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PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. CÔNJUGES. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO...

Data da publicação: 08/10/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. CÔNJUGES. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. 2. Embora vedada a cumulação de dois benefícios de pensão por morte, é devido o restabelecimento no caso, porque operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios. 3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior. (TRF4, AC 5005702-23.2020.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005702-23.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZINHA DE ARAUJO ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER (OAB RS055367)

APELADO: PAULO ROBERTO ALVES GOMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER (OAB RS055367)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 06/08/2020 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a autora postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 1083515290, na condição de esposa, e o cancelamento da cobrança referente aos valores já recebidos.

O juízo a quo, em sentença publicada em 17/11/2020, julgou procedentes os pedidos, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de pensão por morte NB 1083515290, cancelar a cobrança administrativa decorrente da apuração de irregularidade (Protocolo 216462620) e restituir valores descontados correspondentes. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais foram arbitrados nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

O INSS interpôs recurso de apelação sustentando a regularidade do processo administrativo de cobrança de valores recebidos cumulativamente com outro benefício de pensão por morte. Sustentou que a autora não tem direito ao recebimento de duas pensões por morte, uma por força do óbito de seu marido e outra pelo falecimento de seu companheiro. Defende a não incidência da decadência no caso, visto que a sua aplicabilidade não alcança situações como a presente, que envolvem a manutenção de benefícios inacumuláveis. Aduz que faz jus à devolução do valor da pensão paga indevidamente e pela manutenção da suspensão do segundo benefício de pensão por morte pago à autora. Por fim, postula reaver aquilo que pagou indevidamente, mesmo que por erro da Administração.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O processo foi sobrestado em razão do Tema 979 do STJ - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social.

É o relatório.

VOTO

Uma das razões do apelo do INSS investe contra a declaração de inexigibilidade de débito por pagamento indevido de benefício, feito por erro administrativo.

Assim, determino o levantamento do sobrestamento do feito, uma vez que a controvérsia identifica-se com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do acórdão paradigma em 23/04/2021, com tese firmada e modulação de efeitos, no seguinte sentido:

Tema 979 - Tese firmada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

- Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

O anterior entendimento era mais benéfico aos segurados que o atualmente adotado pelo STJ. Assim, considerando a modulação de efeitos que determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma, fica afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.

O apelo, portanto, não merece provimento no ponto.

Do caso concreto

A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação de pensões oriúndas do óbito do primeiro esposo, e, posteriormente, do segundo esposo. A primeira com DIB em 24/11/1997 e a segunda com DIB em 09/02/2002.

No caso concreto, em que pese o disposto no art. 124, inciso VI , da Lei 8213/91 (Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa), razão assiste à parte autora, pela ocorrência do instituto da decadência do direito da Administração rever seus atos a qualquer momento.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que o direito e a prova contida nos autos foram amplamente analisados in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Do cancelamento da revisão administrativa

Inicialmente, deve ser referido que está consagrada no direito brasileiro a possibilidade de o INSS rever, em princípio, os atos administrativos que concedem um benefício ou reconhecem direito aos segurados. Essa situação restou afirmada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa, aplicado o prazo decadencial de 10 anos (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).

Nesse ponto, destaco o teor do art. 103-A, da Lei 8213/91:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Ademais, a constatação do erro administrativo, amparada no dever-poder de revisão dos atos administrativos, contém previsão específica no programa permanente de revisão dos benefícios previdenciários, na forma do art. 11, da Lei 10.666/2003.

O poder-dever do INSS rever os atos administrativos, porém, encontra limites em normas que protegem a situação jurídica do segurado, buscando evitar arbitrariedades. Dessa forma, a conclusão pela legalidade e legitimidade da revisão depende da observação dessas normas protetivas ao segurado, ainda que exercida a auto-tutela administrativa pelo INSS antes de ter transcorrido o prazo extintivo decadencial de 10 anos.

Há de se registrar que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação. A mera mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não ampara o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são subprincípios do Estado de Direito e da consequente necessidade de estabilidade das situações jurídicas criadas pela própria Administração, quando delas decorram efeitos favoráveis aos particulares. Assim, o poder-dever de anular os próprios atos deve ser limitado na ocasião em que implicar frustração da confiança que o administrado/segurado legitimamente deposita nos atos da Administração/INSS.

Ressalto, nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. DECADÊNCIA. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. 1. Originalmente a lei não previu um prazo de decadência para a Administração anular seus atos, todavia, a partir da edição da Lei nº 9.784/1999, restou estabelecido o prazo decadencial de cinco anos. Antes, contudo, de decorrido o prazo, a matéria foi regulada pela MP 138/2003 convertida na Lei nº 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A na Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo de dez anos para o INSS rever os atos que decorram efeitos favoráveis aos segurados. 2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional que se inicia apenas com o termo final do processo administrativo. 4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 5. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 6. Evidenciada a ciência da impossibilidade de recebimento de auxílio-doença durante o exercício de atividade laboral, tendo o segurado a obrigação de comunicar o INSS sobre o restabelecimento das condições de saúde para o retorno ao trabalho, está configurada a má-fé. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5003321-06.2015.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/04/2018)

No caso dos autos, houve concessão administrativa da pensão por morte NB 1083515290 com DIB em 24/11/1997 e da pensão por morte NB 123550211-0 com DIB em 09/02/2002, ambas na condição de dependente cônjuge/companheira. A inacumulabilidade em tese dos benefícios não é controversa.

