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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARCELA CONTROVERSA. TRF4. 5009217-90.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:53:22

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARCELA CONTROVERSA. Somente incidem honorários advocatícios da fase executiva sobre a parcela controvertida, porquanto ausente causalidade sucumbencial do INSS quanto ao incontroverso. (TRF4, AG 5009217-90.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator EZIO TEIXEIRA, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5009217-90.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de São Francisco de Paula/RS, que fixou honorários de advogado no cumprimento de sentença de valor sujeito à RPV.

O agravante pede que os honorários advocatícios do cumprimento de sentença "incidam sobre a diferença entre o valor apresentado pelo INSS em cumprimento voluntário (execução invertida), cujo montante já pode ser expedido, visto que incontroverso, e aquele que for identificado ao final como devido".

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na tentativa de promover a execução invertida, o INSS juntou os cálculos; discordando, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando seu cálculo, com o qual o INSS concordou.

Neste caso, faz sentido o argumento do INSS, ou seja, quanto ao incontroverso, houve, ultima ratio, a chamada execução invertida, caso em que não cabe - ante a ausência de causalidade sucumbencial - a condenação do INSS ao pagamento da verba advocatícia da fase executiva, mas apenas sobre a parcela controversa do montante exequendo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673820v3 e do código CRC 792776f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EZIO TEIXEIRA
Data e Hora: 27/9/2024, às 7:49:23


5009217-90.2024.4.04.0000
40004673820.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:53:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Agravo de Instrumento Nº 5009217-90.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. honorários advocatícios sobre a parcela controversa.

Somente incidem honorários advocatícios da fase executiva sobre a parcela controvertida, porquanto ausente causalidade sucumbencial do INSS quanto ao incontroverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673821v4 e do código CRC e7d6f8fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EZIO TEIXEIRA
Data e Hora: 27/9/2024, às 7:49:23


5009217-90.2024.4.04.0000
40004673821 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:53:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009217-90.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1430, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:53:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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