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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DECLARANDO SATISFEI...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:09

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA. Em tendo sido proferida sentença de extinção da execução por satisfação integral do crédito, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, há formação da coisa julgada a impedir a complementação da execução. (TRF4, AG 5003195-16.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003195-16.2024.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003369-72.2014.8.16.0104/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: CATARINA RUSSEN

ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução complementar relativa às diferenças de correção monetária (Tema 810 STF).

A parte agravante alega que a definição dos critérios de correção monetária foi diferida para a execução. Afirma que o STF declarou inconstitucional a aplicação do TR nas condenações impostas à Fazenda Pública no RE 870.974 (Tema 810 do STF), sem modulação dos efeitos, sendo aplicável os efeitos ex tunc. Defende que as decisão do STF tem efeito vinculativo e, conforme decisões já proferidas pelo Supremo, a execução complementar não viola a coisa julgada, nem há preclusão. Pede a concessão do efeito suspensivo.

Concedida a antecipação de tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Acerca da correção monetária, o título executivo diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição de seus critérios conforme o que fosse decidido pelo STF (Evento 60 dos autos da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019785-25.2016.4.04.9999/PR):

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

O acórdão transitou em julgado em 24/01/2017 (Evento 85 dos autos da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019785-25.2016.4.04.9999/PR).

O INSS apresentou cumprimento voluntário da obrigação, juntando cálculos dos valores, aplicando a TR como índice de correção monetária (Evento 1, ANEXO3, fls. 319/327).

A exequente concordou com os cálculos (Evento 1, ANEXO3, fl. 329).

Os valores foram requisitados e pagos.

O feito foi arquivado sem sentença de extinção em 20/10/2017 (Evento 1, ANEXO3, fl. 387).

Em 20/06/2023, a exequente postulou a execução complementar relativa às diferenças de correção monetária conforme Tema 810 do STF (Evento 1, ANEXO3, fl. 389).

Pois bem.

Como é sabido, a prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, evitando que situações há muito consolidadas sejam revolvidas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Nesse contexto, será ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.

Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, que as dívidas passivas da União, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescrevem em cinco anos contados da data do fato ou ato do qual se originaram. Especificamente quanto às prestações previdenciárias, é o mesmo o prazo previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Como todo prazo prescricional, pode ser interrompido ou suspenso, respeitada a legislação de regência, no caso, as hipóteses do Código Civil.

Sobre o tema, a Súmula nº 150 do STF dispõe que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Também, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para postular a expedição de precatório complementar é quinquenal:

Assim, esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Aliás, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto à matéria. (TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 96/STF. PRESCRIÇÃO DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR. 1. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF).2. Se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular. 3. Ocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 96/STF. (TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/10/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo para a execução/cumprimento da sentença é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Código Civil prevê que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional é retomado por inteiro "da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la" (parágrafo único do art. 202 do CC/2002), o que coincide, conforme entendimento desta Corte, com o despacho de arquivamento. 3. Assim, não se divisando nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, como houve o arquivamento do processo em 15/01/2018, na data da promoção do cumprimento complementar, em 22/05/2023, não consumada a prescrição intercorrente. (TRF4, AG 5028888-36.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/11/2023)

Também o STJ orienta-se na mesma direção:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para reclamar a expedição de precatório complementar é quinquenal, ainda que contado da última parcela. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1322039/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRICÃO. PRAZO.OBSERVÂNCIA. 1. (...)3. Prescreve em cinco anos o prazo para requerer precatório complementar, no caso de saldo remanescente, contados do pagamento da última parcela. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 382.664/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)

Destaque-se que, na decisão prolatada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral no RE 870.947, houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para os débitos previdenciários judiciais. Contudo, não estabelecendo qual o indicador a ser adotado em substituição, restaurou-se o índice anterior, que no caso de ações sobre benefícios previdenciários é o INPC e para os assistenciais o IPCA-e, na esteira do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 905, na sistemática dos recursos repetitivos.

