
Agravo de Instrumento Nº 5051087-23.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LUCIANE STODUTO LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Luciane Stoduto Lima interpôs agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, contra decisão proferida em cumprimento de sentença ():
[...]
Transitado em julgado o processo de conhecimento, após a implantação da obrigação de fazer, o INSS solicita a comprovação do afastamento do trabalho sob condições especiais, uma vez que a parte exequente ainda permanece trabalhando sob estas condições de insalubridade, conforme disposto no art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91.
Em sua resposta, a parte exequente alega que houve acordo realizado no Tema 709 do STF que garante a continuidade do trabalho dos profissionais da saúde durante a pandemia.
Nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, aplica-se ao benefício de aposentadoria especial o disposto no artigo 46 da referida lei.
Saliento que, no que tange à aposentadoria especial, a qual prevê o cancelamento automático do benefício se o aposentado manter ou retornar voluntariamente à atividade tido como insalubre, não existindo comprovação pela parte exequente deste afastamento.
Portanto, a contar da implantação do benefício pela sentença condenatória, deverá ser atendido o disposto no artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91, cuja inconstitucionalidade foi afastada pela Corte Suprema, em atenção ao título executivo.
Por se tratar de concessão judicial e existir determinação no julgado, a comprovação deverá ser feita pela parte exequente, apesar de ter sido comprovado pelo INSS a manutenção do vínculo especial.
A decisão a que se refere a parte autora assim dispôs:
"(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se.Brasília, 15 de março de 2021."
O art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020 está assim disposto:
Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico (2186 documentos)
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública: (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico (61 documentos)
I - médicos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
II - enfermeiros; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
IV - psicólogos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
V - assistentes sociais; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XI - agentes de fiscalização; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XII - agentes comunitários de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XIII - agentes de combate às endemias; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XIX - médicos-veterinários; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XXI - profissionais de limpeza; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XXVI - motoristas de ambulância; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XXVII - guardas municipais; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas); (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020) Ver tópico
XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020).
Ou seja, cabe ao Juízo da Execução verificar a aplicabilidade de tal medida no presente caso, o que não foi possível diante da recusa da parte autora em demonstrar que está em contato direto com pacientes infectados, muito menos desempenha trabalho diretamente relacionado com a pandemia da COVID, podendo estar fora do alcance do acordo aceito pela autarquia junto ao STF.
Conforme pontuado na decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, os efeitos financeiros remontarão à data do requerimento mesmo que, solicitada a aposentadoria especial o autor tenha continuado a exercer o labor especial até decisão quanto ao seu pedido, devendo a cessação das atividades insalubres se dar com a efetiva implantação do benefício.
No caso concreto, o benefício da parte exequente fora implantado em 10/2018 e até a presente data não se afastou do trabalho insalubre, caso em que deverá optar pela suspensão de seu benefício no caso de permanência no emprego atual ou comprovar o seu efetivo afastamento, devendo ser compensado os valores recebidos indevidamente.
Ressalto que, a partir do momento que se tem ciência de que a sua permanência no trabalho especial o benefício deverá ser suspenso, as parcelas devem ser compensadas, uma vez que não se aplica neste caso o boa fé no seu recebimento.
Assim, deverá a parte demandante demonstrar não só pertencer a classe de profissionais considerados essenciais, mas estar diretamente responsável pelo controle de doenças e à manutenção da ordem pública diretamente ligados a COVID, sendo apenas os empregados que possuam estes dois critérios é que estão autorizados a permanecer provisoriamente na atividade especial desempenha.
Diante o exposto, decido.
1. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da continuidade do recebimento de sua aposentadoria ou comprovar o efetivo afastamento, conforme fundamentação.
1.1. Permanecendo no atual trabalho sem efetiva comprovação de atuação junto à pandemia da COVID ou a pedido, intime-se à Central de Análise de Benefício CEAB-DJ-INSS-SR3 para suspensão imediata da aposentadoria concedida, possibilitando assim seu restabelecimento posterior quando comprovado o afastamento definitivo do labor insalubre para não caracterizar desaposentação.
1.2. Optando pela aposentadoria especial, a pate exequente deverá comprovar o afastamento do trabalho ou atuação direta na pandemia da COVID, conforme determinado no Tema 709 do STF, sendo intimado o INSS para manifestação.
2. Resolvida a questão e concordando a autarquia, dê-se seguimento a presente execução, intimando-se novamente o INSS por 40 dias, caso entenda ser viável e de seu interesse, apresente a conta das parcelas vencidas decorrentes do cumprimento do julgado, favorecendo maior celeridade processual e promovendo com isso possível conciliação, nos termos do art. 526 do CPC.
[...]
Sustentou a agravante que é auxiliar administrativa do Hospital de Clínicas de Porto Alegre e, segundo o laudo judicial (evento 36 do processo originário), laborava em área de internação onde havia leitos de isolamento, o que pressupõe contato com pacientes infectados por COVID-19. Alegou que, portanto, excepcionalmente não lhe pode ser aplicada a tese firmada no Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal.
Foi deferido o requerimento de efeito suspensivo, para que não seja cancelado o benefício, ao menos até o julgamento deste recurso pelo colegiado.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal
No julgamento do RE nº 791.961-RS, que deu origem ao Tema 709, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213, que, com a redação dada pela Lei n. 9.732, assim dispõe:
Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Foi decidido, assim, que o segurado não tem direito a prosseguir recebendo seus proventos de aposentadoria especial, se permanece ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que distinta da que lhe deu causa a obtê-la sob essa espécie.
