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Apelação Cível Nº 5027958-67.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ISAURA ENGSTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O INSS ajuizou o procedimento de cumprimento de sentença, com base na decisão do STJ em grau recursal, com o objetivo de cobrar da segurada Isaura Engster os proventos pagos no curso do processo de conhecimento, a título de antecipação de tutela, posteriormente tornada sem efeito em face da improcedência do pedido.
A executada impugnou os cálculos apresentados pelo INSS.
Após, foi proferida sentença que rejeitou a impugnação. Condenada a executada em custas processuais, cuja exigibilidade do pagamento ficou suspensa e virtude da Assistência Judiciária Gratuita. Sem honorários em face da Súmula nº 519 do STJ.
Recorre a executada postulando, inicialmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, vez que não estão presentes alguns requisitos elencados no art. 524 do CPC [ausência do nome completo e do número do CPF da executada; CNPJ do exequente]. Além desse aspecto, não constam o termo inicial e final da correção monetária utilizada pelo INSS. No mérito, alega, em síntese, que os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ocorrer a partir da efetiva cessação do benefício, não podendo seus efeitos retroagirem aos valores já pagos no decorrer do processo, porque os valores recebidos em virtude de antecipalão de tutela são irrepetívies, têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé. Refere jurisprudência dos Tribunais Superiores a a Súmula nº 51 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs. Alega que o Tema 692 do STJ não se aplica ao presente caso, porque o benefício percebido em sede de antecipação de tutela é por incapacidade e de valor mínimo, situações que não foram objeto de julgamento no aludido Tema, razão pela qual não tem aplicação. Com relação à correção monetária, verifica-se que o INSS utilizou o INPC, quando deveria adotar os índices da caderneta de poupança, em face do disposto na Lei n.º 11.960/2009.
Contra-arrazoado o recurso, o processo eletrônico foi disponibilizado a este tribunal para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
De acordo com o processo, a segurada Isaura Engster ajuizou ação contra o INSS visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Foi deferida a antecipação de tutela por decisão do juiz, contra a qual o INSS interpôs agravo de instrumento, que foi convertido em agravo retido. O pedido da ação foi julgado improcedente.
O INSS apresentou apelação perante esta Corte, postulando a condenação da segurada na devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela. Este TRF julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento à apelação do INSS.
Em face do recurso especial interposto pelo INSS, a Vice-Presidência desta Corte remeteu o processo ao relator para juízo de retratação em virtude do Tema nº 692 do STJ (REsp nº 1.401.560).
Em decisão, o TRF manteve o julgamento anterior.
O STJ deu provimento ao REsp nº 1.663.239 para o fim de determinar a devolução dos valores indevidamente recebidos por meio de antecipação dos efeitos da tutela.
A decisão do STJ tem os seguintes fundamentos:
Decido.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.401.560/MT, firmou entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", nos termos da seguinte ementa:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.)
Na espécie, o acórdão combatido diverge dessa orientação na medida em que decidiu que não é repetível o valor de benefícios previdenciários pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar procedente o pedido, a fim de determinar a devolução dos valores indevidamente recebidos por meio de antecipação dos efeitos da tutela.
Como se pode perceber, há determinação judicial para a devolução dos valores anteriormente pagos à autora a título de antecipação de tutela, vez que a decisão do STJ transitou em julgado sem recurso da parte executada. Desta forma, não há como deixar de atender à determinação do acórdão, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada.
De outra parte, a decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.401.560 (Tema nº 692), apesar de analisar a questão da devolução dos proventos pagos em virtude de antecipação de tutela revogada, não tem aplicação ao presente caso, pois aqui se trata de dar cumprimento a título executivo transitado em julgado. Assim, a afirmação recursal de que o Tema nº 692 não contempla benefício por incapacidade e de valor mínimo constitui-se em ilação ou interpretação dada pela recorrente à tese firmada pelo STJ, o que não pode ser admitido nesta etapa processual. No presente caso, reitero, não há mais lugar para qualquer argumentação em sentido contrário à determinação do título judicial, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de desrespeito à coisa julgada.
Assim, reputo regular o cumprimento de sentença aforado pelo INSS, porquanto embasado em título judicial constituído em desfavor da segurada/autora.
Quanto às preliminares lançadas na apelação, entendo que não há nulidade a ser decretada, porquanto o INSS meramente impulsionou o feito à execução/cumprimento de sentença nos próprios autos do processo de conhecimento [após o julgamento do REsp do INSS], situação que não é vedada pelo sistema processual, inclusive por imperativo de economia processual, situação em que são aproveitados os dados processuais já existentes, inclusive aqueles relativos à pessoa da executada (nome completo e CPF).
Com relação às parcelas de crédito, percebo que o INSS apurou as diferenças devidas em razão do julgado entre 08/2008 e 03/2011, aplicando correção monetária pelo INPC em todas as parcelas desde suas respectivas datas até a data da confecção da conta, em 07/2017 (fator acumulado da data do vencimento de cada parcela até a data de lançamento da conta), não havendo irregularidade nesse procedimento.
No tocante ao índice de correção monetária, a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.
Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5027958-67.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ISAURA ENGSTER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO QUE CONDENOU A SEGURADA AUTORA NA DEVOLUÇÃO AO INSS DOS PROVENTOS QUE PERCEBEU NO CURSO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
Regular o aforamento do procedimento de cumprimento de sentença em desfavor da autora/segurada, pois baseada no acórdão proferido pelo STJ em sede recursal, que expressamente condenou a autora a devolver os proventos pagos em virtude da antecipação de tutela revogada. Em razão da coisa julgada formada no processo, descabe a alegação, em sede de cumprimento de sentença, de que o Tema 692 do STJ REsp 1.401.560) não é aplicável aos benefícios por incapacidade em valor mínimo. O que foi decidido pelo STJ do referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, pois aqui se está diante de cumprimento de sentença cuja decisão determinou a devolução pela autora dos proventos pagos no curso do processo em virtude da antecipação de tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2019
Apelação Cível Nº 5027958-67.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ISAURA ENGSTER
ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 29/04/2019, na sequência 324, disponibilizada no DE de 23/04/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO, PARA A SESSÃO DO DIA 15.05.2019.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação Cível Nº 5027958-67.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ISAURA ENGSTER
ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 559, disponibilizada no DE de 09/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:46.