
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000688-65.2024.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões (
), a parte autora alega que "existem documentos hábeis a comprovar o acidente sofrido... sequelas decorrentes do acidente sofrido... foi devidamente reconhecida em perícia médica judicial".Ainda, aduz que é "indiscutível... que a restrição dos movimentos no ombro tem ligação com a doença que no ano de 2009 concedeu... o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez" e que "atualmente, tal sequela lhe causa grande prejuízo uma vez que não consegue desempenhar com a destreza necessária os movimentos mandatórios para exercer sua profissão, qual seja, agricultura".
Por fim, postulou o acolhimento do seu recurso com a reforma da sentença e o julgamento da procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade pretendido.
Processados, com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à alegada sequela de acidente de trânsito sofrido pela autora, reduzindo-lhe a incapacidade laborativa e ensejando a concessão de auxílio-acidente. Redução que não foi reconhecida pela perícia judicial, contra o que a recorrente se insurge.
Para analisar a presente apelação, faz-se importante de antemão registrar que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é hipótese vedada, exceto se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97 no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. SÚMULA 507 DO STJ.
[...]
4. O STJ assentou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é devida quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida pela Lei nº 9.528/97.
(TRF4, AC 5004191-78.2020.4.04.7202, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023).
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. LEI Nº 9.528/97. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. O STJ assentou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é devida quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida pela Lei nº 9.528/97. Súmula 507 do STJ.
[...]
(TRF4, AC 5029093-80.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 15/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979/STJ.
1. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à modificação da redação do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Lei nº 9.528/1997 (Súmula 507 do STJ e REsp. nº 1.296.673/MG).
[...]
(TRF4 5001575-19.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)
E este é o caso dos autos, pois a aposentadoria por incapacidade permanente com NB 536.937.809-2 teve a DIB em 01/02/2009 e a DCB em 31/05/2013, logo é posterior às alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97.
Nada obstante, conforme a Declaração de Benefícios que instruíu a exordial (
), observa-se que a recorrente está percebendo aposentadoria por idade com DIB em 12/07/2013, NB 156.830.265-4, informação que fulmina a pretensão da autora e atrai a aplicação da Súmula 507/STJ.Portanto, não havendo previsão legal do direito alegado, a improcedência do pedido, com base nos fundamentos aqui proferidos, é a medida que se impõe.
Assim, voto por desacolher as alegações, negando provimento ao recurso em tela e mantendo a sentença de improcedência.
Das verbas honorárias
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Conclusão
Apelação do INSS | Sem apelo |
Apelação da parte autora | Negada. |
|
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004839412v10 e do código CRC 85a4624b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:10:55
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000688-65.2024.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. lesão incapacitante e início da aposentadoria posteriores à LEI Nº 9.528/97. vedação. Súmula 507/STJ.
1. O STJ assentou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é devida quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida pela Lei nº 9.528/97. Súmula 507/STJ. (Precedentes deste TRF4)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004839413v6 e do código CRC e9e8dd7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:10:55
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5000688-65.2024.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 119, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas