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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SEGURO-DESEMPREGO. TRF4. 5014097-67.2020.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O recebimento de benefício previdenciário na via administrativa, embora não tenha decorrido do trabalho do advogado na ação de origem, foi posterior ao ajuizamento do processo e não teria sequer sido necessário se o INSS houvesse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente, evitando, assim, o ajuizamento da ação. 2. As parcelas do seguro-desemprego devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. (TRF4, AG 5014097-67.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014097-67.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NADIR ANTONIO RECH

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, determinando que a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios são as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, e entendendo incorreto o desconto da base de cálculo dos honorários dos valores pagos à parte exequente a título de seguro-desemprego. Tendo em vista a a sucumbência em menor grau da autarquia, a sociedade de advogados exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o excesso de execução.

Sustenta o INSS, em síntese, que não poderá haver a incidência de honorários advocatícios devidos aos advogados do vencedor sobre os pagamentos administrativos, pois não compõem o proveito econômico obtido pelo exequente na causa, sendo interdependentes do êxito da ação, ressalvadas as hipóteses em que há antecipação de tutela.

Requer seja declarado que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o proveito econômico obtido pelo exequente, limitado à data da sentença condenatória ou ao acórdão que reformou a sentença de improcedência, inclusive com o desconto de eventuais pagamentos administrativos por força de compensação legal, art. 124 da LB.

Postula, ainda, seja afastada a condenação em honorários de sucumbência em razão da rejeição ou acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, no exato teor da Súmula 519 do STJ e REsp 1134186.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

A parte autora ingressou administrativamente em 05/06/2013 e judicialmente em 02/06/2014, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo. Entre 01/09/2013 e 31/12/2013, percebeu administrativamente o seguro-desemprego. O título executivo determinou a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER.

Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação do INSS, de valores pagos administrativamente, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso daquele deferido judicialmente, esta Corte tem decidido que o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor do constituinte. Adota-se, como base de cálculo, o total que seria devido ao segurado se o INSS não houvesse implantado outro benefício no curso da lide.

A situação é diversa quando o segurado já recebia um benefício, ao ingressar com a ação e pretende a sua revisão, o que só vem a ser implementado ao final da fase de conhecimento, mas que gera parcelas vencidas desde a DER ou do ajuizamento. Nestes casos, o autor já tinha direito ao benefício que vinha recebendo, de maneira que o proveito econômico obtido pelo advogado foi apenas a diferença de benefício.

No caso concreto, a situação situa-se na primeira hipótese. O recebimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, embora não tenha decorrido do trabalho do advogado na ação de origem, foi posterior ao ajuizamento do processo e não teria sequer sido necessário se o INSS houvesse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente, evitando, assim, o ajuizamento da ação.

Em casos tais, devem os honorários ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa.

Esta Corte tem decidido que o advogado que atuou na causa pode executar os honorários. Confira-se:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Muito embora a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, em face do pagamento pela via administrativa, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem. 2. De acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". (TRF4, AC 0008020-50.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/08/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. O advogado tem direito aos honorários de sucumbência nos termos fixados na sentença condenatória, ainda que o autor, ao optar por benefício concedido administrativamente no curso da ação, desista de implantar e executar em parte o benefício que lhe foi deferido judicialmente. (TRF4, DE INSTRUMENTO Nº 5036228-75.2016.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)

Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que entendeu que as parcelas do seguro-desemprego devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem qualquer desconto.

Por outro lado, no que se refere, ao pedido de afastamento da condenação em honorários de sucumbência em razão da rejeição ou acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, não se conhece do agravo, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação do INSS em honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim da sociedade de advogados exequente.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001768891v3 e do código CRC 611703ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/5/2020, às 10:39:39


5014097-67.2020.4.04.0000
40001768891.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014097-67.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NADIR ANTONIO RECH

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SEGURO-DESEMPREGO.

1. O recebimento de benefício previdenciário na via administrativa, embora não tenha decorrido do trabalho do advogado na ação de origem, foi posterior ao ajuizamento do processo e não teria sequer sido necessário se o INSS houvesse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente, evitando, assim, o ajuizamento da ação.

2. As parcelas do seguro-desemprego devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001768892v3 e do código CRC c6b79831.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/5/2020, às 10:39:39


5014097-67.2020.4.04.0000
40001768892 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5014097-67.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NADIR ANTONIO RECH

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 08/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:47.

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