política de reajustes tanto dos benefícios previdenciários como do teto do salário de contribuição) pode ser modificado pela legislação posterior, inexistindo direito a sua manutenção. Precedentes do STF. 10. Por imposição legal há de ser respeitado o comando inserto no § 2º do art. 29 da Lei de Benefícios, que determina a limitação à renda inicial dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ. 11. O artigo 136 da Lei nº 8.213/91 determina a exclusão do maior e do menor valor teto do salário de contribuição, e os artigos 29, § 2º e 33 do mesmo diploma legal estabelecem limitação para o salário de benefício e para a renda mensal inicial. 12. Não há como se afastar o teto do salário de benefício estabelecido e o teto da renda mensal inicial, para ins de incidência dos reajustes do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.016435-0, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2010)
O INSS interpôs recurso especial (fls. 109-121), bem como recurso extraordinário (fls. 131-148).
O recurso especial foi admitido (fls. 165-169), e o recurso extraordinário, sobrestado (fl. 170).
Subiram os autos ao STJ, tendo o Ministro Jorge Mussi, Relator, negado seguimento ao recurso especial (fls. 177-180). Desta decisão foram interpostos agravo regimental e embargos declaração, ambos desprovidos (fls. 190-193 e 199-201). O INSS interpôs, assim, perante o STJ, recurso extrardinário, que inicialmente foi sobrestado no STJ (fl. 218v) e após, encaminhado ao órgão julgador para efetuar juízo de retratação (fl. 220-221).
A 5ª Turma do STJ, assim, em 25.4.2017, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o julgado deste TRF4 e reconhecer a decadência, em acórdão assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
1. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE interpretando o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997, fixou tese no sentido da legitimidade da instituição de prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefício já concedido com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos litígios e na busca do equilíbrio financeiro e atuarial para o Sistema Previdenciário.
2. Nessa linha de raciocínio, a Corte Maior decidiu que o prazo decadencial mencionado, instituído pela Medida Provisória n.1.523/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, incidindo tal regra, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à edição do referido diploma legal, sem que isso importe em irretroatividade vedada pela Constituição.
3. Este Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, tendo decidido a matéria em dois recursos especiais repetitivos, julgados em 28/11/2012 na Primeira Seção REsp 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC , relatados pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin. 4. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, verifica-se que, no caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória n.
1.523/1997, de forma que o prazo decadencial tem como termo inicial o dia 1º/08/1997, segundo o entendimento da Suprema Corte, acima referido.
5. Contudo, a ação revisional foi ajuizada somente em 16/07/2009, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos, estando, por isso, extinto pela decadência o direito pleiteado.
6. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido, com o restabelecimento da sentença.
(REsp 1216068/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Transitado em julgado o acórdão do STJ, voltaram os autos a este Tribunal, tendo a Vice-Presidência encaminhado a esta Turma para eventual juízo de retratação (fl. 248).
Todavia, após a análise dos autos, verifico que o acórdão recorrido foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em juízo de retratação reconheceu a decadência do direito postulado.
Desse modo, não há retratação a fazer nesta instância, porque o acórdão já foi reformado na instância superior.
Remanesce pendente apenas o juízo de admissibilidade do Recurso Extaordinário interposto pelo INSS, estava sobrestado (fl. 170).
Ante o exposto, voto por determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Regional.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455182v4 e, se solicitado, do código CRC E1BB0A4B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
Data e Hora: | 27/09/2018 15:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.016435-0/PR
ORIGEM: PR 200970000164350
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Gotardo Gerum |
APELANTE | : | FRANCISCO SOSSELA |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 03/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE REGIONAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465327v1 e, se solicitado, do código CRC 4E00A081. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 21/09/2018 14:00 |