A propósito, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. (...) 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5016977-48.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023)

Diante de tal julgado, estabeleceu-se a situação em que, como na hipótese, o próprio título judicial transitado em julgado diferiu para a fase do cumprimento de sentença a definição do índice de correção monetária, determinando - ou não - a aplicação da TR, assegurando a possibilidade de aplicação, em execução complementar, dos índices que viessem a ser definidos pelo STF, no julgamento do tema 810. Ou seja, o título judicial constituiu-se em momento anterior ao julgamento do tema, ressalvando a possibilidade de sua aplicação na fase executiva.

Este entendimento encontra justificativa, porquanto, à época do julgamento da ação, não havia definição do imbróglio no STF, diferendo-se, então, os critérios de correção monetária a serem aplicados para a execução, já que o Tema 810/STF só declarou a inconstitucionalidade da TR em 03/10/2019, data do julgamento do RE 870.947.

Diferido o exame da definição do índice de correção monetária para a fase executiva ao que viesse a ser decidido pelo Tema 810/STF e, julgado o RE 870947, modulando efeitos da decisão, em 03/10/2019, não há, no caso, falar em prescrição.

Aliás, esse é o entendimento de julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. 1. Há determinação expressa no título judicial exequendo de que o entendimento da aplicação da TR como índice de atualização não obstaria que, quando da liquidação e atualização da condenação imposta ao INSS, se observasse o que viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral. 2. Assim, deu-se início ao cumprimento de sentença mediante a utilização da TR como índice de atualização monetária. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (em 20/09/2017), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos (em 03/10/2019). 4. Quanto à parcela remanescente (isso é, a diferença entre dívida corrigida monetariamente pela TR e a dívida corrigida monetariamente pelo índice que deveria ter sido aplicado ao caso), o cumprimento de sentença tinha que ser feito em separado, a partir do momento em que ele se tornou possível. 5. Não se verifica o transcurso do lustro prescricional entre a data em que se tornou possível a execução complementar e a data em que foi requerida em juízo. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5035651-87.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022).

Entretanto, naqueles casos em que proferida sentença de extinção da execução, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, não se poderia aplicar o mesmo entendimento, haja vista a formação da coisa julgada.

Ocorre que, no caso dos autos, após o levantamento dos ofícios requisitórios, não foi proferida sentença de extinção da execução. Ademais, verifica-se que o cumprimento do julgado teve início antes da definição dos índices pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo, de fato não havia ainda definição sobre o Tema 810.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO AFASTADA. A execução teve início antes da definição dos índices pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo não havia ainda definição sobre o tema. Depois de expedidos os alvarás de levantamento dos valores, não foi prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, razão pela qual, resta afastada a preclusão, sendo admissível o prosseguimento do feito com a correção do julgado. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810). (TRF4, AG 5058429-22.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

No mesmo sentido: AI n. 503648.2021.4.04.0000, Rel. para acórdão Des. Federal Márcio Antônio Rocha, jul em 19/10/2021.

Desse modo, entendo que não há prescrição ou preclusão, sendo, portanto, admissível o prosseguimento da execução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para que o pedido de execução complementar seja processado.

Ocorre que, depois de proferida a decisão liminar, do atento exame do feito, verifica-se que foi proferida sentença de extinção (processo 5003195-16.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, ANEXO3).

Desse modo, havendo sentença de extinção da execução, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, existindo coisa julgada a impedir a complementação da execução.

Em sendo assim, não há direito à complementação mediante aplicação do Tema 810 STF.

CONCLUSÃO

Agravo de instrumento: desprovido para determinar o processamento do pedido de execução complementar.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348938v4 e do código CRC 4897967c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/4/2024, às 18:27:28


5003195-16.2024.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003195-16.2024.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003369-72.2014.8.16.0104/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: CATARINA RUSSEN

ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO declarando SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA.

Em tendo sido proferida sentença de extinção da execução por satisfação integral do crédito, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, há formação da coisa julgada a impedir a complementação da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348939v5 e do código CRC d1c6af9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:27:28


5003195-16.2024.4.04.0000
40004348939 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003195-16.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: CATARINA RUSSEN

ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:09.

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