
Agravo de Instrumento Nº 5025158-46.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, em relação ao destaque dos honorários contratuais, assim dispôs:
Indefiro o pedido de destaque da verba honorária em favor da pessoa jurídica ().
Com efeito, é possível a execução dos honorários em nome da sociedade de advogados quando, no instrumento de mandato, exista a indicação do nome dos advogados e da sociedade à qual pertençam, ou em caso de cessão de créditos.
Não se trata da hipótese dos autos, uma vez que a pessoa jurídica Fernando Damian Batschauer Sociedade Individual de Advocacia não figurou na procuração juntada no evento 1 (), tampouco é cessionária do direito de crédito.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região:
...
Requite-se o pagamento, com o destaque da verba contratual em favor da pessoa física do procurador atuante nos autos.
Alega o agravante que o pedido de destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, em nome da sociedade de advogados, foi juntado anteriormente a expedição do ofício requisitório, sendo, assim, possível o deferimento do pedido. Cita julgados.
O agravo foi regularmente processado, não tendo sido apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A pretensão do agravante é que os ofícios requisitórios relativos ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbência sejam expedidos em nome da pessoa jurídica Fernando Damian Batschauer Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob n°. 39.478.893/0001- 10.
O magistrado indefere o pedido, basicamente, pelo argumento de que a pessoa jurídica Fernando Damian Batschauer Sociedade Individual de Advocacia não figurou na procuração juntada no evento 1 (), tampouco é cessionária do direito de crédito.
Compulsando os autos verifica-se que a situação é diversa, pois não houve cessão propriamente, mas, sim pedido de expedição das requisições, relativamente aos honorários sucumbências e contratuais, em nome da pessoa jurídica, com a juntada do respectivo contrato de honorários firmado com a pessoa jurídica (). Saliento, a propósito, que a petição foi juntada em momento oportuno, anteriormente a expedição do precatório ().
Pois bem.
A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, oportunidade em que concluiu que ser possível a adoção da alíquota de imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas em casos em que o advogado ao qual fora outorgada procuração tenha pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).
Trata-se de pedido, portanto, formulado oportunamente e não somente após a realização do depósito judicial, não sendo, pois, hipótese de alteração posterior da titularidade da RPV/precatório.
Como visto, fora solicitada a expedição da RPV, desde o início, em nome da pessoa jurídica, na forma como previsto pelo parágrafo 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil (o "advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio").
Nessas condições, é possível o levantamento do precatório/RPV pretendido pela sociedade de advogados ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade.
Nesse sentido, confiram-se alguns julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia. 3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário. 4. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, pertencem ao advogado, pelo que, por expressa previsão legal, é possível a requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados de que é sócio o requerente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033570-97.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CABIMENTO. Os honorários advocatícios, de quaisquer espécies - contratuais, sucumbenciais ou arbitrados -, pertencem ao advogado. Assim, o contrato ou a decisão judicial que os estabelecem são título executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado. Por expressa previsão legal, embora a referência ao nome da sociedade de advogados no instrumento de procuração seja condição legal para a outorga do mandato à respectiva pessoa jurídica, tal não se afigura exigível para fins de pagamento dos honorários em favor da respectiva sociedade na hipótese do próprio advogado assim requer. (TRF4, AG 5010591-78.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 02/05/2023)
Nesta Turma, cito julgado em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV E ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO FORMULADO OPORTUNAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO A SER OBSERVADO. PRÓPRIO DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. 1. O advogado ao qual fora outorgada procuração pode requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado à sociedade da qual pertence, conforme o permissivo legal de que trata o artigo 85, § 15 do Código de Processo Civil (CPC), desde que tenha pleiteado, oportunamente, a expedição do precatório/RPV em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF. 2. Em tais situações, é possível a adoção da alíquota de imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas, não se adotando como regime de tributação a retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas. 3. Caso em que fora solicitada a expedição da RPV, desde o início, em nome da pessoa jurídica, na forma como previsto pelo parágrafo 15 do artigo 85 do CPC, sendo possível seu levantamento pela sociedade de advogados, optante pelo regime do Simples Nacional, ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada pelo autor ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade, devendo a retenção de imposto de renda observar a alíquota aplicada a este tipo de contribuinte e não aquela referente às pessoas físicas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032393-06.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2021) (grifei).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443204v2 e do código CRC a61d70be.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5025158-46.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. expedição de rpv e alvará judicial em nome da sociedade de advogados. honorários. pedido formulado oportunamente.
Se o advogado ao qual foi outorgada a procuração pleiteia, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, deve ser autorizado o pedido, ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443206v3 e do código CRC 2587abfa.
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Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5025158-46.2025.4.04.0000/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas