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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. PRÉVIA RENÚNCIA. PRECLUSÃO. TRF4. 5025475-40.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. PRÉVIA RENÚNCIA. PRECLUSÃO. Tendo o exequente apresentado cálculos e ajuizado o cumprimento de sentença, ocorre a preclusão consumativa em relação a eventuais parcelas que deixou de requerer por lapso ou equívoco nos seus cálculos, interpretando-se o fato como renúncia do exequente a tais valores. Há perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo, não se tratando de erro material. (TRF4, AC 5025475-40.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025475-40.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JULIO CESAR ARSIE GUETER (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ante satisfação da obrigação.

Irresignada, a exequente apela. Argumenta que, embora tenha optado por manter benefício concedido administrativamente com data de início posterior, possui o direito de executar as parcelas do benefício concedido em juízo referentes ao interregno compreendido entre as duas DIB.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRECLUSÃO

A questão levantada pela parte autora nas suas razões de apelação é objeto do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Ocorre que durante o trâmite do cumprimento de sentença, em duas ocasiões a exequente manifestou a intenção de efetivar a condenação somente no que diz respeito à averbação de tempo de serviço e aos honorários advocatícios, abrindo mão da implantação do benefício e das parcelas em atraso. Confiram-se as manifestações:

3. Excelência, a parte Autora esclarece que, pretende obter apenas a Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição, com base na decisão dos autos. Na sequência, irá requerer a revisão administrativa do benefício NB42/ 188.516.637-8, concedida administrativamente no decorrer desta ação judicial, na DER de 20/03/2018. (evento 44)

(...)

2. A intimação da Parte Executada para, imediatamente, nos termos da decisão proferida, DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO como tempo de serviço especial o período de 01/07/1983 a 14/02/1991, com base em 25 anos em favor do Exequente, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este Juízo em caso de descumprimento;

3. O pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor R$ 34.531,98, por meio de RPV, em favor do escritório contratado VICTOR JARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o n. 24.876.295/0001-22; (evento 45)

O INSS concordou com os termos de execução propostos e procedeu ao cumprimento, com o pagamento dos honorários e averbação dos períodos. Intimada destes atos, a exequente anuiu. Sobreveio então a sentença de extinção ora recorrida.

Deve-se reconhecer então a ocorrência de preclusão para o recebimento das parcelas do benefício concedido em Juízo. Com efeito, o momento oportuno para requerê-las era na impugnação aos cálculos do INSS, mas, como visto, a parte deixou de fazê-lo. Não cabe agora, após a regular extinção do cumprimento de sentença, a retomada do trâmite para satisfazer parte do título judicial a que previamente renunciou.

Sobre o tema em análise, destaco os seguintes precedentes do Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EVOLUÇÃO DA RMI. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. Tendo o exequente apresentado cálculos e ajuizado o cumprimento de sentença, ocorre a preclusão consumativa em relação a eventuais parcelas que deixou de requerer por lapso ou equívoco nos seus cálculos, interpretando-se o fato como renúncia do exequente a tais valores. Há perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo, não se tratando de erro material. (TRF4, AG 5003006-43.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Tendo a parte exequente impugnado os cálculos do INSS e apresentado a conta contendo todas as questões que ora alega como "novas informações do processo", e obtido a concordância da Autarquia, é forçoso reconhecer que houve, no caso, a preclusão: a princípio, lógica, pela prática de atos incompatíveis com o exercício do poder processual, mas não se exclui a consumativa, pois os cálculos foram elaborados pela própria exequente, que, àquela época, já tinha ciência dos fatos que ora aponta como "novos" e já os incluiu em seu cálculo, tendo contado com a concordância da parte executada. (TRF4, AG 5009039-49.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021)

Impõe-se a rejeição do apelo.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003227804v7 e do código CRC a12088a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/7/2022, às 14:11:15


5025475-40.2018.4.04.7000
40003227804.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025475-40.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JULIO CESAR ARSIE GUETER (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. PRÉVIA RENÚNCIA. PRECLUSÃO.

Tendo o exequente apresentado cálculos e ajuizado o cumprimento de sentença, ocorre a preclusão consumativa em relação a eventuais parcelas que deixou de requerer por lapso ou equívoco nos seus cálculos, interpretando-se o fato como renúncia do exequente a tais valores. Há perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo, não se tratando de erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003227805v4 e do código CRC ae8f385d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/7/2022, às 14:11:15


5025475-40.2018.4.04.7000
40003227805 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5025475-40.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JULIO CESAR ARSIE GUETER (EXEQUENTE)

ADVOGADO: VICTOR FLORES JARA (OAB SC027709)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/06/2022

Apelação Cível Nº 5025475-40.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JULIO CESAR ARSIE GUETER (EXEQUENTE)

ADVOGADO: VICTOR FLORES JARA (OAB SC027709)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/06/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:15.

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