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Agravo de Instrumento Nº 5009217-90.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de São Francisco de Paula/RS, que fixou honorários de advogado no cumprimento de sentença de valor sujeito à RPV.
O agravante pede que os honorários advocatícios do cumprimento de sentença "incidam sobre a diferença entre o valor apresentado pelo INSS em cumprimento voluntário (execução invertida), cujo montante já pode ser expedido, visto que incontroverso, e aquele que for identificado ao final como devido".
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na tentativa de promover a execução invertida, o INSS juntou os cálculos; discordando, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando seu cálculo, com o qual o INSS concordou.
Neste caso, faz sentido o argumento do INSS, ou seja, quanto ao incontroverso, houve, ultima ratio, a chamada execução invertida, caso em que não cabe - ante a ausência de causalidade sucumbencial - a condenação do INSS ao pagamento da verba advocatícia da fase executiva, mas apenas sobre a parcela controversa do montante exequendo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5009217-90.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. honorários advocatícios sobre a parcela controversa.
Somente incidem honorários advocatícios da fase executiva sobre a parcela controvertida, porquanto ausente causalidade sucumbencial do INSS quanto ao incontroverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5009217-90.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1430, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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