
Apelação Cível Nº 5072769-84.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
S. J. B. S. interpõe recurso de apelação contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, extinguindo a execução, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC. Foi a parte exequente condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%, sobre o valor complementar postulado pela parte exequente.
Sustenta a recorrente que conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a taxa SELIC deve ser utilizada desde dezembro/2021. Requer a complementação do pagamento realizado, aplicando-se a taxa SELIC desde a entrada em vigor da EC 113/2021 até o efetivo pagamento do requisitório judicial. Requer seja afastada a condenação em verba honorária.
Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebe-se o recurso, uma vez que adequado e tempestivo.
Juros de mora. Período de graça. Tema 1037/STF.
O Supremo Tribunal Federal admitiu o Recurso extraordinário 1.169.289/SC, em repercussão geral, no qual se discutiu a possibilidade de incidência de juros moratórios no período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), tendo em vista o artigo 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda nº 62/2009. Por ocasião do julgamento, o STF firmou a seguinte tese (Tema 1.037):
"O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça."
Com efeito, restou definido que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do requisitório (precatório ou RPV) e o efetivo pagamento, face à inexistência de mora no período.
Em direção semelhante, assim dispõe o art. 21-A da Resolução 448/2022 do CNJ:
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:
I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V – BTN - de março de 1989 a março de 1990;
VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;
IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
§ 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.
§ 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015.
§ 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei no 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante.
§ 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução.
§ 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo.
§ 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic.
Não se ignora que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
No entanto, a hipótese dos autos encerra solução diversa.
O caso não versa sobre hipótese de mora, uma vez que a requisição de pagamento foi quitada dentro do prazo constitucionalmente previsto. De fato, ainda que a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, esta taxa não pode ser utilizada no chamado período de graça, pois não houve a caracterização da mora. Apenas se o ofício requisitório tivesse sido pago em atraso seria caso de aplicação da SELIC no período entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento. Tendo sido quitado tempestivamente, mostra-se correta a aplicação do IPCA-E.
No mesmo sentido, cito julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC. 113/2021. TAXA SELIC. CASOS DE MORA. 1. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda n. 113, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 2. Entretanto, não havendo mora no pagamento do ofício requisitório, mantém-se o IPCA-e. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042190-35.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. TEMA 96/STF. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE CÁLCULO DETALHADO. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1037 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. 1. Sendo descabido o anatocismo, torna-se imprescindível a apresentação da conta com os valores individualizados, a título de principal e de juros. Ausente o demonstrativo detalhado, torna-se prejudicada a análise do pedido quanto à incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96 do STF). 2. O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte (Tema 1.037 da repercussão geral). 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004927-71.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA CONTA E O PAGAMENTO. INCABÍVEL. O Tema 1.037 do STF (Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento), recentemente apreciado pelo Plenário que decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte. A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (TRF4, AG 5024808-34.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.037 NO JULGAMENTO DO RE 1.169.289.
1. Se a incidência de juros no interregno constitucional, objeto do Tema 1.037 do STF, não foi questão suscitada perante o juízo de origem, é incabível a inovação recursal, tendo ocorrido a preclusão consumativa.
2. Ainda que fosse processualmente admissível o prosseguimento da execução, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 16/06/2020, julgou o RE 1.169.289, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.037), fixando o entendimento de que "não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição."
(TRF4, Sexta Turma, AC 5005970-40.2012.4.04.7108, Relator Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 19/08/2020).
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1037/STF. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO E A EFETIVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF.
1. É atribuição do relator no tribunal superior a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão afetada para julgamento sob a sistemática repetitiva, nos termos art. 1.037, II, do CPC, determinação esta que não aconteceu no processo paradigma do Tema 1037/STF.
2. Ainda se encontra em vigor a súmula vinculante 17 do STF, estabelecendo que durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
(TRF4, Sexta Turma, AG 5000957-63.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, j. em 01/07/2020).
O recurso não comporta provimento.
Honorários advocatícios
A sentença condenou a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) 10%, sobre o valor complementar postulado.
A recorrente requer seja afastada a condenação.
Com efeito, a distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado.
A responsabilidade pelos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme art. 85, caput, do CPC (princípio da sucumbência). Este dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, seguindo o princípio da causalidade sugerido no §10 do art. 85 do CPC (que não se aplica diretamente a este caso).
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
In casu, verifica-se que o recorrente apresentou execução complementar que se mostrou indevida.
Assim, como a recorrente deu causa ao ajuizamento do presente incidente, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários de advogado fixados.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5072769-84.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
Previdenciário. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. honorários de advogado. principio da causalidade.
1. O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714618v3 e do código CRC 5a3a83c4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5072769-84.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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