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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGI...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:26

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Em face da decisão que indefere o pedido de execução complementar em cumprimento de sentença já extinto pelo pagamento é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5003555-87.2025.4.04.9999, Rel. LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003555-87.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra decisão que indeferiu a execução complementar, considerando a extinção do cumprimento de sentença (evento 151, DOC1).

Apela  parte exequente alegando, em síntese, que a prescrição quinquenal deve considerar a data do trânsito em julgado do Tema STF 810. Aponta, ainda, que a aplicação do Tema STF 810 em substituição à TR não viola a coisa julgada, nos termos do Tema STF 1170. Requer, se for o caso, a aplicação da fungibilidade recursal, recebendo-se a apelação como agravo de instrumento ( evento 156, DOC1). 

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Redistribuído a este Relator em 03/10/2025.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

 

Para situar a hipótese com clareza, transcrevo a decisão ora impugnada:

 

 

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

A decisão proferida no caso, não põe fim a fase executiva, mesmo porque já fora proferida sentença extinguindo a execução anteriormente (evento 126, DOC1 ).

O que qualifica o ato judicial não é a denominação que lhe é atribuída, mas sim o seu conteúdo e finalidade, sendo definido como sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC), e como decisão interlocutória a que resolve questão incidente no curso do processo (art. 203, § 2º, do CPC). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL: ART, 920, III, E 1.009 DO CÓDIGO FUX. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, consignando que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento, à luz dos arts. 920, III, e 1.009 do Código Fux, caracterizando sua interposição erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1420170/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.  1. A decisão judicial que extingue a fase de execução/cumprimento de sentença é impugnável por meio de apelação, nos termos dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC. 2. Em sendo manifestamente inadmissível o agravo de instrumento, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois o equívoco cometido pela parte é inescusável, em face da inexistência de divergência/dúvida doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso adequado. (TRF4, AG 5038322-88.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015). 3. Decisões que culminam na extinção do cumprimento de sentença não são recorríveis por agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro sua interposição no lugar do recurso efetivamente cabível, qual seja a apelação. 4. A interposição de agravo de instrumento, no caso, constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do instituto da fungibilidade recursal. (TRF4, AG 5035839-51.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

A decisão que indefere o pedido de execução complementar neste feito, não pôs fim ao processo, eis que já estava findo, não se tratando de decisão terminativa.

O recurso cabível contra a decisão interlocutória no caso era o agravo de instrumento.

O manejo do recurso de apelação consubstancia erro inescusável, sendo, portanto, inaplicável a fungibilidade recursal.

Neste sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 535 DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A FASE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de apelação, por constituir erro grosseiro". (AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014).3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 983.766/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

No mesmo sentido os precedentes firmados no âmbito deste Tribunal:

PROCESSUAL. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINGUIR O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se de inescusável, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. 2. Considerada a natureza interlocutória da decisão, cabia à exequente interpor agravo de instrumento. (TRF4, AC 5015804-17.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o cumprimento de sentença (em face de um dos exequentes), o recurso cabível é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em tal circunstância, na medida em que o feito executivo continuará sendo processado no juízo de origem. 2. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AG 5056253-75.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018)

Assim, não conheço da apelação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414944v6 e do código CRC 0ad3c30d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 24/10/2025, às 11:25:38

 


 

5003555-87.2025.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003555-87.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA extinto. execução complementar. indeferida. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

Em face da decisão que indefere o pedido de execução complementar em cumprimento de sentença já extinto pelo pagamento é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414945v3 e do código CRC bb384f1e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 05/11/2025, às 09:22:25

 


 

5003555-87.2025.4.04.9999
40005414945 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5003555-87.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 740, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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