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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RMI DE APOSENTADORIA APURADA EM VALOR INFERIOR AO BENEFÍCIO JÁ PERCEBIDO PELO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ...

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:52

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RMI DE APOSENTADORIA APURADA EM VALOR INFERIOR AO BENEFÍCIO JÁ PERCEBIDO PELO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA EM 1995, COM INCIDÊNCIA DE IRSM DE 1994 NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE SIMULAÇÕES PELO INSS PARA VERIFICAR O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AMPARADO NO TÍTULO EXECUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Assegurou-se no título executivo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria por idade com DER em 07/02/2013. Ficando, por igual, garantido ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, incumbindo ao INSS calcular as hipóteses em que se enquadrava o segurado a verificar qual delas lhe seria mais vantajosa financeiramente. Entre essas hipóteses, é de se analisar se o segurado havia preenchido os requisitos para aposentação em 1995. E, se for o caso, realizar o cálculo do benefício conforme as regras então vigentes, com base no período contributivo anterior e utilização, consequentemente, do IRSM de 1994. 2. Sentença de extinção reformada, com retorno dos autos à origem para que o INSS apresente as simulações a fim de possibilitar a concessão do benefício mais benéfico ao segurado. (TRF4, AC 5085888-58.2014.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5085888-58.2014.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5085888-58.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ELFO PEDRO RODEN (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, considerando inexistentes valores a executar por conta do segurado receber outro benefício na via administrativa, cuja RMI é maior.

A parte exequente apela, alegando que o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, juntando apenas uma petição em que afimar a lisura do valor da renda mensal inicial apurada pela CEAB/DJ. Sequer juntou cálculos. Sustenta que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Turma Suplementar do Paraná assegurou ao autor o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da saída do último emprego, em 23.03.1995, garantindo o direito na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. Defende que a única intepretação possível e adequada ao título exequendo é de que o apelante adquiriu o direito à concessão da concessão do benefício mais vantajoso, desde a data de 23.03.1995, inclusive com a incidência do IRSM de fev/1994 de 36,67%. Aduz que, inobstante a falta de comprovação do requerimento administrativo em 1995, o título executivo reconheceu que o apelante já havia implementado os requisitos para jubilação desde a data de 23.03.1995, ou seja, na data da saída do último emprego. Assim, não há que se falar em aparência de erro material no julgamento dos embargos de declaração. Refere que houve confusão na decisão agravada entre a data do direito adquirido e a data de entrada do requerimento administrativo, sendo aplicáveis os critérios de cálculo do benefício daquela data ao passo que o início dos efeitos financeiros nesta data. Pede a reforma da sentença, com inversão dos ônus de sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, verifica-se que a petição do INSS do evento 271 veicula expressamente impugnação aos cálculos de execução de sentença, em que afirma que o autor utiliza RMI superior ao fundamento de que o INSS não calculou o percentual de 39,67% referentes ao IRSM de fevereiro de 1994. Defende que está correto o cálculo da CEAB/DJ, bem como que a parte exequente utilizou taxa de juros e índices de correção monetária superiores aos oficiais.

Tal manifestação reveste-se de impugnação ao cumprimento de sentença, merecendo ser conhecida.

No mérito, passo à análise do quanto estabelecido no título executivo.

A sentença reconheceu o direito à aposentadoria nos seguintes termos (evento 246 do processo originário - grifo nosso):

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de averbação tempo de serviço militar (16/01/1965 a 30/11/1965) e de concessão de aposentadoria na data de 07/04/1995.

Resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, a do CPC, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido, quanto à averbação dos períodos de 22/01/1975 a 28/01/1975 (FAMACAL - Fábrica de Máquinas Carvalho Ltda.) e de 02/05/1975 a 21/02/1976 (Tratorama Caçadorense Ltda. - ME) e quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1970 a 23/10/1973, de 13/08/1987 a 13/06/1988 (Electrolux do Brasil S/A), de 02/07/1990 a 01/10/1990 (Semage Manutenção Industrial Ltda.) e de 15/03/1994 a 30/12/1994 (ITW FEG do Brasil Indústria e Comércio).

