APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021381-21.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA LIRIA DA SILVA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | AUREA VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, é evidente que o transtorno psicológico causado ao ofendido deve transcender aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021381-21.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA LIRIA DA SILVA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | AUREA VIEIRA DOS SANTOS |
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INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Liria da Silva Vieira, representada por sua curadora, Áurea Vieira dos Santos da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização a título de danos morais, em decorrência do indeferimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-doença, indeferimento esse posteriormente revertido em sede judicial.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de referidas verbas resultou suspensa em decorrência da AJG concedida.
Apela a parte autora sustentando que o indeferimento administrativo decorreu de erro grosseiro da Autarquia, acarretando grave abalo moral. Ademais, sustenta que mesmo atos lícitos podem redundar na obrigação de pagamento de indenização a título de reparação de danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do apelo da parte autora.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Requer a parte autora a condenação do INSS em danos morais em decorrência do indeferimento administrativo de outorga do benefício de auxílio-doença, posteriormente concedido em sede judicial.
É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, esteve fundada em apreciação de médico, cujas conclusões não coincidiram com as da perícia. Foi com base nesta avaliação que o INSS indeferiu o benefício. Trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.
Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. [...] 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (Apelação/Reexame Necessário n. 2006.71.02.002352-8/RS, Relator: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28.10.2009 - grifado)
Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora, mantendo-se a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Todavia, resulta suspensa a exigibilidade da verba em decorrência da AJG concedida.
Conclusão
Em decorrência da aplicação do §11 do art. 85 do NCPC, majorados os honorários advocatícios. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021381-21.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50213812120154047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | MARIA LIRIA DA SILVA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | AUREA VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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