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PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/ AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/ AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS SEJAM ANTERIORES À LEI Nº 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. 1. A cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria é possível desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, que impôs modificações ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Aplicação da Súmula 507 do STJ. 2. A distinção entre o auxílio-acidente e o axílio-suplementar, embora existente na origem, quando da instituição pela Lei nº 6.367/76, não mais subsiste após o advento da Lei nº 8.213/91, uma vez o auxílio-acidente, segundo a novel legislação, acabou por absorver o auxílio-suplementar, que também passou a ter caráter vitalício. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o restabelecimento do auxílio-suplementar por acidente de trabalho e o conacelamento do complemento negativo gerado. (TRF4 5005680-22.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005680-22.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005680-22.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ARNALDO VICENTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arnaldo Vicente em face do Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Joinville, objetivando provimento judicial que determine à autarquia previdenciária que proceda à reativação do benefício de auxílio suplementar acidente de trabalho, cessado em razão de impossibilidade de cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição.

Afirma que o benefício foi cessado pelo impetrado sem análise da defesa administrativa. Alega, ainda, a ocorrência da decadência.

Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.

Pela decisão proferida no evento 10 fora indeferida a liminar, concedida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da autoridade coatora para que prestasse as informações que entendesse cabíveis.

O impetrado prestou informações no evento 23 justificando a suspensão do benefício, tendo em vista "o § 2º, artigo 241, do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigente à época da concessão do benefício, vedava expressamente a cumulação do benefício de auxílio suplementar com qualquer espécie de aposentadoria: “§ 2º O auxílio-suplementar cessa com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão por morte, acidentária ou previdenciária.” Na acumulação indevida entre benefícios a irregularidade se encontra na manutenção do benefício cuja causa de cessação está prevista expressamente em lei, portanto, não se aplica a decadência administrativa, podendo este Instituto, a qualquer tempo, corrigir a falha".

Em atendimento ao art. 12 da Lei n. 12.016/2009 foi dado vista ao Ministério Público Federal, que apresentou manifestação no evento 27, deixando de opinar no feito.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada proceda à reativação do benefício de auxílio suplementar acidente de trabalho, com o cancelamento do complemento negativo gerado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCP.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).

Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Nesse caso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumulação da aposentadoria com auxílio-suplementar.

Aponta para a distinção entre o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar. Refere que a legislação vigente na data da concessão do auxílio-suplementar previa sua cessão quando da concessão da aposentadoria (artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76; artigos 240 e 241, §4º, do Decreto nº Dec. 83.080/79).

Entende que a ausência de previsão do referido auxílio na Lei nº 8.213/91 não tem o condão de transformar o antigo benefício no novo benefício, com requisitos semelhantes, criado pela nova lei, uma vez que, salvo disposição expressa em contrário, o benefício segue regido pela lei da época da concessão. Prequestiona os dipositivos legais mencionados.

Requer, assim, o provimento da apelação a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

O auxílio-acidente previsto no art. 6º da Lei n º 6.367/1976 possuía caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador:

Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.

§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. [grifei]

Entretanto, tal não ocorria com o auxílio-suplementar previsto no art. 9º da mesma Lei, uma vez que tinha por fato gerador a redução da capacidade funcional, após a consolidação de lesões ocasionadas por acidente de trabalho, não podendo ser acumulado com a aposentadoria:

Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. [grifei]

Referido auxílio-suplementar deixou de existir com o advento da Lei nº 8.213/91, eis que o art. 86, inciso I, incorporou o suporte fático daquele benefício àquele denominado auxílio-acidente. Além disso, o §3º do mesmo artigo permitiu que o auxílio-acidente fosse cumulado com outros benefícios previdenciários:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

(...)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. [grifei]

Ocorre que o pagamento do auxílio-acidente cumulativamente com o benefício de aposentadoria foi permitido somente até a edição da Lei nº 9.528/97, a qual alterou a redação do §1º, do art. 86 da Lei 8.213/91 e passou a conter a seguinte disposição:

(...) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.”

