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Agravo de Instrumento Nº 5003173-89.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: JAIR MARCO CARRARO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Sapiranga/RS:
"Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS, no qual alega excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 55.515,39 (evento 14).
O impugnado manifestou-se defendendo a regularidade dos seus cálculos, sob argumento de que o Tema 709 do STF, não se aplicava ao seu caso concreto.
Ocorre que, diferentemente do alegado, a decisão transitou em julgado após o julgamento dos embargos de declaração, nos quais o STF modulou os efeitos da decisão.
Explico.
O Tema 709 do STF dispõe que:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Em 23/02/2021, no julgamento de embargos de declaração, o STF determinou que a decisão ficaria modulada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos. No caso concreto, o trânsito em julgado se deu apenas em maio de 2021, pelo que deve ser aplicado o determinado no Tema acima citado.
Assim, ACOLHO a presente impugnação e homologo o cálculo apresentado pelo INSS, no valor de R$ 55.515,39.
Intimem-se.
Precula essa decisão, expeça-se o devido Precatpório/RPV.
Com o pagamento, desde já, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, I, do CPC.
A autarquia é isenta do pagamento de custas.
Oportunamente, arquive-se."
O agravante alega que, "conforme decisão do STF em seu tema 709, somente poderão ser abatidos os valores recebidos concomitantemente entre trabalho e aposentadoria especial após 03/2021. Registra para fins de direito que conforme o próprio CNIS acostado pelo agravado (evento 14 – OUT3), o agravante não possui vínculo empregatício desde 21/06/2019. Ademais, o agravado abateu todos os valores recebidos no benefício concedido administrativamente (42/1790145071) até a concessão da aposentadoria deferida judicialmente (B46)."
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença exequenda condenou o INSS a "CONCEDER a aposentadoria por tempo de serviço especial, a contar de 24/11/2011, declarando o direito da autora de perceber a 100% do salário-de-benefício", mantida na Apelação/Remessa Necessária Nº 5064526-19.2017.4.04.9999/RS, sendo o RE interposto pelo INSS sobrestado em 09/07/2019, para aguardar o julgamento definitivo do Tema 709/STF.
Posteriormente, em juízo de retratação, o aresto foi ajustado nestes termos:
"(...)
Conclusão
Em sede de juízo de retratação, pois, o acórdão originário da Turma deve adequar-se à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo, seja sua atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Ademais, conforme os fundamentos do julgamento do Tema 709/STF, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
E, com a referida modulação dos efeitos, é garantido o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
Mantidos os demais fundamentos do acórdão."
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, Tema 709, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020).
Opostos embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, sendo fixada a seguinte tese:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;
Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, ficou assentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei 8.213/91, ou seja, na DER.
Então, a priori, somente a partir da implantação sem o afastamento da atividade nociva é que são indevidas as prestações vencidas no curso do processo em que concedida a aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo.
Sobre a questão, colaciono excerto do voto do Ministro Dias Toffoli (grifou-se):
"De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.
Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91."
Neste contexto, pois, não importa se, in casu, o autor somente se afastou da atividade nociva em 21/06/2019 (evento 64), sendo devidas as prestações desde a DER, ou seja, desde 24/11/2011, tal como definido na resolução do Tema 709/STF, o que está hamonizado com os termos da decisão exequenda.
Por conseguinte, deve prosseguir a execução/cumprimento quanto ao restante, ou seja, a diferença em relação ao valor homologado pela decisão agravada.
Rejeitada a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em conformidade com parâmetros fixados no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o excesso alegado e não reconhecido.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5003173-89.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: JAIR MARCO CARRARO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 791.961 (tema 709/stf). pagamento de prestações desde a der e não da data do afastamento da atividade nociva.
1. Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, ficou assentado no julgamento do Tema 709/STF que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
2. Neste contexto, pois, não importa se, in casu, o autor somente se afastou da atividade nociva em 2019, sendo devidas as prestações desde a DER, ou seja, desde 24/11/2011, tal como definido na resolução do Tema 709/STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Agravo de Instrumento Nº 5003173-89.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: JAIR MARCO CARRARO
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2230, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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