Quanto aos demais pedidos, julgo-os parcialmente procedentes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para 1) condenar o INSS a averbar a) como tempo rural, os períodos de 11/02/1958 a 15/01/1965 e de 01/12/1965 a 31/05/1970; b) como tempo especial, autorizada a conversão em comum pelo fator 1,4, os períodos de 29/10/1973 a 17/04/1974, de 25/04/1974 a 16/01/1975, de 09/03/1976 a 13/02/1978, de 17/02/1978 a 27/04/1983, de 02/05/1983 a 24/06/1984, de 01/09/1984 a 24/11/1986, de 06/01/1987 a 24/07/1987, de 14/06/1988 a 13/07/1988, de 01/10/1988 a 11/01/1990, de 02/10/1990 a 01/11/1990, de 24/06/1991 a 18/07/1991, de 15/07/1991 a 13/12/1993, de 14/03/1995 a 23/03/1995; 2) declarar o direito do autor à a) aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a 07/02/2013 (DIB = DER), observadas as regras vigentes na data de entrada em vigor da EC 20/98, bem como na data de entrada em vigor da Lei nº 9.876/99 ou ainda na data de entrada do próprio requerimento administrativo, e ainda b) aposentadoria por idade a partir de 07/02/2013; 3) condenar o INSS a efetuar os cálculos, computando-se os valores em atraso, dos benefícios a que faz jus o autor a fim de viabilizar o exercício do direito ao benefício mais vantajoso; e 4) condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício por ele escolhido, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

Por fim, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte nos artigos 85, §3°, e 86, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do NCPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.

Intimem-se.

A sentença foi mantida por ocasião do julgamento dos apelos (evento 6):

CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ALTERAÇÃO DE DER

A parte autora requer cumulação de recebimento de aposentadoria com auxílio-acidente, bem como alteração de sua DER para a data de sua saída do último emprego (23-3-1995). Para ambos os pedidos, transcrevo a decisão sentencial, a qual tomo como razão de decidir (E246):

Há, entretanto, dois pontos em relação aos quais a falta de interesse de agir persiste: a adoção da data de 07/04/1995 como termo inicial da aposentadoria porventura concedida e a averbação do tempo de serviço militar. Esta última resta clara tendo em vista o cômputo do período de 16/01/1965 a 30/11/1965 nas contagens administrativas.

Quanto à adoção da data de 07/04/1995, a questão passa pela compreensão adequada do interesse de agir.

Como é cediço, somente se fala em interesse de agir quando o provimento judicial seja útil e necessário à parte, afastando ou corroborando a resistência de outrem à sua pretensão e, assim, resolvendo a lide. Se não há resistência, não há necessidade do provimento. Mas para se afirmar a necessidade do provimento, é imprescindível cotejar a manifestação da pretensão da parte com a manifestação da resistência, sem o quê não se pode definir os limites e a própria existência da lide.

No caso, alega o autor que sentiu-se coagido a não formular requerimento administrativo de aposentadoria, limitando-se a requerer a averbação de tempo rural, ante a informação que lhe teria sido passada por servidor do INSS de que a aposentadoria pretendida não poderia ser cumulada com o auxílio-doença acidentário por ele recebido.

Entre a data do fato alegado (07/04/1995) e a propositura da presente demanda (19/12/2014) passaram-se mais de 19 anos. Tão longo tempo torna inviável a prova do alegado. Veja-se que, na data do referido requerimento, a Lei nº 8.213/91 vigorava com a seguinte redação:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

...

Art. 124 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes beneficiou da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II duas ou mais aposentadorias;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço.

A nomenclatura legal diferenciava auxílio-doença de auxílio-acidente, obstando somente a cumulação da aposentadoria com o primeiro. Tal circunstância torna implausível o relato do autor, no sentido de sentir-se 'coagido' a não formular o pedido de aposentadoria por ser titular de auxílio acidentário. A isto se soma o teor do requerimento, limitado expressamente à averbação de tempo rural (evento 1, INDEFERIMENTO6, p. 1).

Desta feita, ausente a comprovação de que o requerimento formulado em 07/04/1995 não se limitava à averbação de tempo rural, ausente também a demonstração de que o autor tenha levado ao conhecimento da autarquia a pretensão de aposentar-se em tal data. Por tanto, para aquela data, falta ao autor o interesse de agir.

Assim, afasto a apelação, mantendo a sentença.

