Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE G...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:22:50

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. 1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo. (TRF4, AC 5044695-83.2016.4.04.7100, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044695-83.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

A parte exequente interpôs apelação contra decisão que, em cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido para aplicação da taxa SELIC entre a data de inscrição do precatório e a data do efetivo pagamento e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Argumentou, em síntese, que deve ser aplicada a taxa SELIC na atualização dos precatórios, a partir de dezembro do ano de 2021, inclusive após a data da inscrição da requisição, com base no que dispõe a Emenda Constitucional nº 113, arts. 3º e 5º, reconhecendo, assim, a existência de saldo remanescente.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Inicialmente, deve-se referir que, na esteira do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra o pronunciamento judicial que extinguir o cumprimento de sentença, que poderá tomar a forma de decisão ou de sentença, será passível de apelação. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, afastando o erro grosseiro na interposição do recurso, deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. 2. O Agravo anterior fora interposto pela parte adversa e a decisão deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. Isto em virtude da continuidade da execução, pelo envio do cumprimento da sentença ao contador para confecção dos cálculos para posterior homologação. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 4. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 5. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)

Nessa mesma linha de entendimento, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segue precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não importar em extinção da execução, é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade quando se está diante de erro grosseiro, como no caso de interposição de apelação quando cabível agravo de instrumento. (TRF4, AC 5007684-43.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. CRITÉRIO AFASTADO NA SENTENÇA. 1. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória. 2. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O erro material pode ser alegado e reconhecido a qualquer tempo, desde que não afete o conteúdo substancial da decisão. 4. A inexatidão material é a que se relaciona a aspectos objetivos e pode ser percebida a partir do simples exame dos autos. 5. A decisão que define o INPC como critério de correção monetária, mas adota cálculos que aplicaram manifestamente a TR, incorre em flagrante erro material. (TRF4, AC 5011559-21.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)

Admitido o recurso, passa-se a analisar a controvérsia.

Sobre a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a legislação superveniente à formação do título transitado em julgado inovou em relação aos consectários legais, qual seja, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, que assim dispôs:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Na linha do entendimento que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 176, se o título judicial foi proferido em momento anterior à inovação legislativa, não há violação à coisa julgada a aplicação, já na fase executiva, dos juros moratórios estabelecidos pela legislação superveniente.

Atente-se para a redação da tese que foi firmada no Tema n.º 176:

Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.

Há, neste sentido, ementa da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. SELIC. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002840-40.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2023)

Segue, ainda, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS Nº 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LDO. EC 113/2021. 1. Para a apuração da eventual diferença relativa aos juros incidentes entre a data da realização dos cálculos e a do precatório, devem ser calculados os juros de mora fixados pela decisão exequenda e aplicada a atualização monetária prevista no julgado. 2. Consolidado o montante devido na data da inscrição do precatório, a correção monetária das diferenças, no período entre a requisição e o efetivo pagamento, deve respeitar o indexador constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do ano do pagamento, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, quando foi declarada a inconstitucionalidade da adoção da TR para tal finalidade. 3. Na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a Corte Suprema decidiu pela manutenção da atualização da TR até o dia 25-03-2015, com exceção dos exercícios em que a respectiva LDO do estabeleceu índice diverso. Desse modo, e considerando o previsto nos artigos 27 da Lei 12.919-2012 e da Lei nº 13.080/2015, na prática, deve ser adotada a TR para o período entre 30-06-2009 e 31-12-2013 e o IPCA-E para os períodos anteriores e posteriores a esse interregno. 4. A partir de 09-12-2021, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". (TRF4, AG 5008794-72.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022) - grifei

Há, portanto, expressa determinação de que, a partir de dezembro de 2021, seja aplicada a SELIC, a título de correção monetária e juros, aos débitos da União, independentemente de sua natureza. Segundo a jurisprudência, esse entendimento também inclui os débitos decorrentes de título executivo formado anteriormente à vigência da mencionada emenda constitucional.

Esta modificação trazida pela Emenda Constitucional n.º 113 tem sido fundamento para diversos requerimentos de execução complementar.

É importante deduzir algumas considerações sobre o momento em que se pretende aplicar este dispositivo constitucional.

No caso, trata-se de execução complementar, requerida para incidência da SELIC no período posterior à inscrição do precatório até o efetivo pagamento, ou seja, pretende-se, com base no que dispõe a Emenda Constitucional n.º 113, a aplicação da SELIC durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, que alguns intitulam período de graça, que está previsto no art. 100, §5º, da Constituição:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...)

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência) (grifei)

A situação é, portanto, diversa daquela prevista no Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório).

Em relação a este período, apontou a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, editada antes da modificação do texto constitucional:

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [redação originária], não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Assim, no lapso temporal conferido pela Constituição Federal para o pagamento do precatório não há mora do devedor. Consequentemente, não haveria justificativa para a incidência de juros, circunstância que ensejou discussão acerca da forma de atualização a ser utilizada, já que a SELIC, como é cediço, abrange juros e correção monetária.

A Resolução nº 448 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 25 de março de 2022, no seu art. 5º, alterou o teor do art. 21-A da Resolução nº 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, e previu que, no prazo constitucional para pagamento dos precatórios, o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E:

Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:

(...)

XII - IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;

XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. (...)