A deliberação do Tribunal Pleno do STF aconteceu na sessão virtual de 5 de junho de 2020 e teve a seguinte ementa:
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) - grifado
Mais adiante, na sessão virtual que ocorreu entre 12 e 23 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração, para assentar os seguintes pontos:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Com a conclusão do julgamento dos embargos de declaração, é possível estabelecer as seguintes consequências:
a) A data de início da aposentadoria especial, em regra, é a data de entrada do requerimento administrativo, inclusive para a contagem retroativa dos efeitos financeiros, ainda que o segurado não tenha se afastado da atividade especial nesse momento;
b) O retorno ao trabalho em atividade nociva faz interromper para o segurado apenas a manutenção do benefício, ou seja, o pagamento dos respectivos proventos mensais, mas não ocasiona a cessação da aposentadoria em si, que permanecerá suspensa enquanto não houver o afastamento da atividade especial;
c) Estão garantidos todos os direitos dos segurados que obtiveram decisão judicial transitada em julgado, em razão da modulação temporal dos efeitos do julgado. A contrario sensu, se conclui que a tese firmada no Tema n.º 709 deve ser observada nos processos em que o recebimento da renda mensal do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, pois não há ameaça à segurança jurídica nesses casos, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário, deve-se a decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo.
d) Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de pedidos judicialmente acolhidos, ou, ainda, no âmbito da administração previdenciária, até a proclamação do resultado do julgamento dos referidos embargos de declaração.
Infere-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal definiu que os efeitos financeiros remontam à data de entrada do requerimento, ainda que o segurado não tenha se afastado nesse momento da atividade especial. Com efeito, o julgado foi expresso em assegurar que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Por fim, registre-se que incumbe à autarquia previdenciária, diretamente no âmbito administrativo ou mesmo por meio de ação própria, o controle acerca do efetivo afastamento da atividade especial, pois não é razoável e refoge aos limites da lide exigir-se do segurado tal comprovação em juízo no momento da execução do julgado. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. Incumbe ao INSS verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou, cabendo ao juízo assegurar o direito ao benefício, nos termos da decisão exequenda, que poderá ser suspenso enquanto o segurado permanecer em atividade especial. Precedentes. (TRF4, AG 5036740-82.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. TEMA 709 STF. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. 1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020. 2. Ainda que fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, também foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial. 3. É assegurada ao INSS a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno, podendo ser cessado (suspenso) o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação. 4. A providência de verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou é da responsabilidade do INSS. Cabe ao juízo assegurar o direito ao benefício, que ficará suspenso enquanto o segurado permanecer em atividade especial. 5. Havendo impugnação, há previsão legal para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença cujo valor esteja sujeito a pagamento por precatório. 6. Tratando-se de dívida sujeita a precatório e de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). (TRF4, AG 5025870-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. 1. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 2. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício. (TRF4, AG 5021522-92.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)
Exceção aos profissionais da saúde
O STF decidiu pela suspensão dos efeitos do acórdão referente ao julgamento do Tema nº 709 no que se refere aos profissionais de saúde, constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, bem como aos profissionais que estejam prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, enquanto estiver vigente a referida lei. A situação excepcional já foi objeto de julgamento pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. CIRURGIÃO-DENTISTA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. (TRF4, AG 5029897-04.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)
A agravante é agente administrativa do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, instituição de saúde de notório destaque no acolhimento a pacientes infectados com COVID-19. No entanto, suas funções são de natureza administrativa, razão pela qual não se pode pressupor que estejam enquadradas na exceção acima referida, sendo necessária criteriosa avaliação de sua situação laboral.
Em 11/08/2017 foi realizada perícia judicial, com o objetivo de esclarecer as funções efetivamente exercidas, com a seguinte descrição ():
[...]
Informa a Autora que ela era a secretária da unidade de internação dos convênios particulares, sendo as suas atividades atender o telefone, encaminhar os exames.
Quando o paciente interna, a Autora leva o controle remoto da televisão e do ar-condicionado e o paciente assina um papel de recebimento. Quando da alta, leva o aviso de alta.
A Autora afirmou que não mantém contato com os pacientes.
Ocasionalmente adentra no isolamento. Questionada, respondeu que adentra nos quartos entre 4 a 5 vezes ao dia, onde permanece por aproximadamente 5 minutos. (...)
8.3. Agentes Biológicos
A Autora não mantinha com os pacientes e tão pouco com os materiais por eles utilizados.
A Autora adentrava nos isolamentos de maneira ocasional.
[...]
O laudo refere a inexistência de exposição a agentes biológicos, mas foi realizado em 2017. A partir de março de 2020, porém, surgiu o novo Coronavírus, cujo alto potencial de transmissibilidade tem provocado elevado número de óbitos e medidas de isolamento adotadas em escala mundial.
Diante desta nova realidade, parece razoável que a agravante seja incluída na exceção prevista pelo STF porque, embora não possa ser considerada profissional que atua na denominada "linha de frente", seu trabalho é exercido em instituição hospitalar de referência, para a qual muitos pacientes infectados tem sido direcionados. Mesmo que adentre em área de isolamento apenas ocasionalmente, esse fato já é um efetivo fator de risco.
Em princípio, não há razão para excluir este tipo de profissional da exceção estabelecida pelo STF.
Por fim, cumpre observar que a ressalva ao afastamento tem validade limitada à vigência da Lei nº 13.979, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5051087-23.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LUCIANE STODUTO LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública. art. 57, §8º, Lei n.º 8.213. TEMA Nº 709 DO SUPremo tribunal federal. SUSPENSÃO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, determinou a suspensão dos efeitos da tese fixada em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, enquanto estiver vigente a referida lei.
2. É admissível a manutenção do benefício previdenciário desde que haja comprovação dos requisitos exigidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003043672v10 e do código CRC 216cb0cf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5051087-23.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: LUCIANE STODUTO LIMA
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:41.