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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGI...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:52:31

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Em face da decisão que acolhe a impugnação em fase de cumprimento de sentença é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes. (TRF4, AC 5001469-42.2013.4.04.7000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001469-42.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação do INSS e determinou que a execução prossiga pelo cálculo da contadoria com valor total de R$ 482.614,14, posição em 10.2023, com RMI de R$ 976,23 (evento 346, DESPADEC1).

Apela parte exequente alegando, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, pois se trata de discussão final em sede de liquidação e execução de sentença. Preliminarmente, alega a nulidade da decisão por ser ultra e extra petita devendo ser reformada para constar o valor de R$150,00 no período de 01/1996 a 12/1992 constante na CTPS ou não considerar nenhum salário no período de 01/1996 a 12/1997. Sustenta, ainda que devem ser aplicados 10% de honorários de sucumbência sobre o valor acima de 200 salários mínimos até 04/2018 (evento 352, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Para situar a hipótese com clareza, transcrevo a decisão ora impugnada:

Decido.

A autarquia concordou com a conta judicial do evento 331.3.

Recebo os embargos de declaração interpostos como mera impugnação aos cálculos.

Ao revés, o autor apresentou impugnação na forma de embargos de declaração, contra a orientação dirigida à contadoria, sustentando que a RMI não pode ser calculada utilizando salários de contribuição no valor de um salário-mínimo no período de 01/1996 a 12/1997.

O objeto da ação judicial foi resumido na sentença:

J. D. D. B. ajuíza Ação Ordinária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo obter aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado sob condições especiais e em atividades rurais.

Relata ter apresentado pedido de aposentadoria em 29/10/2008, negado pela ré sob a alegação de ausência de tempo mínimo de contribuição. Entretanto, narra que o INSS deixou de computar: 1) os períodos de 01/01/1960 a 06/1976 e 06/1977 a 04/1979, trabalhados no meio rural, em regime de economia familiar; 2) os períodos comuns anotados em CTPS de 08/05/1979 a 27/07/1979 e de 01/09/1979 a 20/01/1982; e 3) como especiais, os períodos de 01/09/1979 a 20/01/1982, 24/08/1982 a 05/08/1987, 01/03/1989 a 01/02/1992, 01/12/1995 a 25/08/1998, 14/06/1999 a 03/10/2001, 08/10/2001 a 28/02/2006 e de 01/03/2006 a DER. [destacado]

Não houve pedido de revisão dos salários de contribuição, tampouco foi previsto no título judicial tais valores.

Os valores não foram objeto de retificação na via administrativa (art. 29-A, §2º, Lei n. 8.213) ou excepcionalmente com a concordância expressa do réu no curso do processo.

Assim, devem ser aqueles constantes do CNIS. E se não constam do CNIS, deve ser aplicado o valor de um salário-mínimo.

Afinal, o benefício segue a determinação legal na forma do artigo 29-A da Lei n. 8.213.

Em síntese, não é possível a adoção de novos valores dos salários de contribuição diretamente em juízo, por ausência do título.

Nesse sentido, a conta judicial do evento ​331.3​.

No tocante aos honorários advocatícios, transcreve-se a decisão do acórdão - evento 19, RELVOTO2:

...

Não conhecido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

A majoração de 9%, aplicado à segunda faixa pela contadoria, está correta.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

Note que a segunda faixa varia dois pontos percentuais, entre 8% e 10%, logo, 50% corresponde a um ponto percentual.

No mais, a conta judicial resulta valor inferior ao da autarquia.

Se o Superior Tribunal de Justiça entende o acolhimento dos cálculos do contador judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento 'ultra petita', uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado (AgRg no Ag 1.088.328/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16.8.2010), por igual razão, deve ser acolhido o cálculo da contadoria judicial ainda que inferior àquele da autarquia.

Em consequência, acolho em parte a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, assim, determino que a execução prossiga pelo cálculo da contadoria com valor total de R$ 482.614,14, posição em 10.2023, com RMI de R$ 976,23 (evento 331, CALCRMI2), sendo R$ 262.953,11, a título de principal corrigido, R$ 167.008,01, a título de juros de mora, e R$ 52.653,02 de honorários sucumbência - evento 331, CALC3.

Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor executado e o valor da Contadoria Judicial.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

É devido a condenação em honorários do advogado que promove o cumprimento dos honorários de sucumbência em valor maior do que o devido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DEVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. 1. Cabível a condenação do advogado ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor executado a título de verba honorária, reconhecida como indevida. 2 Acolhida a impugnação no que se refere aos honorários de sucumbência da ação de conhecimento, incabível condenar a parte a arcar com a verba de honorários correspondente na fase de cumprimento de sentença, devendo ser mantida a condenação do advogado, presumidamente titular do direito recorrido. Precedente desta Corte. (TRF4, AG 5025438-85.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Condeno o advogado ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre valor executado (R$ 64.569,88 - evento 298.20) e o valor adotado na presente decisão (R$ 52.653,02), ou seja, no total de R$ 1.191,68 (um mil cento e noventa e um reais e sessenta e oito centavos).

Determino a dedução do valor para repasse ao CCHA - Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, considerando que é meio menos oneroso à execução.

O precatório foi bloqueado em razão da exiguidade do prazo (02/04/2024) inclusão no próximo orçamento - evento 317, DESPADEC1.

Com o trânsito da decisão, da conta dos honorários n. 2700128316034 são devidos apenas o percentual de 81,5443% ao advogado. Deste valor (81,5443%), R$ 1.191,68 deve ser depositado em conta judicial à ordem do juízo para o pagamento ao CCHA, caso mantida a presente decisão.

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

A decisão proferida no caso, não põe fim a fase executiva, mas resolve a impugnação e os valores devidos nos autos.

Dessa forma, o feito prosseguirá com a expedição das requisições de pagamento.

Não se trata, portanto, de sentença extinguindo a execução.

O que qualifica o ato judicial não é a denominação que lhe é atribuída, mas sim o seu conteúdo e finalidade, sendo definido como sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC), e como decisão interlocutória a que resolve questão incidente no curso do processo (art. 203, § 2º, do CPC).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença será solvida por decisão interlocutória ou sentença, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença (CPC, 203, §1º); caso contrário, será decisão interlocutória (CPC, art. 203, §2º). 2. In casu, a decisão agravada, ao acolher a impugnação da União e autorizar o abatimento dos valores pagos a maior, apontou expressamente que, uma vez pagos os valores incontroversos, nada mais é devido ao exequente, dando por encerrado o cumprimento de sentença. 3. Independentemente da nomenclatura utilizada pelo juízo a quo, houve a prolação de uma sentença, caso em que é cabível a interposição de apelação, e não agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, todos do CPC. 4. Sendo manifestamente inadmissível o agravo de instrumento, não se aplica a fungibilidade recursal, pois inescusável o erro à mingua de inexistência de divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso adequado. 5. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5010203-44.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/08/2024)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. Decisão que não extingue a execução, apenas rejeitando impugnação, deve ser atacada por agravo de instrumento, sendo considerada erro grosseiro, não sujeito à fungibilidade recursal, a interposição de apelação. (TRF4, AC 5002095-02.2024.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 02/07/2024)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUIU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. As decisões proferidas em cumprimento de sentença que não extinguem o processo são impugnáveis através de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. A "decisão" que extingue o cumprimento de sentença, por sua vez, é impugnável através de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil). 3. O ato judicial impugnado, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual o INSS alegava excesso de execução, não teve o condão de extinguir o processo executivo. 4. Na situação ora em análise, não é possível cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade. (TRF4, AC 5006776-85.2015.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não importar em extinção da execução, é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade quando se está diante de erro grosseiro, como no caso de interposição de apelação quando cabível agravo de instrumento. (TRF4, AC 5002965-46.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Contra da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro. (TRF4, AC 5025544-38.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/09/2023)

O recurso cabível contra a decisão interlocutória que resolveu a impugnação no caso era o agravo de instrumento.

O manejo do recurso de apelação consubstancia erro inescusável, sendo, portanto, inaplicável a fungibilidade recursal.

Neste sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 535 DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A FASE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.
1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de apelação, por constituir erro grosseiro". (AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 983.766/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

Assim, não conheço da apelação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679958v6 e do código CRC 0ed7e4b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2024, às 15:4:29


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001469-42.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA extinto. execução complementar. indeferida. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

Em face da decisão que acolhe a impugnação em fase de cumprimento de sentença é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679959v4 e do código CRC 9492da90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2024, às 15:4:28


5001469-42.2013.4.04.7000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Apelação Cível Nº 5001469-42.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 460, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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