VALOR DO BENEFÍCIO

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

Sem apelo no ponto. Mantida a sentença.

Já, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (evento 23):

Com efeito, verificando que, além de pedido expresso na inicial, houve a alteração de sua DER para a data de sua saída do último emprego (23-3-1995), deverá o INSS analisar todos os salários de contribuição anteriores a março de 1994, ensejando a aplicação do índice de 39.67% de correção monetária, relativo ao IRSM, acaso satisfeitas o número de contribuições previdenciárias para o período, a fim de apurar a RMI do benefício previdenciário.

Portanto, é caso de dar provimento aos aclaratórios, atribuindo-se efeitos infringentes, para que o feito tenha seu regular processamento, culminando com a determinação do direito ao benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado, inclusive, com a incidência do IRSM, acaso preenchidos o número de contribuições imediatamente anteriores.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.

No julgamento dos embargos de declaração, afirmou-se que o julgado embargado havia alterado a DER do benefício para 23/03/1995. No entanto, não houve essa alteração. Há nítido erro material no julgado, pois parte de premissa equivocada de que teria sido acolhido o pedido de alteração da DER para 1995, ao passo que, da leitura do voto condutor do julgamento da apelação, é de se ver que tal pedido não foi acolhido ante a falta de interesse de agir. Dessa forma, correta a conclusão do juízo de origem, pois a pretensão não foi efetivamente acolhida nesta instância.

No entanto, apesar de mantida a DER em 2013, tal não afasta eventual direito adquirido pelo segurado em 1995, data em que saiu do seu último emprego. Assegurou-se no título executivo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria por idade com DER em 07/02/2013. Ficando, por igual, garantido ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, incumbindo ao INSS calcular as hipóteses em que se enquadrava o segurado a verificar qual delas lhe seria mais vantajosa financeiramente. Entre essas hipóteses, é de se analisar se o segurado havia preenchido os requisitos para aposentação em 1995. E, se for o caso, realizar o cálculo do benefício conforme as regras então vigentes, com base no período contributivo anterior e utilização, consequentemente, do IRSM de 1994. Essa a pretensão do exequente.

Caso faça jus ao benefício por direito adquirido em 1995 e for o valor do referido benefício mais vantajoso ao segurado, é este que deve ser pago, com efeitos financeiros observando-se a DER de 2013.

As simulações devem ser feitas e apresentadas pelo INSS no processo de origem para que se possa verificar nitidamente qual aposentadoria seria mais vantajosa. A esse respeito, veja-se o trecho do voto condutor da apelação (título executivo - evento 6):

VALOR DO BENEFÍCIO

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Conclui-se, assim, que a apelação merece parcial provimento para que se dê regular processamento à execução, com intimação do INSS para que apresente as simulações a fim de possibilitar a concessão do benefício mais benéfico ao segurado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003670950v15 e do código CRC fe03a5d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:29:46


5085888-58.2014.4.04.7000
40003670950.V15


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5085888-58.2014.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5085888-58.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ELFO PEDRO RODEN (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RMI DE APOSENTADORIA APURADA EM VALOR INFERIOR AO BENEFÍCIO JÁ PERCEBIDO PELO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA EM 1995, COM INCIDÊNCIA DE IRSM DE 1994 NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE SIMULAÇÕES PELO INSS PARA VERIFICAR O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AMPARADO NO TÍTULO EXECUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Assegurou-se no título executivo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria por idade com DER em 07/02/2013. Ficando, por igual, garantido ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, incumbindo ao INSS calcular as hipóteses em que se enquadrava o segurado a verificar qual delas lhe seria mais vantajosa financeiramente. Entre essas hipóteses, é de se analisar se o segurado havia preenchido os requisitos para aposentação em 1995. E, se for o caso, realizar o cálculo do benefício conforme as regras então vigentes, com base no período contributivo anterior e utilização, consequentemente, do IRSM de 1994.

2. Sentença de extinção reformada, com retorno dos autos à origem para que o INSS apresente as simulações a fim de possibilitar a concessão do benefício mais benéfico ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003670951v5 e do código CRC 7f2a4d3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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5085888-58.2014.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5085888-58.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ELFO PEDRO RODEN (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 663, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:51.

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