Discute-se efetivamente se caberia a cessação de uma das pensões concedidas quando já transcorridos mais de dez anos da concessão do benefício inacumulável para a apuração da irregularidade - observo que não há qualquer documento comprobatório nos autos de que tenha sido iniciado o processo administrativo para a revisão do benefício anteriormente ao decênio legal ou discussão sobre a má-fé da beneficiária. Isso porque, conforme o INSS, não haveria invalidade na concessão do segundo benefício, referindo-se a questão controversa à produção de efeitos.

Acerca do tema, já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que adoto como razões de decidir, no inteiro teor do julgado TRF4 5001649-37.2013.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2020, que reproduzo parcialmente:

O inciso VI do artigo 124 da Lei n. 8.213/1991 realmente poderia servir de fundamento de nulidade do ato administrativo de concessão da segunda pensão. Porém, ele é irrelevante, pois o artigo 103-A é expresso ao estabelecer que "[o] direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". O prazo decadencial é contínuo e ininterrupto, a não ser, conforme decisão da Turma Suplementar do Paraná, "a partir da notificação do segurado sobre a instauração do procedimento administrativo tendente a cancelar o benefício" (5000231-53.2017.4.04.7030 - MARCELO MALUCELLI).

A tese do INSS de que os efeitos da nulidade se renovam mês a mês, portanto, contraria o sentido das normas citadas.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS PAGOS À VIÚVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica, sendo que para os atos praticados após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91). 2. A jurisprudência do STJ e também deste Regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 5. Não comprovada a má-fé não há como afastar a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991. 6. Interrompe-se a decadência apenas a partir notificação do segurado sobre a instauração do procedimento administrativo tendente a cancelar o benefício. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 8. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido em sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000231-53.2017.4.04.7030, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/02/2020)

Destarte, ocorrida a decadência para a administração rever a concessão cumulativa das pensões por morte para a autora.

Desse modo, deve ser cancelada a revisão administrativa realizada no NB 1083515290, restabelecendo-se o pagamento do benefício, extinguindo-se a cobrança realizada e devolvendo-se valores já descontados.

É caso de manutenção da sentença.

Apenas no que se refere aos seus fundamentos, ressalto que, no caso, a decadência opera-se em razão de não ter havido fraude ou má-fé por parte da autora na obtenção do benefício.

A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.

De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.

Assim, restou assentado que o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:

a) atos praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999, em 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;

b) atos praticados a partir de 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.

Caso o ato administrativo gere efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto no § 1º do art. 103-A da Lei 8.213/91, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional. Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia.

No caso em apreço, a autora é beneficiária de duas pensões por morte, uma instituída pelo primeiro marido (NB 1083515290 foi deferida com DIB em 24/11/1997 - , e outra pelo segundo marido (NB 123550211-0, em 09/02/2002. Dessa forma, não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos, tanto da primeira pensão (a contar de 01/02/99), quanto da segunda (a contar da concessão em 09/02/2002), decaiu a Administração do direito de revisar os benefícios.

Da jurisprudência desta Corte, cito os precedentes em casos análogos;

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. CÔNJUGE E COMPANHEIRO. CONSECTÁRIOS. 1. Tendo se operado o prazo decadencial para a Administração revisar o benefício da parte autora e não comprovada a ocorrência de má-fé, devido o restabelecimento da pensão por morte. 2. Existência na espécie de direito adquirido, uma vez que os óbitos do esposo e do companheiro se deram sob a égide do regime da CLPS que não vedava à cumulação de duas pensões, a teor do disposto no art. 20 do Decreto 89.312/84, ou seja, o recebimento simultâneo desses benefícios era perfeitamente possível, considerando a data dos óbitos. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5002310-30.2015.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. DECADÊNCIA PARA REVISAR ATO DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. 1. O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário. 2. O art. 124, VI, da Lei 8.213/91 veda a cumulação de pensões por morte de cônjuge ou companheiro, podendo o beneficiário fazer a opção pelo benefício mais vantajoso. 3. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dE benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício. Precedentes. 4. No caso em tela, a segunda pensão foi deferida em 11/2000, iniciando-se os pagamentos em 12/2000. Já a notificação sobre o procedimento revisional foi informada somente em 11/2012. Como transcorreram mais de 10 anos e não foi comprovada má-fé da autora, houve decadência, reconhecendo-se o direito à cumulação das pensões por morte do marido e do companheiro. 5. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que pertença à mesma Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ. (TRF4, AC 5033673-42.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/03/2018)

Portanto, não merece acolhida o recurso do INSS no tópico.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado na sentença.

Conclusão

Tema 979 - Tese firmada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

- Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

O anterior entendimento era mais benéfico aos segurados que o atualmente adotado pelo STJ. Assim, considerando a modulação de efeitos que determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma, fica afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.

Manutenção da sentença. Desprovida a apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774810v8 e do código CRC 512ba0b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:14:9


5005702-23.2020.4.04.7102
40002774810.V8


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005702-23.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZINHA DE ARAUJO ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER (OAB RS055367)

APELADO: PAULO ROBERTO ALVES GOMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER (OAB RS055367)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. CÔNJUGEs. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. restabelecimento. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.

1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. 2. Embora vedada a cumulação de dois benefícios de pensão por morte, é devido o restabelecimento no caso, porque operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios. 3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774811v3 e do código CRC 2af0a677.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:14:9


5005702-23.2020.4.04.7102
40002774811 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Apelação Cível Nº 5005702-23.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZINHA DE ARAUJO ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER (OAB RS055367)

APELADO: PAULO ROBERTO ALVES GOMES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER (OAB RS055367)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 586, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:20.

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