Quanto ao entendimento já pacificado acerca da impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente, exceto na hipótese de a concessão dos dois benefícios ter ocorrido antes de 11.11.1997, o STJ e a TNU da 4ª Região já se manifestaram sobre o tema nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-SUPLEMENTAR. AUXILIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. NÃO CABIMENTO. 1. É possível a cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-suplementar, e o início da aposentadoria sejam anteriores à vigência da Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios. Precedente. 2. Na espécie em tela, são incontroversos os fatos de que ambos os benefícios foram concedidos na vigência da norma proibitiva, porquanto não foram impugnados, de modo que o segurado não faz jus à cumulação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1374795 / RS, Min. Castro Meira, Segunda turma, DJE de 05/08/2013) [grifei]

Da mesma forma vem julgando a TNU e o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. Tratando-se, porém, de auxílio-acidente concedido antes da Lei 9.528/97 e aposentadoria deferida após a vigência do referido diploma legal, não é possível a cumulação. (TRF4, AC 5000866-12.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. I. A cumulação de auxílio-acidente - ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91 - com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91. II. No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida em momento posterior ao advento da MP 1.596-14/97 (que entrou em vigor no dia 11/11/1997), de modo que se afigura inviável a cumulação. (TRF4, AC 5000007-05.2013.404.7015, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/09/2013) [grifei]

Pois bem, conforme a jurisprudência acerca da matéria em questão, o fato de a lesão que ensejou a concessão do benefício de auxílio-acidente ser anterior a 11.11.1997 não é suficiente para possibilitar a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente. Faz-se mister que ambos os benefícios sejam concedidos antes da supramencionada data.

Desta feita, considerando que o auxílio-acidente da parte autora foi concedido em 25.10.1977 e que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 13.06.1996, indevida a suspensão do benefício pela Autarquia.

Não visualizo motivos fáticos ou jurídicos que justifiquem a modificação do entendimento exarado em primeiro grau.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1.296.673/MG), assentou o entendimento de ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. Eis a ementa do referido precedente:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .

4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).

5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.

6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012)

Nessa linha, aliás, é o enunciado da Súmula 507 do STJ, publicada em 31/03/2014:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

No tocante à alegada distinção entre auxílio-acidente e o axílio-suplementar, embora existente na origem, quando da instituição pela Lei nº 6.367/76, ela não mais subsiste após o advento da Lei nº 8.213/91, uma vez o auxílio-acidente, segundo a novel legislação, acabou por absorver o auxílio-suplementar, que também passou a ter caráter vitalício.

Tal entendimento coaduna-se com a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior:

(...) com o advento da Lei n.º 8.213/91, a disciplina legal do auxílio suplementar restou totalmente absorvida pela do auxílio-acidente no artigo 86 e parágrafos. Este fato inquestionável leva ao reconhecimento de que as disposições relativas à extinção do auxílio-acidente deverão ser aplicadas também ao auxílio suplementar. Como no novo Plano de Benefícios, em sua feição originária, a concessão de qualquer outro benefício previdenciário não era causa extintiva do auxílio-acidente, podemos inferir que todos os segurados que se aposentaram na vigência da Lei n.º 8.213/91 possuem direito à manutenção da percepção do auxílio suplementar (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 6ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.: Esmafe, 2006, p. 310).

No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Aplicam-se ao auxílio-suplementar as regras do auxílio-acidente a partir da Lei nº 8.213/1991, pois a disciplina legal desse benefício acidentário foi totalmente absorvida pelo art. 86, inciso I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho). 2. A partir da Lei nº 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria, passando os valores percebidos a esse título a integrar os salários de contribuição. 3. Caso a aposentadoria tenha sido concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997, incluem-se os valores mensais do auxílio-suplementar nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício. (TRF4, AC 5016404-38.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. SÚMULA 507 DO STJ. 1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. 2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. A partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. 4. O deferimento de aposentadoria anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, permite, portanto, a cumulação com o benefício de auxílio suplementar/acidente, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5027416-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020) (grifei)

Considerando que, in casu, ambos os benefícios foram concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/1997, cabe manter a sentença que concedeu a segurança e determinou a reativação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho, bem como o cancelamento do complemento negativo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090392v8 e do código CRC aa1c7e84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:11:18


5005680-22.2021.4.04.7201
40003090392.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005680-22.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005680-22.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ARNALDO VICENTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/ auxílio-suplementar COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE desde que ambos os benefícios sejam anteriores à lei nº 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.

1. A cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria é possível desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, que impôs modificações ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Aplicação da Súmula 507 do STJ.

2. A distinção entre o auxílio-acidente e o axílio-suplementar, embora existente na origem, quando da instituição pela Lei nº 6.367/76, não mais subsiste após o advento da Lei nº 8.213/91, uma vez o auxílio-acidente, segundo a novel legislação, acabou por absorver o auxílio-suplementar, que também passou a ter caráter vitalício. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.

3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o restabelecimento do auxílio-suplementar por acidente de trabalho e o conacelamento do complemento negativo gerado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090393v3 e do código CRC dfea2aa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:11:18


5005680-22.2021.4.04.7201
40003090393 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005680-22.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ARNALDO VICENTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:13.

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