
Apelação Cível Nº 5012556-29.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra decisão que indeferiu a execução complementar (
).Apela parte exequente requerendo a reforma da decisão e o prosseguimento da execução complementar referente ao Tema 810, com expedição de requisição de pequeno valor. Destaca que a decisão firmada no Tema 810 deve ser aplicada a processos que já transitaram em julgado (
).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Para situar a hipótese com clareza, transcrevo a decisão ora impugnada:
A decisão proferida no caso, não põe fim a fase executiva, mesmo porque já fora proferida sentença extinguindo a execução anteriormente, em 2019 (
).Proferida sentença de extinção integral da execução, eventual insurgência deveria ter sido manifestada por meio de recurso de apelação na época, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. Incabível em sede de execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no tema 810, a revisão do principal, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença. (TRF4, AG 5045725-06.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/12/2022)
Destaque-se que não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução.
Assim, incabível a execução complementar no caso para aplicação do Tema 810/STF, pois já proferida sentença extinguindo a fase de execução, contra a qual não foi interposto recurso no devido prazo.
Quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min.Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5012556-29.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA extinto. execução complementar. PRECLUSÃO.
Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5012556-29.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
SUZANA ROESSING
Secretária
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