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Agravo de Instrumento Nº 5021453-11.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do MM. Juízo da Comarca de São Lourenço do Sul/RS, que, em cumprimento de sentença, determinou o recolhimento das custas proporcionais pelo advogado quanto à execução do seu crédito: os honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). A despeito, pode o patrono promover a execução em nome da parte autora, pois há "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). Nesta linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU PATRONO. A matéria se encontra pacificada, tanto nesta Corte, quanto no egrégio STJ, de que a legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus advogados constituídos, podendo a cobrança ser ajuizada tanto pelo advogado como pela parte. (TRF4, AG 5027169-92.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. No tocante à legitimidade para propor a execução dos honorários sucumbenciais, tem-se que a referida verba, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, podendo a execução ser promovida tanto pela parte, quanto por seu procurador. (TRF4, AG 5050757-60.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. A legitimidade ativa para a execução dos honorários advocatícios é concorrente entre o advogado e a parte, embora a referida verba seja da titularidade do advogado. (TRF4, AG 5009265-54.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/06/2021)
Logo, in casu, pode a execução/cumprimento de sentença prosseguir apenas em nome da parte autora, pois atua no exercício de legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Outrossim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade também abrange as custas relativas, bem como os honorários advocatícios relativos à execução/cumprimento de sentença. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Hipótese em que o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. Logo, na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5024570-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJG. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. Se a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade é extensível aos seus advogados, quando executam os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5018527-28.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO CUSTAS PELA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser p promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado da parte se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários sucumbenciais. 3. In casu, a execução foi promovida pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. 4. Outrossim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade seja dos advogados. (TRF4, AG 5015703-62.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)
Cabe notar, a propósito, que a previsão contida no § 5º do art. 99 do CPC cinge-se ao recurso exclusivo visando à majoração da verba honorária advocatícia.
Não se desconhece a afetação pela Corte Especial do STJ do Tema 1.242, que ao acolher sua competência para o julgamento, proferiu acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.".2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.).3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil.4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade.6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.262/SP e do REsp 2.035.272/SP).(ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024.)
Considerando que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tem aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
Logo, o cumprimento de sentença deve prosseguir nos termos em que promovido sem o recolhimento das custas proporcionais relativamente ao crédito exequendo correspondente à verba advocatícia da fase cognitiva.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5021453-11.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. gratuidade judiciária. extensão ao advogado.
1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
2. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.
3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5021453-11.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1445, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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