§ 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo.

§ 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic.

Eis o teor do acórdão proferido no Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (disponível em https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam?numProcesso=0001108-25.2022.2.00.0000&jurisprudenciaIdJuris=53334):

[...]

Em princípio, dada a clareza da redação da EC 113, a atualização Resolução 303/2019 nesse aspecto também seria extremamente simples, bastando atualizar-se o art. 21 da Resolução, que dispõe sobre os índices de atualização de precatórios.

Ocorre, entretanto, que há aqui um ponto sensível sobre o qual este Conselho deve se manifestar, qual seja, a definição acerca de qual o montante a ser levado em consideração para a incidência da SELIC.

Neste ponto, vale lembrar que os precatórios são atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, para garantir a manutenção do valor da condenação. Quanto aos juros, todavia, é de se ver que, nos termos da tese fixada no tem 96 da repercussão geral do STF, “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”, mas não incidem juros de mora entre a data da requisição e a do efetivo pagamento no exercício seguinte, nos termos da súmula vinculante 17 do STF (“durante o período previsto no § 1º (atual §5º) do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).

Assim, uma vez que a Selic é um índice que embute correção monetária e juros, não podendo ser cumulado com nenhum outro índice, poderia surgir dúvida quanto à necessidade de, para efeito de incidência da taxa aos precatórios, se separar o valor correspondente ao principal do valor dos juros, de modo que a Selic somente incidisse sobre o principal, evitando-se uma possível fluência de juros sobre juros.

Essa interpretação, entretanto, não me parece justa para com os credores, que se veriam na contingência de não mais receberem qualquer compensação em razão da mora do ente público (que, com mais frequência do que seria desejável, deixa de cumprir o prazo previsto na constituição). Mais do que isso, uma tal interpretação não me parece adequada à Constituição, já que o art. 3º da EC 113 deixa claro que o índice da taxa Selic incidirá a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acumulado mensalmente, bem assim que a sua incidência ocorrerá “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.

Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios, deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic.

A Selic, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que, a meu sentir, não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a Selic. Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à Emenda Constitucional. Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso.

Ressalto, por fim, que apesar da existência de divergências no âmbito do Fonaprec quanto ao tema, essa foi a posição adotada pela maioria dos membros votantes, tendo o Fórum apresentado a proposta de atualização ora submetida ao Colendo Plenário.

Neste ponto, cabe notar que o Plenário do CNJ, quando da 347ª Sessão do Plenário do CNJ, no dia 22/3/2022, entendeu necessário fazer uma ressalva quanto à fluência de juros de mora no período de graça. Com efeito, assim se manifestou o Conselheiro Mauro Martins:

O STF já pacificou o entendimento de que ‘durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (atual parág. 5), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos’ (Súmula Vinculante 17). Como a Selic é uma taxa que inclui juros e correção, penso que ela não pode incidir durante o período de graça. Assim, ressalvados os precatórios de natureza tributária, que por isonomia são atualizados com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para seus créditos, nos termos do art. 29, parágrafo único da LDO, não deve incidir a Selic no período de graça, e sim o IPCAE”.

Assim, ressalvando entendimento pessoal, com vistas a possibilitar que este CNJ decida a questão de modo célere, incorporo tal fundamento em meu voto, de modo a deixar expresso que a Selic não incide durante o chamado período de graça, nos termos da Súmula Vinculante 17, ressalvada a aplicação do disposto no art. 29, § 1º, da LDO (Lei 14.194/2021) no que toca aos precatórios de natureza tributária, a fim de manter a necessária isonomia entre a correção de crédito e débitos tributários.

[...]

Também esta foi a determinação do art. 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do ano de 2022, Lei nº 14.352:

“Art. 29. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício de 2022, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente.

§ 1º A atualização dos precatórios não-tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, será exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Essa previsão se repetiu nas LDOs dos anos subsequentes, quais sejam, Lei n.º 14.436 e 14.791, respectivamente:

Art. 38. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2023, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente.

§ 1º A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Lei 14.436)

Art. 40. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2024, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente.

§ 1º A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. (Lei n.º 14.791)

Embora se pudesse questionar sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias que previu a utilização do IPCA-E, ao invés da SELIC, a questão pode ser solucionada mediante a interpretação conforme a constituição.

Isso porque, se a emenda constitucional determinou a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros, e considerando o fato de que no período constitucional de que o ente público dispõe para efetuar o pagamento do precatório (art. 100, §5º, da Constituição) não existe mora, parece-me correto inferir que o índice a ser utilizado seja o que representa apenas a atualização monetária, a saber, aquele que está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A solução que melhor se conforma ao sistema jurídico vigente é afastar a aplicação da SELIC no período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, em virtude da ausência de mora, durante o qual deve ser aplicado o IPCA-E.

Neste sentido, também existem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. 1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo. (TRF4, AG 5007297-81.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2024) - grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF. 1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional. 2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC durante o período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036794-77.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2024)

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004732298v2 e do código CRC 6f98d2b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/10/2024, às 12:8:33


5044695-83.2016.4.04.7100
40004732298.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044695-83.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.

1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004732299v4 e do código CRC 0095908f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/10/2024, às 12:8:33


5044695-83.2016.4.04.7100
40004732299 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5044695-83.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!